267/89 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generated1.A., Lda., recorreu para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 1989, que lhe negou provimento ao recurso que, em acção de restituição de posse, interpusera de anterior acórdão da Relação do Porto. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca que o referido acórdão decidiu desfavoravelmente e contra a recorrente "no tocante à suscitada inconstitucionalidade, por aplicação dos preceitos violadores dos princípios constitucionais e do Art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa e na medida em que não aceitou a verificação dessa inconstitucionalidade".
Legislator headnote
AI generatedArt.º 62.º da Constituição; 267/89 · Tribunal Constitucional: O relator neste Tribunal entendeu que não podia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 91/90
ACÓRDÃO N.º 91/90
Processo n.º 267/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.A., Lda., recorreu para este Tribunal do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Junho de 1989, que lhe negou provimento ao recurso que, em acção de restituição de posse, interpusera de anterior acórdão da Relação do Porto.
No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente invoca que o referido acórdão decidiu desfavoravelmente e contra a recorrente "no tocante à suscitada inconstitucionalidade, por aplicação dos preceitos violadores dos princípios constitucionais e do Art.º 62.º da Constituição da República Portuguesa e na medida em que não aceitou a verificação dessa inconstitucionalidade".
2. O relator neste Tribunal entendeu que não podia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, na versão da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Isto porque, nos termos do disposto na Constituição e, bem assim, na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional "das decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", sendo certo que tal questão haveria de ter sido suscitada pelo próprio recorrente (artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei n.º 28/82). Quer isto dizer, como tem vindo sempre este Tribunal a afirmar em jurisprudência uniforme e constante, que só cabe recurso para o Tribunal Constitucional quando o recorrente, no decurso do processo, haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de uma norma, não valendo como tal a invocação da inconstitucionalidade de uma decisão judicial.
Ora, no caso vertente, a recorrente acusou de inconstitucional, por violação do artigo 62.º da C.R.P., a decisão da 2ª instância (n.º 19 das conclusões das alegações para o S.T.J.) e não qualquer norma.
3. Notificadas ambas as partes, em cumprimento do disposto na parte final do já citado n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, não foi apresentada qualquer resposta.
Cumpre decidir.
4. Nada há a acrescentar à já mencionada exposição do relator.
Com efeito, a recorrente nunca suscitou, durante o processo, a inconstitucionalidade de qualquer norma, tendo apenas invocado – como reconhece no requerimento de interposição do recurso – a inconstitucionalidade do acórdão da Relação.
Não se verificam, assim, os requisitos de admissibilidade do recurso.
5. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa