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131/89 AI generated

131/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 131/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Unidade Colectiva de Produção Agrícola das Defesas, CRL, vem o Exmo. Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.

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131/89 · Tribunal Constitucional: Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.

Keywords

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restoration of suspensive effect withdrawal of opposition effective remedy challenge of administrative decisions stay of building permit stay of enforcement
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286/89
Nestes autos em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Cooperativa de Produção Agro-Pecuária "27 de Outubro", com fundamento em que o recurso por oposição de julga­dos, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, é um "recurso ordinário" para os efeitos do artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, entende aquele Magistrado que ao recurso, a que foi fixado efeito sus­pensivo, deve, antes, ser fixado efeito meramente devolutivo.
215/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorridos a Unidade Colectiva de Produção "Vitória do Povo", a Unidade Colectiva de Produção "Recuar é Morrer", A. e B. e C., veio o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas suas alegações, requerer a alteração do efeito fixado ao presente recurso.
84/89
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida o UCP Agrícola Povo Alcaçovense, CRL, por se considerar que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, não deve ser havido como recurso “ordinário”, para os efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.
TC_19900236
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e recorridos a «A., C.R.L.» e a «B., Lda.», veio o representante do Ministério Público junto deste Tribunal, com fundamento em que o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), é um «recurso ordinário» para efeitos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), requerer que ao recurso, a que foi fixado efeito suspensivo, seja, antes, fixado efeito meramente devolutivo.
040898
O recurso para o Tribunal Pleno, interposto em processo penal, tem sempre o efeito não suspensivo.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 87/90

ACÓRDÃO N.º 87/90

Processo n.º 131/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a Unidade Colectiva de Produção Agrícola das Defesas, CRL, vem o Exmo. Procurador Geral Adjunto requerer a alteração do efeito fixado no presente recurso.

Tendo em conta que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão da eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados (cfr. o artigo 103.º, alínea d), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), entende este Tribunal que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, dependente da verificação de um pressuposto específico, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido.

Assim sendo, o recurso previsto na alínea d) do artigo 103.º da LPTA não poderá ser considerado um recurso ordinário, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Pelos fundamentos expostos, decide-se manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa