28/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., ao abrigo do artigo 67.º do Código da Estrada, deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros B., nos autos de processo correccional que o Ministério Público move a C.; simultaneamente, requereu lhe fosse concedido o benefício de assistência judiciária, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas, uma vez que – alegou – carecia de meios económicos para as suportar.
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ACÓRDÃO Nº 86/90
ACÓRDÃO N.º 86/90
Processo n.º 28/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A., ao abrigo do artigo 67.º do Código da Estrada, deduziu pedido cível contra a Companhia de Seguros B., nos autos de processo correccional que o Ministério Público move a C.; simultaneamente, requereu lhe fosse concedido o benefício de assistência judiciária, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas, uma vez que – alegou – carecia de meios económicos para as suportar.
O juiz, por despacho de 18 de Novembro de 1988, indeferiu o pedido de assistência judiciária, baseando-se em que, por força do que dispõe a base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, nos processos criminais, a assistência só pode ser concedida aos acusados e aqueles de cuja acusação dependa o exercício da acção penal pelo Ministério Público. Ora – disse –, o requerente não é acusado e a acusação do Ministério Público não depende da sua.
2. Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, fundado em que ela aplicou norma – a norma da base V, n.º 4, da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho – que este Tribunal havia já julgado inconstitucional no acórdão n.º 24/88, publicado no Diário da República, II série, de 13 de Abril de 1988.
Neste tribunal, o Procurador-Geral Adjunto concluiu as suas alegações do modo que segue:
A norma constante do n.º 4 da Base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, na parte em que não permite a concessão do benefício de assistência judiciária aos lesados que pretendam deduzir pedido cível em processos por crimes públicos ou semi-públicos e que para tanto careçam de meios económicos, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 2, da Constituição.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada, em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.
3. Entretanto, veio o A. dizer que, tendo chegado a acordo com a seguradora, pretendiam lavrar o competente termo de transacção, pelo que requeria se designasse dia e hora para o efeito.
O então relator, considerando que este Tribunal não era o competente para o que se requeria, pois a transacção devia efectuar-se perante o tribunal competente ratione materiae, ordenou que os autos baixassem ao Tribunal Judicial da comarca de Setúbal para o efeito.
No Tribunal Judicial de Setúbal, demandante e demandada (A. e Companhia de Seguros B., respectivamente) lavraram nos autos termo de transacção, que o juiz julgou válida, condenando a demandada a pagar a quantia acordada. E mais: o primeiro desistiu da queixa-crime que apresentara contra o réu – desistência a que este se não opôs.
O Procurador-Geral Adjunto, a quem os autos, uma vez devolvidos a este Tribunal, foram continuados com vista, disse dever julgar-se extinto o recurso, por inutilidade superveniente, uma vez que o seu eventual provimento "só relevaria para efeitos de dispensa de preparos e do prévio pagamento de custas, o que só seria exigível em fases processuais já ultrapassadas".
4. Há, então, que, com dispensa de vistos, decidir se ainda existe interesse processual no conhecimento do recurso.
II. Fundamentos:
5. À questão posta – ou seja: a questão de saber se ainda existe interesse processual no conhecimento do objecto do recurso – há que dar resposta negativa.
O julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir uma pura questão académica.
6. Pois bem: no caso dos autos, saber se a norma que se contém no n.º 4 da base V da Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, é ou não inconstitucional, não se reveste de qualquer utilidade para decidir a questão de fundo.
É, com efeito, irrelevante que tal norma seja ou não conforme à Constituição, pois a decisão recorrida, que recusou o benefício de assistência judiciária, sempre haveria de manter-se.
É que, tal benefício só interessava que fosse concedido, se ainda houvesse que fazer valer em juízo o pedido cível formulado, e, bem assim, que fazer prosseguir o procedimento criminal instaurado.
Ora, quanto ao pedido cível, as partes puseram termo à lide mediante a transacção efectuada [cf. artigo 287.º, alínea d), e 294.º, do Código do Processo Civil]. E, quanto ao procedimento criminal instaurado, o ofendido (requerente do beneficio de assistência judiciária) desistiu da queixa apresentada, sendo que a desistência, não havendo oposição do réu, impede que a mesma seja renovada (artigo 114.º, n.º 2, do Código Penal).
Não havendo interesse jurídico relevante na decisão da questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso, há que julgar este extinto.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa