128/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Cooperativa de Produção Agrícola 1.º de Janeiro, C.R.L., considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e ser inaplicável, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), requereu a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 29 de Setembro de 1988, através do qual é concedido um direito de reserva a A.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; 128/89 · Tribunal Constitucional: Isto porque, sendo certo que o acórdão recorrido julgou que o artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não era inconstitucional, todavia, interpretando o seu n.º 1, julgou que, no caso dos autos, a empresa requerente da suspensão da executoriedade do acto administrativo impugnado estava em condições de ser tratada como se dispusesse de um título de concessão de exploração e, consequentemente, concedeu a requerida suspensão.
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ACÓRDÃO Nº 85/90
ACÓRDÃO N.º 85/90
Processo n.º 128/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A Cooperativa de Produção Agrícola 1.º de Janeiro, C.R.L., considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e ser inaplicável, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), requereu a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 29 de Setembro de 1988, através do qual é concedido um direito de reserva a A.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Março de 1989, apesar de ter considerado não inconstitucional o citado artigo 50.º da Lei n.º 109/88, concedeu a suspensão de eficácia requerida.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º l do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo interpor o recurso porque "a decisão recorrida fez aplicação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (nova Lei de Bases da Reforma Agrária), cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo recorrente nos seus pareceres de fls. 21 a 39".
2. O relator neste Tribunal entendeu que não devia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Isto porque, sendo certo que o acórdão recorrido julgou que o artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não era inconstitucional, todavia, interpretando o seu n.º 1, julgou que, no caso dos autos, a empresa requerente da suspensão da executoriedade do acto administrativo impugnado estava em condições de ser tratada como se dispusesse de um título de concessão de exploração e, consequentemente, concedeu a requerida suspensão.
Assim sendo, carecia o presente recurso de qualquer utilidade, porquanto, ainda que lhe fosse concedido provimento, em nada tal se reflectiria sobre a decisão recorrida, que integralmente se teria de manter.
Acresce ainda que, no caso vertente, e porque se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o mesmo só poderia ser interposto pela parte que tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade. Ora, a intervenção do M.º P.º no S.T.A. não teria ocorrido a título de parte, já que partes seriam, só, a Cooperativa recorrente e a autoridade recorrida.
3. Notificados o Ministério Público e a Cooperativa, nos termos do já citado artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não foi apresentada por parte daquela qualquer resposta.
Na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto conclui no sentido de que:
"1.º - O representante do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo que, no parecer emitido no processo de suspensão da eficácia de acto administrativo, suscitou a questão da inconstitucionalidade de certa norma tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que aplique tal norma, desde que verificados os restantes requisitos de admissibilidade do recurso;
2.º - No presente caso, apesar da legitimidade do Ministério Público para interpor recurso, este carece de interesse processual relevante, pelo que, por esta razão – e apenas por esta – não se deve conhecer do seu objecto."
Cumpre decidir.
4. Apesar da extensa e fundamentada exposição do Exmo. Procurador-Geral Adjunto com o fim de provar a qualidade de parte do Ministério Público no presente recurso, o Tribunal Constitucional não tem, de momento, de tomar posição sobre tal matéria, já que a procedência da primeira questão prévia suscitada pelo relator prejudica obviamente o seu conhecimento.
Com efeito, é evidente, como resulta da já mencionada exposição do relator e das considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que não há interesse processual no conhecimento do recurso, visto que, fosse qual fosse o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional sobre a norma em causa, em nada ele se repercutiria na decisão de mérito dos autos, pois sempre se manteria a suspensão de eficácia decretada.
Assim sendo, não se vê que se pudesse extrair qualquer efeito jurídico útil da eventual confirmação ou alteração do juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal a quo.
5. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa