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128/89 AI generated

128/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 128/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A Cooperativa de Produção Agrícola 1.º de Janeiro, C.R.L., considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e ser inaplicável, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), requereu a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 29 de Setembro de 1988, através do qual é concedido um direito de reserva a A.

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artigo 280.º da Constituição; 128/89 · Tribunal Constitucional: Isto porque, sendo certo que o acórdão recorrido julgou que o artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não era inconstitucional, todavia, interpretando o seu n.º 1, julgou que, no caso dos autos, a empresa requerente da suspensão da executoriedade do acto administrativo impugnado estava em condições de ser tratada como se dispusesse de um título de concessão de exploração e, consequentemente, concedeu a requerida suspensão.

Keywords

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agricultural law objection of unconstitutionality pollution from agricultural sources constitutionality of the laws challenge of administrative decisions rural land ownership

Cited Legislation

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artigo 280.º da Constituição
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TC_19930239
A questão objecto do presente recurso é a da admissibi1idade constitucional do especial regime de suspensão de eficácia de actos administrativos constante do artigo 50º, nº 1, da Lei n° 108/88, de 26 de Setembro.
85/90
A Unidade Colectiva de Produção Agrícola Herdade Po­pular Pedro Soares, CRL, com sede no concelho de Montemor-o-Novo, requereu, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho, a suspensão de eficácia do despacho de 17 de Outubro de 1989 do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação que atribuiu à Torralta – A., S.A., acrescendo à reserva já entregue, duas áreas de reserva de 91.000 pontos cada e uma outra de 13.007, 9945 pontos, a incidir na totalidade de prédios de que a requerente detém a posse útil.
TC_19930240
A questão objecto do presente recurso é a da admissibilidade constitucional do especial regime de suspensão de eficácia de actos administrativos constante do artigo 50º, nº 1,da Lei nº 108/88, de 26 de Setembro.
392/89
Do acórdão proferido em 6 de Setembro de 1989 pelo Supremo Tribunal Administrativo e pelo qual foi deferida a suspensão de eficácia do despacho de 20 de Julho do mesmo ano do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, despacho esse que atribuiu uma reserva a A., a demarcar do prédio rústico denominado "…", sito na freguesia e concelho de Aljustrel, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, recurso restrito, como não podia deixar de ser, à questão de inconstitucionalidade debatida naquele aresto.
TC_19910192
1 — O Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Setembro de 1989, a fls. 115 a 132 v. dos autos, o qual foi proferido no processo de suspensão de eficácia do acto administrativo, em que figuram como requerente A. e requeridos B. e outros. Ambos os recursos foram interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, visto a decisão recorrida ter recusado a aplicação do artigo 50.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), com fundamento em inconstitucionalidade material.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 85/90

ACÓRDÃO N.º 85/90

Processo n.º 128/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A Cooperativa de Produção Agrícola 1.º de Janeiro, C.R.L., considerando verificar-se o condicionalismo previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho) e ser inaplicável, por inconstitucionalidade, o disposto no artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), requereu a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, de 29 de Setembro de 1988, através do qual é concedido um direito de reserva a A.

O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 28 de Março de 1989, apesar de ter considerado não inconstitucional o citado artigo 50.º da Lei n.º 109/88, concedeu a suspensão de eficácia requerida.

Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e da alínea b) do n.º l do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, esclarecendo interpor o recurso porque "a decisão recorrida fez aplicação das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 50.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (nova Lei de Bases da Reforma Agrária), cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada pelo recorrente nos seus pareceres de fls. 21 a 39".

2. O relator neste Tribunal entendeu que não devia conhecer-se do recurso e fez exposição escrita do seu parecer, de acordo com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Isto porque, sendo certo que o acórdão recorrido julgou que o artigo 50.º da Lei n.º 109/88 não era inconstitucional, todavia, interpretando o seu n.º 1, julgou que, no caso dos autos, a empresa requerente da suspensão da executoriedade do acto administrativo impugnado estava em condições de ser tratada como se dispusesse de um título de concessão de exploração e, consequentemente, concedeu a requerida suspensão.

Assim sendo, carecia o presente recurso de qualquer utilidade, porquanto, ainda que lhe fosse concedido provimento, em nada tal se reflectiria sobre a decisão recorrida, que integralmente se teria de manter.

Acresce ainda que, no caso vertente, e porque se trata de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, o mesmo só poderia ser interposto pela parte que tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade. Ora, a intervenção do M.º P.º no S.T.A. não teria ocorrido a título de parte, já que partes seriam, só, a Cooperativa recorrente e a autoridade recorrida.

3. Notificados o Ministério Público e a Cooperativa, nos termos do já citado artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não foi apresentada por parte daquela qualquer resposta.

Na sua resposta, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto conclui no sentido de que:

"1.º - O representante do Ministério Público no Supremo Tribunal Administrativo que, no parecer emitido no processo de suspensão da eficácia de acto administrativo, suscitou a questão da inconstitucionalidade de certa norma tem legitimidade para interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que aplique tal norma, desde que verificados os restantes requisitos de admissibilidade do recurso;

2.º - No presente caso, apesar da legitimidade do Ministério Público para interpor recurso, este carece de interesse processual relevante, pelo que, por esta razão – e apenas por esta – não se deve conhecer do seu objecto."

Cumpre decidir.

4. Apesar da extensa e fundamentada exposição do Exmo. Procurador-Geral Adjunto com o fim de provar a qualidade de parte do Ministério Público no presente recurso, o Tribunal Constitucional não tem, de momento, de tomar posição sobre tal matéria, já que a procedência da primeira questão prévia suscitada pelo relator prejudica obviamente o seu conhecimento.

Com efeito, é evidente, como resulta da já mencionada exposição do relator e das considerações tecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que não há interesse processual no conhecimento do recurso, visto que, fosse qual fosse o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional sobre a norma em causa, em nada ele se repercutiria na decisão de mérito dos autos, pois sempre se manteria a suspensão de eficácia decretada.

Assim sendo, não se vê que se pudesse extrair qualquer efeito jurídico útil da eventual confirmação ou alteração do juízo de não inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal a quo.

5. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa