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115/89 AI generated

115/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 115/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, conde­nado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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artigo 168.º da Constituição; 115/89 · Tribunal Constitucional: - se devem julgar inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas do artigo 9.º, números 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.

Keywords

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counterfeiting of goods customs fraud international trade law importation of illicit narcotics movement certificate protection against illicit commercial practices

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
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201/89
A., B. e C. responde­ram em autos de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acusados pelo Ministério Público de terem praticado um crime de contrabando de importação dos bens discriminados a fls. 125 e 125 v.º, previsto e punido pelo art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em concurso aparente com um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º, n.º 2, alínea a), 43.º e 44.º do mesmo diploma, art. 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas, com referência ao disposto na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.
346/87
No tribunal judicial da comarca de Monção, em Março de 1985, foi requerido o julgamento em processo correccional dos arguidos A., B.
70/88
1 - No tribunal judicial da comarca de Reguengos de Monsaraz, foi submetido a julgamento em autos de processo correccional A.
90/88
1- A., foi julgada e condenada no 7.º Juízo Correccional da comarca de Lisboa, por sentença de 4 de Novembro de 1986, como autora de um crime de contrabando previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e c), e 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 46.º, 71.º e 72.º do Código Penal, na pena de 12 meses de prisão e 5.000.000S00 de multa e em alternativa em 200 dias de prisão.
212/87
A. respondeu no Tribunal Judicial da comarca de Almeida, acusado de, no dia 25 de Junho de 1986, conjuntamente com outro indivíduo que não foi possivel identificar, ter introduzido em Portugal, sem passar pela alfândega, 100 kg, de costeletas, provindas de Espanha, no valor de 60 0000$00, que transportava no veículo ..-..-.., tudo no propósito de fugir ao pagamento da quantia de 12 690$00 de direitos alfandegários.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 84/90

ACÓRDÃO N.º 84/90

Processo n.º 115/89

2ªSecção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

Acorda-se no Tribunal Constitucional, funcionando em secção:

I

1. Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, conde­nado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

2. Para tanto, e no que toca à subsunção da conduta do referido A. àqueles normativos, o Senhor Juiz entendeu que tal conduta (que sinteticamente se pode resumir em ter o Fragueira, no dia 1 de Abril de 1986, pela manha, introduzido em Portugal, em zona não habitada, oito caixas de bananas, de origem espanhola, com o peso de 160 quilogramas, no valor de esc. 28 800$00 não possuindo ele qualquer guia de circulação dessa mercadoria) integrava a autoria de um crime de contrabando de importação mas, como as disposições do Decreto-Lei n.º 424/86 invocadas no requerimento para julgamento sofriam de inconstitucionalidade orgânica, assim se não podendo elas aplicar, e por idêntico motivo, neste caso dada a declaração revestida de força obrigatória geral constante do Acórdão deste Tribunal Constitucional " n.º 187/87 ", se não podendo aplicar o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, haveria, por repristinação, de lançar mão dos mencionados artigos do Contencioso Aduaneiro.

3. De tal sentença, e por dever de ofício, recorreu o Ministério Público.

4. Alegando o seu Exmo. Representante neste Tribunal, concluiu que;

- se deve fazer aplicação da declaração de inconstitu­cionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, ditada pelo aludido acórdão n.º 158/88, deste Tribunal;

- se devem julgar inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, as normas dos n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 3 do artigo 9.º, do mesmo diploma;

- se devem julgar inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas do artigo 9.º, números 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.

II

1. Como se viu, foi entendido no tribunal "a quo" que a conduta do A. integrava a autoria de um crime de contrabando.

E também já no requerimento para julgamento tal conduta, que posteriormente, por aquela sentença, veio a ser considerada provada, foi qualificada como integrando um crime de contrabando.

Simplesmente, nesta peça acusatória reportava-se esse crime aos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86.

2. Durante a pendência do presente processo foi tirado o Acórdão n.º 414/89 (publicado na 1ª Série, do" Diário da República ", n.º 150, de 3 de Julho de 1989), pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "inter alia", do n.º 3 e do n.º 1 este na parte em que define crime de contrabando do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por ofensa do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.

3. Por outro lado, pelo Acórdão deste Tribunal n.º 158/88 (publicado no "Diário da República", 1ª Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988), por ofensa da mesma norma da Lei Fundamental, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que estabelece a punição do crime em questão.

4. Muito embora na decisão recorrida se não faça alusão a concretas normas dos diplomas em apreço, antes se fazendo referência a elas de modo global, o que é certo é que, de harmonia com o requerimento interpositor de recurso e dado o conteúdo daquela decisão, não pode deixar de entender-se que em causa está, e tão somente, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 424/86 (este invocado no requerimento para julgamento) e 187/83.

III

Face ao exposto, e fazendo, ao caso " sub specie ", aplicação das mencionadas declarações de inconstitu­cionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acór­dãos n.ºs 158/88 e 414/89, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Bravo Serra

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa