115/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, condenado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 115/89 · Tribunal Constitucional: - se devem julgar inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas do artigo 9.º, números 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.
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ACÓRDÃO Nº 84/90
ACÓRDÃO N.º 84/90
Processo n.º 115/89
2ªSecção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
Acorda-se no Tribunal Constitucional, funcionando em secção:
I
1. Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, condenado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
2. Para tanto, e no que toca à subsunção da conduta do referido A. àqueles normativos, o Senhor Juiz entendeu que tal conduta (que sinteticamente se pode resumir em ter o Fragueira, no dia 1 de Abril de 1986, pela manha, introduzido em Portugal, em zona não habitada, oito caixas de bananas, de origem espanhola, com o peso de 160 quilogramas, no valor de esc. 28 800$00 não possuindo ele qualquer guia de circulação dessa mercadoria) integrava a autoria de um crime de contrabando de importação mas, como as disposições do Decreto-Lei n.º 424/86 invocadas no requerimento para julgamento sofriam de inconstitucionalidade orgânica, assim se não podendo elas aplicar, e por idêntico motivo, neste caso dada a declaração revestida de força obrigatória geral constante do Acórdão deste Tribunal Constitucional " n.º 187/87 ", se não podendo aplicar o Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, haveria, por repristinação, de lançar mão dos mencionados artigos do Contencioso Aduaneiro.
3. De tal sentença, e por dever de ofício, recorreu o Ministério Público.
4. Alegando o seu Exmo. Representante neste Tribunal, concluiu que;
- se deve fazer aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, ditada pelo aludido acórdão n.º 158/88, deste Tribunal;
- se devem julgar inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, as normas dos n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 3 do artigo 9.º, do mesmo diploma;
- se devem julgar inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, as normas do artigo 9.º, números 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, pelo que deve ser confirmada a decisão recorrida.
II
1. Como se viu, foi entendido no tribunal "a quo" que a conduta do A. integrava a autoria de um crime de contrabando.
E também já no requerimento para julgamento tal conduta, que posteriormente, por aquela sentença, veio a ser considerada provada, foi qualificada como integrando um crime de contrabando.
Simplesmente, nesta peça acusatória reportava-se esse crime aos n.ºs 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
2. Durante a pendência do presente processo foi tirado o Acórdão n.º 414/89 (publicado na 1ª Série, do" Diário da República ", n.º 150, de 3 de Julho de 1989), pelo qual foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, "inter alia", do n.º 3 e do n.º 1 este na parte em que define crime de contrabando do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por ofensa do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa.
3. Por outro lado, pelo Acórdão deste Tribunal n.º 158/88 (publicado no "Diário da República", 1ª Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988), por ofensa da mesma norma da Lei Fundamental, foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, na parte em que estabelece a punição do crime em questão.
4. Muito embora na decisão recorrida se não faça alusão a concretas normas dos diplomas em apreço, antes se fazendo referência a elas de modo global, o que é certo é que, de harmonia com o requerimento interpositor de recurso e dado o conteúdo daquela decisão, não pode deixar de entender-se que em causa está, e tão somente, o artigo 9.º, n.ºs 1 e 3, respectivamente, dos Decretos-Leis n.ºs 424/86 (este invocado no requerimento para julgamento) e 187/83.
III
Face ao exposto, e fazendo, ao caso " sub specie ", aplicação das mencionadas declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acórdãos n.ºs 158/88 e 414/89, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Bravo Serra
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa