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152/89 AI generated

152/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 152/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).

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152/89 · Tribunal Constitucional: 1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).

Keywords

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objection of unconstitutionality contraband of war constitutional complaint abroad plea of illegality constitutionality of the laws plea of constitutional grievance
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TC_19870385
No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foram julgados, acusados do crime de contrabando, A, B, C e D.
302/87
1 ― A. e B. foram julgados e condenados no Tribunal Judicial de Esposende pela prática, em co-autoria material, de um crime de contrabando qualificado, previsto e punido nos artigos 9°., n°. l, 10°., n°. l, alínea a), e 18°., n°s. l e 4, do Decreto-Lei n°. 187/83, de 13 de Maio.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
281/86
1- A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Figueira de Castelo Rodrigo pela prática de um crime de contrabando de circulação previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 691.º, § 4.º, do Regulamento das Alfandegas aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e da Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, hoje enquadrável no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 83/90

ACÓRDÃO N.º 83/90

Processo n.º 152/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).

2- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, assinala que o recurso é admissível com base na citada alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, porquanto todas as normas em causa já haviam sido anteriormente julgadas inconstitucionais por este Tribunal, sendo certo que a do n.º 2 do artigo 43.º apenas foi aplicada, no caso concreto, na sua primeira parte.

3- Todas as normas questionadas, ou seja, as dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989).

Consequentemente, nada mais há a fazer que aplicar tal declaração ao caso dos autos.

4- Nestes termos, concede-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa