152/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).
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AI generated152/89 · Tribunal Constitucional: 1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).
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ACÓRDÃO Nº 83/90
ACÓRDÃO N.º 83/90
Processo n.º 152/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. foi julgada e condenada, no Tribunal Judicial da Comarca de Almeida, pela prática de um crime de contrabando previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Desta decisão recorreu o M.º P.º para o Tribunal Constitucional, invocando o disposto nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (versão originária).
2- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, assinala que o recurso é admissível com base na citada alínea f) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, porquanto todas as normas em causa já haviam sido anteriormente julgadas inconstitucionais por este Tribunal, sendo certo que a do n.º 2 do artigo 43.º apenas foi aplicada, no caso concreto, na sua primeira parte.
3- Todas as normas questionadas, ou seja, as dos artigos 9.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, e 43.º, n.º 2, primeira parte, do Decreto-Lei n.º 424/86, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989).
Consequentemente, nada mais há a fazer que aplicar tal declaração ao caso dos autos.
4- Nestes termos, concede-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa