74/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedEmpreendimentos Urbanos Mundial, S.A.R.L., recorreu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão final proferida pelo Mmo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa, em autos de recurso de avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ela ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro de 1983 (em especial, do disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3).
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AI generated74/89 · Tribunal Constitucional: Não tendo sido, inicialmente, admitido tal recurso, a recorrente reclamou para este Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 94/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), decidiu atender a reclamação.
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ACÓRDÃO Nº 82/90
ACÓRDÃO N.º 82/90
Processo n.º 74/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Empreendimentos Urbanos Mundial, S.A.R.L., recorreu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão final proferida pelo Mmo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa, em autos de recurso de avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ela ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro de 1983 (em especial, do disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3).
Não tendo sido, inicialmente, admitido tal recurso, a recorrente reclamou para este Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 94/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), decidiu atender a reclamação.
O despacho reclamado foi, pois, substituído por outro em que se admitiu o recurso interposto.
2. Na sua alegação sustenta a recorrente que deve ser aplicada no presente processo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988), "e, dando provimento ao recurso, ordenar-se ao tribunal 'a quo' que reforme ao abrigo do repristinado D.L. n.º 330/81, de 4/12, a decisão recorrida".
Tudo visto, cumpre decidir.
3. Pelo seu citado Acórdão n.º 77/88 este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com excepção das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, e, se a avaliação "ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente", não se salvaguardou "o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação" do mesmo acórdão, "de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele decreto-lei".
Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com a necessária consequência do provimento do recurso.
3. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa