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74/89 AI generated

74/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 74/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Empreendimentos Urbanos Mundial, S.A.R.L., recorreu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão final proferida pelo Mmo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa, em autos de recurso de avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ela ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro de 1983 (em especial, do disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3).

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74/89 · Tribunal Constitucional: Não tendo sido, inicialmente, admitido tal recurso, a recorrente reclamou para este Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 94/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), decidiu atender a reclamação.

Keywords

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TC_19980383
1.- A... e sua mulher, M... requereram a avaliação fiscal extraordinária de uma fracção autónoma de sua propriedade que se encontra arrendada à firma I.S. - Investimentos e Seguros, Lda. Este pedido veio a ser indeferido, por deliberação do Presidente da Comissão de Avaliação, tendo os requerentes interposto recurso desta deliberação para o Juiz de Direito do Tribunal de Comarca de Lisboa que, por decisão de 12 de Março de 1996, julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida. Fundamentou-se esta decisão, em síntese, no seguinte raciocínio: (_) tendo os recorrentes em 1987, em plena vigência do D.L. 330/81, requerido e obtido uma avaliação fiscal extraordinária que fixou a renda do locado em 9.415$00, e tendo posteriormente procedido às actualizações anuais de acordo com os coeficientes de actualização, sendo a renda actualmente de 19.018$00, não podem os recorrentes (senhorios) obter nova avaliação fiscal extraordinária, bem andou, pois, o Sr. Presidente da Comissão de Avaliação, pese embora a errada fundamentação legal.
03791/10
O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 06-10-2009, que julgou procedente a pretensão deduzida por “S……. - Sociedade ………….., Lda.”, Hugo …………….., Albertina ……………., Ilda …………., Carlos ……………., Bruno ………………, José …………….., José Manuel …………………., Ana …………, Carlos ………… e Gina …………………. na presente instância de IMPUGNAÇÃO com referência à segunda avaliação das fracções autónomas de que são proprietários no prédio com inscrição na matriz predial urbana da freguesia de ………. sob o artigo nº P-……, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ………. com o nº 1178.
TC_19950270
No âmbito do processo de recurso de avaliação fiscal extraordinária, que corre os seus termos no 7º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, em que é recorrente A.
TC_19900152
1 — Em 4 de Setembro de 1985, A.
40/88
O senhorio A., residente em Lisboa, à Rua .., .., .., direito, inconformado com a avaliação fiscal extraordinária que a Comissão de Avaliação do 18.º Bairro Fiscal de Lisboa efectuara do rendimento do prédio urbano inscrito na matriz predial respectiva da freguesia do Beato, concelho de Lisboa, sob o artigo 1513, e arrendado à Metalúrgica Soguel, Limitada, com sede na Capital, à Rua de Marvila, 49-A, dela recorreu para o Juiz de Direito do 3.º Juízo Cível da comarca de Lisboa que, do mesmo passo que julgou parcialmente procedente o recurso, recusou a aplicação, por inconstitucionalidade, da norma do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19/12.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 82/90

ACÓRDÃO N.º 82/90

Processo n.º 74/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Empreendimentos Urbanos Mundial, S.A.R.L., recorreu ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão final proferida pelo Mmo Juiz do 9.º Juízo Cível de Lisboa, em autos de recurso de avaliação fiscal extraordinária de fracção autónoma de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal, por ela ter feito aplicação do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro de 1983 (em especial, do disposto no artigo 5.º, n.ºs 2 e 3).

Não tendo sido, inicialmente, admitido tal recurso, a recorrente reclamou para este Tribunal Constitucional, que, pelo Acórdão n.º 94/88 (publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988), decidiu atender a reclamação.

O despacho reclamado foi, pois, substituído por outro em que se admitiu o recurso interposto.

2. Na sua alegação sustenta a recorrente que deve ser aplicada no presente processo a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal Constitucional (publicado no Diário da República, I Série, de 28 de Abril de 1988), "e, dando provimento ao recurso, ordenar-se ao tribunal 'a quo' que reforme ao abrigo do repristinado D.L. n.º 330/81, de 4/12, a decisão recorrida".

Tudo visto, cumpre decidir.

3. Pelo seu citado Acórdão n.º 77/88 este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro, com excepção das normas dos artigos 6.º e 7.º, n.ºs 1 e 2, e, se a avaliação "ainda for susceptível de recurso ou se encontrar dele pendente", não se salvaguardou "o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas até à data da publicação" do mesmo acórdão, "de harmonia com o disposto no artigo 5.º daquele decreto-lei".

Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, com a necessária consequência do provimento do recurso.

3. Em face do exposto, concede-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa