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48/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 48/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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48/89 · Tribunal Constitucional: Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation lack of prosecutorial standing control of constitutionality constitutional complaint abroad recusal of public prosecutors
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199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.
32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
29/88
No inquérito preliminar em que é arguida A., residente em Barroselas, Viana do Castelo, o Magistrado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, promoveu a respectiva remessa ao Tribunal de Instrução Criminal daquela Comarca, para que se procedesse a instrução preparatória, nos termos do artigo 54.º do mesmo diploma.
114/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho do Juiz daquele Tribunal de Instrução Criminal que, com fundamento na sua inconstitucionalidade, recusou aplicação ao artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
74/88
No inquérito preliminar em que é arguido A., residente em Darque, Viana do Castelo, o Delegado do Ministério Público, considerando que os autos indiciavam a prática do crime previsto e punido no art.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 81/90

ACÓRDÃO N.º 81/90

Processo n.º 48/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes Almeida

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando.

Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Deste despacho recorreu o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Neste Tribunal apenas alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa e da consequente confirmação da decisão recorrida, na parte impugnada.

Cumpre decidir.

2. Pelo seu Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989) este Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, entre outras do mesmo diploma legal, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, "por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa".

Nesta conformidade, apenas há que aplicar ao caso concreto a referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.

3. Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa