TC_19900080 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do Acórdão n.º 455/89, a fls. 68 a 146 dos autos, veio em devido tempo pedir esclarecimento acerca do teor do mesmo acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
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AI generatedartigo 311.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 16.º do CPP; TC_19900080 · Tribunal Constitucional: Face a estas afirmações, sustenta o Reclamante que «[a] contradição afigura-se flagrante: afirma-se que a lei de autorização neste particular, não indicou o sentido em que devia ser usada; e, logo a seguir, sustenta-se que o decreto-lei autorizado não respeitou esse (inexistente…) sentido» (a fls. 151; o itálico não se acha no requerimento).
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Acórdão 80/90
ACÓRDÃO N.o 80/90
Processo: n.º 586/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
1 — O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado do Acórdão n.º 455/89, a fls. 68 a 146 dos autos, veio em devido tempo pedir esclarecimento acerca do teor do mesmo acórdão, ao abrigo do disposto nos artigos 669.º, alínea a), e 716.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
2 — No seu requerimento de fls. 149 a 152, invoca os seguintes fundamentos do pedido de esclarecimento:
a) A questão de constitucionalidade suscitada no presente processo, em função do momento processual em que surgiu, respeita exclusivamente à determinação do tribunal competente para o julgamento do caso e, consequentemente, para proferir o despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal de 1987. Nessa conformidade, a única norma relevantemente em causa, atenta a fase processual dos autos, era a do n.º 3 do artigo 16.º deste último Código, já que o subsequente n.º 4 só se torna operante no momento da prolação da sentença condenatória.
Admitindo que, quer no despacho recorrido, quer nas suas próprias alegações de fls. 36 e segs., se tivesse tomado posição sobre o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, explica-se que tal se ficou a dever ao facto de, embora com perspectivas e conclusões divergentes, se ter considerado nas duas peças processuais que a solução consagrada no n.º 4 podia relevar para a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma do n.º 3 daquele artigo de lei. É que, em rigor, obiecto do recurso só era a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, pois só ela era susceptível de ser aplicada ou desaplicada na presente fase processual, o que condicionava a determinação da entidade que iria julgar o arguido e, ainda, proferir o despacho previsto no artigo 311.º do mesmo diploma.
Nesta ordem de ideias, a eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal só poderia vir a suscitar-se no momento de conclusão do julgamento pelo tribunal singular, se este entendesse que a sanção justa a aplicar ao arguido devia ser uma pena de prisão superior a três anos.
b) No acórdão reclamado apreciou-se a constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, concluindo-se pela sua inconstitucionalidade orgânica, por estar em discordância com a autorização legislativa constante da Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro, no que toca ao sentido da autorização.
Todavia, a fls. 94 dos autos, pode ler-se outra afirmação constante do acórdão que se afigura contraditória com aquela: é que se afirma que a Lei n.º 43/86 — diferentemente da Proposta de Lei n.º 21/IV — não acolheu nem a alternativa de permitir ao tribunal singular, em caso de discordância com a pena ou medida de segurança de internamento susceptível de aplicação ao arguido, a remessa dos autos para o tribunal colectivo, nem a de impor ao tribunal singular a aplicação da medida criminal dentro dos limites inicialmente propostos pelo Ministério Público nem, por último, a de deixar o tribunal singular aplicar, sem quaisquer limitações, a correspondente medida criminal, em função da moldura abstractamente consignada na lei penal, «[a]ntes, e sobre a matéria se adoptou uma linha de absoluto silêncio ou seja, e por direitas contas, se não indicou, a esse respeito, o sentido da autorização».
Face a estas afirmações, sustenta o Reclamante que «[a] contradição afigura-se flagrante: afirma-se que a lei de autorização neste particular, não indicou o sentido em que devia ser usada; e, logo a seguir, sustenta-se que o decreto-lei autorizado não respeitou esse (inexistente…) sentido» (a fls. 151; o itálico não se acha no requerimento).
c) Em desenvolvimento do alegado, afirma-se que a perplexidade do Reclamante é acrescida pelo facto de ser questionada doutrinalmente a natureza do vício resultante do desrespeito pelo decreto-lei autorizado do sentido da lei autorizante (inconstitucionalidade ou ilegalidade) e, por outro lado, pela circunstância de a eventual ausência de sentido da lei de autorização gerar a inconstitucionalidade dessa mesma lei, sendo meramente reflexa ou consequente a inconstitucionalidade do decreto-lei autorizado (põe-se, de resto, em causa que ocorra de facto tal ausência de sentido na lei de autorização legislativa, atendendo ao confronto entre a alínea 55) do n.º 2 do artigo 2.º da Proposta de Lei n.º 21/IV e a alínea 58) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86, confronto que evidencia que nesta última formulação se eliminou quer a exigência do «comum acordo do arguido e do assistente», quer a possibilidade de remessa dos autos para o tribunal colectivo, em caso de discordância do juiz singular quanto à pena em concreto aplicável ao arguido, «eliminações essas que têm o claro sentido, quer de dispensar aquele acordo, quer de proibir esta remessa», possibilitando assim a dedução, pelo intérprete, do sentido da própria autorização legislativa).
3 — Na parte final do requerimento em apreciação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto afirma que a solução que fez vencimento no acórdão reclamado «suscita óbvias dificuldades de execução, já que não fornece ao tribunal a quo nenhum critério de orientação para a hipótese de, no final do julgamento, entender que a pena adequada ao caso é superior a três anos de prisão» (a fls. 152). Opina, em seguida, que o juiz recorrido deverá proferir o despacho previsto no artigo 311.º do Código de Processo Penal, designando dia para julgamento, se não houver circunstâncias que obstem à apreciação do mérito da causa, nem conduzam à rejeição da acusação.
Termina repetindo o seu entendimento de que a única questão relevante, do ponto de vista jurídico, na fase processual presente era a da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, assim se evidenciando — sempre na sua opinião — «que não havia que considerar autonomamente a questão de constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal» (a fls. 152).
4 — A actual composição da 1.ª Secção deste Tribunal é diversa da existente à data em que foi proferido o Acórdão n.º 455/89, em virtude de terem terminado o seu mandato os juízes do Tribunal Constitucional, tendo sido eleitos novos juízes pela Assembleia da República, os quais tomaram posse em 2 de Agosto de 1989 e procederam, nos termos constitucionais, à cooptação de três novos juízes que, por seu turno, tomaram posse em 30 de Outubro do mesmo ano, ficando assim completo, nessa data, este órgão jurisdicional, na sua nova composição.
No caso concreto da primeira secção do Tribunal Constitucional, apenas um dos juízes que subscreveram o acórdão reclamado se mantém em funções.
A circunstância de ter ocorrido alteração da composição do tribunal colegial que proferiu o acórdão aclarando não obsta manifestamente a que a mesma secção do Tribunal, com a sua composição actual, proceda à elaboração do acórdão que deverá conhecer do pedido de aclaração oportunamente formulado. Tal solução é a única que se compadece com a distinção entre o órgão judicial e os seus titulares em cada momento e aparece aflorada em normas do Código de Processo Civil, nomeadamente no lugar paralelo constante do n.º 1 do artigo 718.º deste diploma (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, 1952, pp. 154 e 500-501; Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. iii, Lisboa, 1972, p. 345). Nada obsta assim a que se conheça do pedido de aclaração formulado por quem tinha legitimidade para tal.
5 — No longo requerimento subscrito pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto tecem-se diferentes comentários à decisão, ao objecto do recurso indicado nas alegações do recorrente e à doutrina que fez vencimento no acórdão aclarando, critica-se a posição aí assumida quanto à consideração da inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (quer quanto ao momento de consideração da eventual inconstitucionalidade, quer quanto ao mérito do próprio juízo de inconstitucionalidade) e põe-se em dúvida, por último, o modo como a solução encontrada há-de ser executada pelo juiz a quo, apontando-se dificuldades a tal execução e sugerindo-se mesmo uma via para tal execução.
Tais considerações excedem o âmbito do meio processual da aclaração de uma decisão judicial, devendo entender-se que se reconduzem a uma forma de impugnação do acórdão cuja admissibilidade não está em causa neste momento (e muito menos, claro, está em causa o mérito dessa impugnação e dos respectivos fundamentos).
6 — Haverá, por isso, que analisar exclusivamente a obscuridade ou ambiguidade imputadas ao acórdão, consistente em haver duas afirmações alegadamente contraditórias:
— por um lado, a conclusão de que o n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal «se mostra conforme com a Lei n.º 43/86, pelo que toca ao objecto e à extensão da autorização legislativa», revelando-se, porém, «em plena discordância com ela, pelo que se refere ao sentido da autorização» (a fls. 94-95);
— por outro lado, a afirmação formulada antes de que a Lei n.º 43/86, não optando por nenhuma das três alternativas teoricamente possíveis, mostra que o legislador «adoptou uma linha de absoluto silêncio, ou seja, e por direitas contas, [...] não indicou, a esse respeito, o sentido da autorização» (fls. 94).
Ocorrerá efectivamente tal contradição de afirmações em termos de implicar obscuridade ou ambiguidade de decisão ou dos seus fundamentos?
7 — Para responder à questão posta, convém recordar brevemente o contexto em que surgem estas afirmações.
No acórdão aclarando, depois de se concluir que a mudança da localização da norma do n.º 3 do artigo 16.º para o actual n.º 4 do mesmo preceito não podia configurar-se como susceptível de contestação no plano da sua constitucionalidade, atendendo ao teor da Lei n.º 42/87, de 28 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, sustentava-se que, no que toca à mesma norma, materialmente considerada, havia a mesma de ser confrontada com a autorização parlamentar ao abrigo da qual ela foi inicialmente editada, ou seja, com a Lei n.º 43/86, de forma a poder ajuizar-se sobre se tinha ou não extravasado de tal autorização, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição.
Para apreciar tal questão, o acórdão em causa segue o seguinte percurso de raciocínio:
— Em primeiro lugar, afirma que «[n]ão há dúvida que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP, seja pela sua incidência substantiva, seja pela sua incidência processual, se situa na área de competência legislativa, especialmente reservada ao Parlamento no artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da CRP» (a fls. 90);
— Em seguida, refere os termos da Proposta de Lei n.º 21/IV, quanto ao ponto em questão (exigia-se comum acordo do arguido e do assistente e previa-se que o juiz singular podia ordenar a remessa dos autos para o tribunal colectivo, quando entendesse estar em causa uma medida criminal mais severa do que a que havia ditado provisoriamente a sua competência) e da alínea 58) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 43/86 (que omitiu a exigência de comum acordo e deixou de prever a faculdade de remessa do processo ao tribunal colectivo), limitando-se aí a verificar que o texto definitivo da lei de autorização não definiu o sentido da autorização quanto a estes aspectos essenciais do instituto;
— Logo depois, estabelece o quadro teórico das três opções que o legislador podia ter seguido quanto a uma situação de ruptura ou conflito (a solução que consta do n.º 4 do artigo 16.º do CPP; a possibilidade de o tribunal singular poder aplicar, sem quaisquer limitações, a medida criminal prevista na lei substantiva sancionadora: um juízo sobre a incompetência do próprio tribunal singular, com posterior remessa do processo para o tribunal colectivo), mostrando que a Proposta de Lei n.º 21/IV havia escolhido a terceira opção, mas reafirmando que a Lei n.º 43/86 acabara por não consagrar qualquer delas, faltando assim o sentido da autorização, como se tinha já afirmado previamente;
— Por fim, conclui repetindo ainda outra vez que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP se mostra conforme com a lei de autorização, no que toca ao objecto e à extensão da autorização legislativa, mas já se revela em plena discordância com ela, pelo que se refere ao sentido da autorização, admitindo que, dada a estrutura deficitária da mesma autorização legislativa, quanto a este ponto, «tal discordância seria, numa óptica lógico-jurídica, praticamente inevitável» (a fls. 95).
Face à conclusão, formula-se um juízo de desconformidade constitucional:
Deste modo, e à luz do preceituado nos artigos 115.º, n.º 2, e 168.º, n.os 1, alínea c), e 2, da CRP, se conclui, em derradeiro exame, que a norma do n.º 4 do artigo 16.º do CPP padece de inconstitucionalidade orgânica: situando-se no domínio da reserva legislativa relativa do Parlamento, o Executivo emitiu-a sem estar credenciado com autorização parlamentar que verdadeiramente lhe consentisse a sua emissão (a fls. 95).
Analisado este percurso, não se vislumbra qualquer obscuridade ou ambiguidade das afirmações encadeadas. O acórdão aclarando sustenta que a lei de autorização legislativa tinha de definir o sentido da autorização, no que toca à situação de eventual ruptura ou conflito entre o entendimento do Ministério Público sobre a não aplicação ao arguido de pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo e o entendimento perfilhado em certo caso concreto pelo juiz singular. Não o tendo feito, qualquer solução dada a essa hipótese pelo decreto-lei autorizado (e o n.º 4 do artigo 16.º do CPP estabelece a solução de que o tribunal singular não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos, necessariamente impedindo que o juiz se declare incompetente em favor do tribunal colectivo) estaria irremediavelmente afectada por inconstitucionalidade orgânica. O silêncio sobre o sentido da autorização tornava ilegítimo que o Governo consagrasse uma qualquer solução nesta matéria.
Não se crê, porém, que haja ambiguidade ou obscuridade no entendimento que fez vencimento.
Termos em que se desatende a reclamação apresentada.
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa.