199/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- Em autos de contra-ordenação instaurados pela delegação de Setúbal da Inspecção-Geral do Trabalho contra a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, C.T.T., foi imposta administrativamente a coima de 20.000$00, em virtude de se haver dado por verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição, artigo 281.º da Constituição; 199/89 · Tribunal Constitucional: 4- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro [280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da versão actual, resultante da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho] trouxe o Ministério Público recurso daquele despacho a este Tribunal, a fim de ser apreciada e julgada a questão de constitucionalidade ali suscitada através da referenciada rejeição normativa.
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ACÓRDÃO N° 79/90
ACÓRDÃO N.º 79/90
Processo n.º 199/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1- Em autos de contra-ordenação instaurados pela delegação de Setúbal da Inspecção-Geral do Trabalho contra a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal, C.T.T., foi imposta administrativamente a coima de 20.000$00, em virtude de se haver dado por verificada a prática da contra-ordenação prevista e punida no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
2- A arguida, mediante recurso levado ao tribunal do trabalho de Setúbal, veio a impugnar judicialmente aquela decisão, impetrando a sua absolvição e o consequente arquivamento dos autos.
Todavia, socorrendo-se da estatuição contida na norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 as decisões das autoridades referidas no artigo 46.º, n.º 2, que apliquem uma coima são passíveis de impugnação judicial mediante recurso a interpor para o tribunal competente em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção e porque a infracção em causa foi cometida na área da comarca de Grândola, o senhor juiz excepcionou a incompetência territorial do tribunal do trabalho de Setúbal para tomar conhecimento do respectivo recurso, e determinou a remessa dos autos ao tribunal judicial daquela comarca.
3- Esta competência assim deferida acabou por ser recusada, pois que o senhor juiz do tribunal judicial da comarca de Grândola desaplicou a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, que houve por organicamente inconstitucional.
4- Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 2 da Constituição, na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro [280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, da versão actual, resultante da Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho] trouxe o Ministério Público recurso daquele despacho a este Tribunal, a fim de ser apreciada e julgada a questão de constitucionalidade ali suscitada através da referenciada rejeição normativa.
Nas alegações entretanto oferecidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, sustentou-se o não provimento do recurso e a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 356/89, do Tribunal Constitucional.
A entidade recorrida não produziu qualquer contralegação.
Passados que foram os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - A norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85 na continuidade de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, veio a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 356/89, Diário da República, I série, de 23 de Maio de 1989, cuja parte decisória contém a seguinte formulação:
"Nestes termos, declara-se, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro:
a) Na parte em que define os tribunais competentes, quer em razão da matéria, quer em razão do território, para apreciar as impugnações judiciais das decisões aplicativas de coimas proferidas pelas entidades referidas no artigo 46.º, n.º 2, do mesmo diploma, por violação das alíneas d) e q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição;
b) Na parte em que, conjugada com a norma do artigo 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, define os tribunais competentes, em razão do território para a execução das referidas coimas, por violação das mesmas normas constitucionais".
A situação em apreço subsume-se por inteiro na vertente normativa que foi objecto da declaração de inconstitucionalidade contida na alínea a) da antecedente transcrição, mais concretamente, na parte em que o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, define os tribunais competentes para apreciar as impugnações judiciais das decisões aplicativas de coimas proferidas pelas entidades referidas no artigo 46.º, n.º 2, do mesmo diploma (tem competência para a aplicação das coimas previstas neste diploma o inspector-geral do Trabalho, que poderá delegá-la em inspector-delegado ou inspector-subdelegado).
2 - Vem entendendo a doutrina (cfr. por todos, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª ed., 2.º vol., pp. 535 e 536), a propósito do conceito de "força obrigatória geral contido no artigo 281.º da Constituição, serem necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal).
Deste modo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já lícito ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, porquanto a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.
Na situação em presença importa assim, tão-somente, proceder em conformidade com os princípios que se deixaram expostos.
III – A decisão
Nestes termos, fazendo a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 356/89, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão impugnada.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Maria da Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa