Legislator Case Law & Legislation
TC_19900078 AI generated

TC_19900078 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900078
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelas razões constantes da exposição do Juiz Relator a fls. 62 e segs. que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 84.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta processuais (UCs).

Legislator headnote

AI generated

artigo 370.º do Código de Processo Penal, artigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 668.º do Código de Processo Civil; TC_19900078 · Tribunal Constitucional: Para tanto, ateve-se à consideração de que a pena imposta ao transgressor foi executada pelo pagamento voluntário, não sendo assim possível arguir a nulidade alegada ou interpor recurso, ao qual tacitamente renunciou, em conformidade com o disposto nos artigos 203.º, n.º 2, e 681.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal de 1929. Com o pagamento voluntário da multa e demais garantias em dívida, verificou-se a execução da pena e o trânsito em julgado da sentença.

Keywords

AI generated
procedural costs assessment of costs recovery of collection costs party costs of attorney costs of late payment advances on costs

Cited Legislation

AI generated
artigo 370.º do Código de Processo Penal
c) Ademais, foi efectuada pelo correio em contravenção ao estatuído no artigo 370.º do Código de Processo Penal;
artigo 1.º do Código de Processo Penal
artigo 32.º da Constituição
artigo 668.º do Código de Processo Civil
6 — Por Acórdão de 5 de Abril de 1989, o Tribunal da Relação desatendeu a arguição de nulidade, invocando para tanto a norma do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que faz depender o seu seguimento do facto de a sentença impugnada não admitir recurso ordinário.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 78/90

ACÓRDÃO N.o 78/90

Processo: n.º 170/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição do Juiz Relator a fls. 62 e segs. que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 84.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 72-A/90, de 3 de Março, fixando a taxa de justiça em duas unidades de conta processuais (UCs).

Lisboa, 28 de Março de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Maria da Assunção Esteves

José Manuel Cardoso da Costa.

Exposição de fls. 62 a 66

1 — No 1.º Juízo do Tribunal de Polícia da comarca de Lisboa, sem a sua comparência, foi julgado em processo de transgressão, A., então identificado como B., havendo sido condenado, além do mais, na multa total de 6.000$00 ou na pena alternativa de 20 dias de prisão, nos termos do disposto no artigo 46.º, n.os 2 e 3, do Código Penal.

2 — Na sequência da passagem de mandados de captura contra ele emitidos, foi o transgressor capturado havendo, porém, no próprio dia da detenção, procedido à liquidação da totalidade das importâncias em dívida, sendo assim restituído à liberdade.

3 — Levou então recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa alegando, no essencial, o seguinte:

a) É nula a notificação do recorrente do dia para julgamento;

b) Na verdade, foi endereçada em nome que não é o seu e para morada onde não residia, não vindo dela a tomar conhecimento;

c) Ademais, foi efectuada pelo correio em contravenção ao estatuído no artigo 370.º do Código de Processo Penal;

d) Termos em que deve aquela notificação ser declarada nula bem como o processado ulterior, incluindo a sentença condenatória.

4 — Por Acórdão de 11 de Janeiro de 1989, o Tribunal da Relação revogou o despacho que admitira o recurso, deste não tomando conhecimento mercê da sua não admissibilidade.

Para tanto, ateve-se à consideração de que a pena imposta ao transgressor foi executada pelo pagamento voluntário, não sendo assim possível arguir a nulidade alegada ou interpor recurso, ao qual tacitamente renunciou, em conformidade com o disposto nos artigos 203.º, n.º 2, e 681.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal de 1929. Com o pagamento voluntário da multa e demais garantias em dívida, verificou-se a execução da pena e o trânsito em julgado da sentença.

5 — Na esteira desta decisão, veio o recorrente arguir a sua nulidade sob a invocação do disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alíneas d), e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

E, no respectivo requerimento, expressamente alegou: «os artigos 203.º, n.º 2, e 681.º, n.os 2 e 3, do CPC não podem deixar de ser interpretados de forma a assegurar ao arguido em processo penal todas as garantias de defesa, como o artigo 32.º da Constituição exige, entre os quais se conta indiscutivelmente o direito a ser ouvido antes de condenado e a escolher defensor (cfr. n.º 3 do referido artigo 32.º)».

E mais adiante: «Ora, o acórdão em causa ignora toda esta questão, que constitui verdadeiro pressuposto de tudo quanto está em causa, fixando ainda às normas que invoca um sentido claramente incompatível com os normativos constitucionais mencionados».

6 — Por Acórdão de 5 de Abril de 1989, o Tribunal da Relação desatendeu a arguição de nulidade, invocando para tanto a norma do n.º 3 do artigo 668.º do Código de Processo Civil que faz depender o seu seguimento do facto de a sentença impugnada não admitir recurso ordinário.

7 — Ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, interpôs o transgressor recurso dos Acórdãos de 11 de Janeiro e 5 de Abril de 1989, para o Tribunal Constitucional, precisando que se reportam, «em termos de apreciação de constitucionalidade, à questão da violação do artigo 32.º da Constituição» que se fez no requerimento de arguição de nulidades, «sendo certo que tal arguição não pode ser feita anteriormente porque o recorrente foi pela primeira vez confrontado com as posições que reporta de inconstitucionais quando foi notificado do acórdão de que se recorre».

Estes recursos vieram a ser recebidos pelo Desembargador Relator, havendo depois os autos sido remetidos a este Tribunal.

8 — No exame preliminar a que o Relator procedeu, em conformidade com o disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, entendeu-se não poder conhecer-se do recurso, por força das razões que seguidamente se deixam expostas.

Vejamos então.

9 — Em conformidade com o disposto nos artigos 286.º, n.º 1, alí­nea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

E, completando esta estatuição, prescreve-se no n.º 3 daquele citado artigo 70.º, que tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.

A propósito deste último pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade — prévia exaustão dos recursos ordinários —, entende-se não existir qualquer razão acrescida que justifique a alteração da jurisprudência uniforme que este Tribunal tem definido a propósito do alcance do disposto no artigo 646.º n.º 6, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro. (Cfr., por todos, o Acórdão n.º 28/85, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5.º vol., pp. 381 e segs.). E nesta linha de orientação, há-de dizer-se não ser consentido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos da Relação proferidos sobre recursos interpostos em processo de transgressão, salvo o caso em que a multa ali imposta exceda a quantia de 200.000$00.

No caso em presença, à luz do exposto, deve ter-se por preenchido este pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional.

10 — Mas será que se mostram igualmente preenchidos outros pres­supostos que também condicionam o seu seguimento?

O recorrente, em realidade, suscitou durante o processo a inconstitu­cionalidade de norma ou normas que vieram a ser aplicadas na decisão recorrida?

Como já se viu, a primeira referência que se fez a uma eventual questão de inconstitucionalidade derivada da interpretação concedida aos arti­gos 203.º, n.º 2, e 681.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, consta do requerimento em que se arguiu a nulidade do Acórdão da Relação, de 11 de Janeiro de 1989, referência essa para a qual, aliás, se remete, na peça de interposição do recurso de constitucionalidade.

Qual o valimento da suscitação de inconstitucionalidade assim operada?

Existe também a este propósito, uma já vasta, pacífica e uniforme jurisprudência deste Tribunal.

Tem-se aí entendido, reiteradamente, que o pressuposto de admissibilidade contido nas disposições atrás citadas [artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82], a propósito da locução durante o processo utilizada naqueles normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. E um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.

Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial. nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se, que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr., por todos, os Acórdãos n.os 62/85 e 94/88, Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985 e de Agosto de 1988).

Ora, como se viu, a questão de inconstitucionalidade apenas veio a ser suscitada já após o proferimento do Acórdão de 11 de Janeiro de 1989, aquando da arguição da sua nulidade. Há-de assim dizer-se que a questão de inconstitucionalidade não foi posta «durante o processo», isto é, não foi atempada, nem pode preencher o pressuposto necessário à dinamização do recurso de constitucionalidade.

11 — Aduz o recorrente que a arguição não pode ser feita anteriormente porque «foi pela primeira vez confrontado com as posições que reporta de inconstitucionais quando foi notificado do acórdão de que se recorre».

Simplesmente, como bem decorre dos autos e se pode extrair da contra­-alegação do Ministério Público na 1.ª instância e do parecer produzido na Relação, as normas questionadas — artigos 203.º, n.º 2, e 681.º, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil —, envolvendo na sua literalidade ime­diata a perda do direito de recorrer por aceitação tácita da decisão, deveriam ter sido, ainda durante o processo, objecto de arguição de inconstitu­cio­nalidade.

Ao recorrente não era consentido ignorar que estatuição contida em tais normas determinaria a não admissibilidade do recurso, na sequência do trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido com o pagamento da multa e demais importâncias em dívida; sendo assim, e porque em sua avaliação, tais normas, ao produzirem ou ao poderem produzir tal efeito, haveriam de ser julgadas inconstitucionais, impunha-se-lhe que suscitasse antecipadamente a questão da sua inconstitucionalidade.

Assim não aconteceu, e quando a matéria da ilegitimidade constitucional foi trazida aos autos, já havia passado a oportunidade do seu tempestivo suscitamento.

Na sequência do exposto, e por não se mostrar verificado aquele indispensável pressuposto de admissibilidade, entende-se não ser de receber o presente recurso.

Notifique-se o recorrente e o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Lisboa, 4 de Julho de 1989. — Antero Alves Monteiro Diniz.