32/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
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AI generated32/89 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por força do que dispõe a Constituição (Art.º 280.º, n.º 5) e a lei (Art.º 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
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ACÓRDÃO Nº 77/90
ACÓRDÃO N.º 77/90
Processo n.º 32/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes Almeida
Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando.
Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por força do que dispõe a Constituição (Art.º 280.º, n.º 5) e a lei (Art.º 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
3- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, apresentou as suas alegações onde refere que a norma desaplicada tem vindo a ser sistematicamente julgada inconstitucional em vários acórdãos deste Tribunal na medida em que,"ao criar um novo caso de instrução preparatória (onde antes era adequado o inquérito preliminar) versa sobre processo criminal e simultaneamente sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público [...], matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, sobre as quais o Governo só podia legislar desde que munido de credencial parlamentar válida".
Ora, quando o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, em 28 de Agosto, já havia decorrido o prazo de 90 dias fixado na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril (artigo 60.º) para o Governo rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, pelo que conclui no sentido de ser confirmada a decisão em recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
4. - Pelo seu Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989 (Diário da República, Iª Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do Artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do Artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Dado que esta norma foi a utilizada no caso em apreço, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa