Legislator Case Law & Legislation
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32/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 32/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.

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32/89 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por força do que dispõe a Constituição (Art.º 280.º, n.º 5) e a lei (Art.º 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Keywords

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contraband of war authorization for criminal prosecution extraditable offence plea of illegality weapons law violation importation of illicit narcotics
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14/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República na Comarca de Valença remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para que, nos termos do art.
TC_19880241
1 - Por despacho de 15 de Janeiro de 1988, o juiz de instrução criminal de Viana do Castelo considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 54° do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Valença para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
199/88
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.ºs 1, a) e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, a) e 72.º, n.ºs a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão do Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo que, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e, por isso, indeferiu a abertura de instrução preparatória requerida pelo MP nos autos de inquérito preliminar por crime de contrabando no decurso do qual não tinham sido apresentadas as guias e os documentos legalmente exigíveis.
48/89
Na sequência de um inquérito preliminar em que é arguida A., o Ministério Público remeteu os autos ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo a fim de ser realizada instrução preparatória por crime de contrabando. Todavia, por despacho de 25 de Janeiro de 1989, o Mmo Juiz indeferiu a requerida instrução preparatória por considerar inconstitucional o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
249/88
- Por despacho de 5 de Maio de 1988, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Viana do Castelo considerou organicamente inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Monção para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 77/90

ACÓRDÃO N.º 77/90

Processo n.º 32/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes Almeida

Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:

1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando.

Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.

Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional por força do que dispõe a Constituição (Art.º 280.º, n.º 5) e a lei (Art.º 72.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

3- O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em exercício neste Tribunal, apresentou as suas alegações onde refere que a norma desaplicada tem vindo a ser sistematicamente julgada inconstitucional em vários acórdãos deste Tribunal na medida em que,"ao criar um novo caso de instrução preparatória (onde antes era adequado o inquérito preliminar) versa sobre processo criminal e simultaneamente sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público [...], matérias integradas na reserva de competência legislativa da Assembleia da República, sobre as quais o Governo só podia legislar desde que munido de credencial parlamentar válida".

Ora, quando o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 424/86, em 28 de Agosto, já havia decorrido o prazo de 90 dias fixado na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril (artigo 60.º) para o Governo rever as disposições legais relativas às infracções tributárias e sua punição, pelo que conclui no sentido de ser confirmada a decisão em recurso.

Tudo visto, cumpre decidir.

4. - Pelo seu Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989 (Diário da República, Iª Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do Artigo 54.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do Artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.

Dado que esta norma foi a utilizada no caso em apreço, há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade.

Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 28 de Março de 1990

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Maria da Assunção Esteves

Alberto Tavares da Costa

António Vitorino

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa