TC_19900076 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição do Relator — que aqui se dão por integralmente reproduzidos — e ainda porque o recurso interposto não pode ser recebido com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — hoje, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, é a alínea g) — (cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional), porquanto a decisão recorrida — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Abril de 1989 — não aplicou nem implícita nem explicitamente a norma que o recorrente refere ser inconstitucional, o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
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AI generatedartigo 701.º do Código de Processo Civil; TC_19900076 · Tribunal Constitucional: 1 — Julgado à revelia no 1.º Juízo da comarca de Cascais e condenado, como autor da transgressão do artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada, em multa, medida de inibição de conduzir e custas, veio o réu A., uma vez notificado da sentença condenatória, pagar a multa e as custas liquidadas e, do mesmo passo, recorrer para a Relação de Lisboa, que, considerando que o réu, dessa forma, aceitara a condenação e perdera assim, por força do disposto no artigo 681.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via dos artigos 1.º, § único, e 649.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29) o direito de recorrer, decidiu, por Acórdão de 5 de Abril de 1989, não tomar conhecimento do recurso interposto.
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Acórdão 76/90
ACÓRDÃO N.o 76/90
Processo: n.º 125/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da exposição do Relator — que aqui se dão por integralmente reproduzidos — e ainda porque o recurso interposto não pode ser recebido com fundamento na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — hoje, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, é a alínea g) — (cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional), porquanto a decisão recorrida — o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Abril de 1989 — não aplicou nem implícita nem explicitamente a norma que o recorrente refere ser inconstitucional, o artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 unidade de conta processual (1UC).
Lisboa, 28 de Março de 1990.
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição de fls. 51 a 53
1 — Julgado à revelia no 1.º Juízo da comarca de Cascais e condenado, como autor da transgressão do artigo 7.º, n.º 8, do Código da Estrada, em multa, medida de inibição de conduzir e custas, veio o réu A., uma vez notificado da sentença condenatória, pagar a multa e as custas liquidadas e, do mesmo passo, recorrer para a Relação de Lisboa, que, considerando que o réu, dessa forma, aceitara a condenação e perdera assim, por força do disposto no artigo 681.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via dos artigos 1.º, § único, e 649.º do Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29) o direito de recorrer, decidiu, por Acórdão de 5 de Abril de 1989, não tomar conhecimento do recurso interposto.
Inconformado com tal acórdão, apresentou então o réu, na Relação de Lisboa, requerimeto de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, e nele logo especificou:
— que o recurso era atravessado nos quadros dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
— que previamente suscitara a inconstitucionalidade da norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada;
— e que o acórdão da Relação de Lisboa, nos termos do artigo 646.º, n.º 6, do CPP/29, não era já passível de recurso ordinário.
Sobre este requerimento recaiu então o seguinte despacho do Desembargador-Relator:
No acórdão de fls. 45 não se conheceu do objecto do recurso, com o fundamento de o recorrente ter acatado a decisão da primeira instância.
Significa isso que não se proferiu qualquer juízo sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de qualquer norma, e, por isso, o mesmo acórdão não é enquadrável, nem na alínea a) nem na alínea b) do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82.
É-o sim, na previsão do n.º 2 do artigo 75.º do mesmo diploma, a qual acaba por contemplar mais um caso de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, para além dos indicados no referido artigo 70.º
Admito, pois, o recurso interposto (artigo 76.º da mesma Lei) a processar com agravo, com subida imediata, e efeito devolutivo.
Será exacta, e em toda a extensão, a linha de argumentação acolhida neste despacho?
2 — No que se refere ao recurso de inconstitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, nota-se que depende fundamentalmente da concorrência dos seguintes pressupostos específicos:
— que a decisão recorrida haja desaplicado norma jurídica (pressuposto P1);
— que a desaplicação tenha sido motivada por inconstitucionalidade da norma (pressuposto P2).
Ora, no acórdão da Relação de Lisboa não se desutilizou qualquer norma, pelo que não se observam nem o pressuposto P1, nem o pressuposto P2, do primeiro logicamente dependente.
Por isso, o despacho em análise, enquanto considera inadmissível o recurso de constitucionalidade da espécie prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, não merece qualquer censura. Aliás, e como flui do respectivo requerimento de interposição, o recorrente nem pretendeu sequer interpor recurso de constitucionalidade desse tipo.
3 — No que respeita ao recurso de constitucionalidade previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 — única espécie de recurso de constitucionalidade a que o recorrente faz alusão no respectivo requerimento de interposição — salienta-se que ele depende essencialmente da confluência dos seguintes pressupostos específicos:
— que, previamente, o recorrente suscite a questão da inconstitucionalidade de certa norma jurídica (pressuposto P1);
— que essa norma seja ulteriormente aplicada ao nível da decisão recorrida (pressuposto P2);
— que tal decisão já não seja susceptível de recurso ordinário (pressuposto P3).
Verificam-se, de facto, os pressupostos P1 e P3: o primeiro, por o recorrente, nas alegações de recurso da sentença condenatória da primeira instância, logo ter sustentado que a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada infringia o disposto no artigo 32.º, n.os 1 e 5, da Constituição; e o segundo, por do acórdão da Relação de Lisboa, face ao preceituado no artigo 646.º, n.º 6, do CPP/29, não ser já lícito interpor recurso ordinário. No entanto, já não se verifica o pressuposto P2, pois que, nesse acórdão da Relação de Lisboa, se não aplicou, implícita ou explicitamente, a norma do artigo 64.º, n.º 5, do Código da Estrada.
Como assim, o despacho em exame, também na parte em que considera incabível o recurso de constitucionalidade da espécie prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/92, não merece qualquer censura.
4 — Todavia, já não se acompanha tal despacho no passo em que se afirma que o acórdão recorrido é enquadrável «na previsão do n.º 2 do artigo 75.º do mesmo diploma [a Lei n.º 28/82], a qual acaba por contemplar mais um caso de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, para além dos indicados no referido artigo 70.º» e em que, em consequência, se vem a admitir o recurso atravessado pelo recorrente.
Na verdade, o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 tão-somente determina que, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admita o recurso».
É evidente, logo a uma primeira leitura, que aqui — e ao contrário do que se afirma do despacho em análise — se não institui uma nova espécie de recurso de constitucionalidade. Apenas se dispõe, numa muito particular situação sobre o alargamento ou a renovação do prazo de interposição dos recursos de constitucionalidade e de ilegalidade das espécies previstas, respectivamente, nas alíneas a), b), f) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 e nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º
Por isso, o n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 só pode ser invocado, e num caso muito especial, para justificar a tempestividade dos recursos a que se refere o n.º 1 do artigo 70.º Mas não, de maneira nenhuma, para justificar uma nova espécie de recurso de constitucionalidade.
Por isso, não tem qualquer sentido a admissão do recurso de constitucionalidade nos termos em que é feita no despacho do Desembargador-Relator.
5 — Como assim, e na sequência do exame preliminar a que procedeu nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil, aplicável por via do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, é o relator de parecer que, por inadmissibilidade, se não pode conhecer do recurso interposto.
Ouçam-se as partes por cinco dias, nos termos e para os efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. — Raul Mateus.