63/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- No Tribunal Judicial de Portalegre o Ministério Público requereu julgamento contra A. e contra B. acusando-os de terem praticado, no dia 16 de Setembro de 1987 factos integradores do crime de contrabando qualificado previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 691.º, parágrafo 4.º, alínea a) e 694.º, do Regulamento das Alfândegas e 9.º, n.º 1 e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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AI generatedartigo 168.º da Constituição; 63/89 · Tribunal Constitucional: 4- As normas desaplicadas pela decisão recorrida foram, em primeiro lugar, os artigos 9.º, n.º l e 10.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro e, depois, por aplicação repristinada, idênticas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ou seja, os artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, sendo os primeiros na parte em que definem o crime de contrabando.
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ACÓRDÃO Nº 75/90
ACÓRDÃO N.º 75/90
Processo n.º 63/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida
Acordam, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1- No Tribunal Judicial de Portalegre o Ministério Público requereu julgamento contra A. e contra B. acusando-os de terem praticado, no dia 16 de Setembro de 1987 factos integradores do crime de contrabando qualificado previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 691.º, parágrafo 4.º, alínea a) e 694.º, do Regulamento das Alfândegas e 9.º, n.º 1 e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença em que, após se ter declarado a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro e de ter recusado também a aplicação do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, por ter sido declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 187/87, com força obrigatória geral, pelo que, por repristinação aplicou os artigos 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro com referência ao Artigo 694.º do Regulamento das Alfândegas e, em consequência, condenou os arguidos na pena de multa de 226 440$00 (e em alternativa, 300 dias de prisão) cada um, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano.
Desta decisão recorreu o Ministério Público, por imposição da Constituição e da lei (Artigo 280.º, n.º5 e 72.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
2- Nas suas alegações, o Exmo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal apresenta as seguintes conclusões:
- Devem ser julgadas organicamente inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, n.º 1,alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), e 10.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, porque, versando sobre definição de crimes e de penas, matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, foram emitidas pelo Governo depois de expirado o prazo da autorização legislativa para o efeito concedida pelo artigo 60.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril;
- Deve aplicar-se ao caso sujeito a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88, ambos deste Tribunal Constitucional, e publicados no Diário da República, Iª Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988;
- Deve ser julgada organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 168.º, n.º 1, alínea c), e 189.º, n.º 5, da Constituição, a norma constante dos artigos 9.º, n.º l (na parte em que define crime de contrabando) do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83, porque, versando sobre definição de crimes, matéria integrada na reserva relativa de competência legislativa parlamentar, foi emitida pelo Governo depois de caducada, nos termos do n.º 4 do citado artigo 168.º, por dissolução da Assembleia da República que a outorgara, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/83, de 4 de Fevereiro, a autorização para o efeito concedida nas alíneas d) e e) do artigo 19.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro; e ainda porque, ao emiti-la sem que razões imperiosas de ordem temporal e material as tornassem inadiáveis, o Governo excedeu a sua competência, limitada "à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos" por força da sua demissão, operada pelo decreto do Presidente da República n.º 136-A/82, de 23 de Dezembro.
Termina, pedindo a confirmação da sentença recorrida.
Tudo visto, cumpre decidir.
4- As normas desaplicadas pela decisão recorrida foram, em primeiro lugar, os artigos 9.º, n.º l e 10.º, alínea a), ambos do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro e, depois, por aplicação repristinada, idênticas normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ou seja, os artigos 9.º, n.º 1 e 10.º, n.º 1, sendo os primeiros na parte em que definem o crime de contrabando.
O Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 158/88, de 12 de Julho, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, de 14 de Julho (Diário da República, Iª Série, n.º 174, de 29 de Julho de 1988), declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das "normas constantes do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) [...], por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição".
E, pelo seu Acórdão n.º 414/89, de 7 de Junho de 1989 (Diário da República, Iª Série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989), o Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral," a inconstitucionalidade dos artigos [...] 9.º a 19.º [...], do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa".
Verifica-se, assim, que todas as referidas normas aplicáveis ao caso «sub judicio» foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo que há apenas que aplicar a mencionada declaração de inconstitucionalidade e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 28 de Março de 1990
Vítor Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa