TC_19900074 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., arguida em processo crime em que é acusada pelo Ministério Público da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de tentativa de corrupção, vem, por requerimento que deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 1989, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquele Supremo Tribunal, de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo foi expedido em 24 de Novembro.
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AI generatedartigo 144.º do Código de Processo Civil, artigo 279.º do Código Civil, artigo 279.º do CC, artigo 144.º do CPC, artigo 146.º do Código de Processo Civil; TC_19900074 · Tribunal Constitucional: 3 — Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores [refere-se às notificações e avisos por carta registada] se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
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Acórdão 74/90
ACÓRDÃO N.o 74/90
Processo: n.º 25/90.
1ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino.
Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:
I
1 — A., arguida em processo crime em que é acusada pelo Ministério Público da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes e de tentativa de corrupção, vem, por requerimento que deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 1989, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquele Supremo Tribunal, de 22 de Novembro de 1989, que lhe havia sido notificado por carta registada cujo registo foi expedido em 24 de Novembro.
2 — Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o relator proferiu despacho em que expôs o seu parecer, segundo o qual o recurso não deveria ser admitido, por extemporaneidade, uma vez que não tinha sido respeitado o prazo de 8 dias fixado pelo artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, na redacção dada pela já referida Lei n.º 85/89.
Determinada a audição das partes, veio a recorrente impugnar o parecer do relator, uma vez que, em sua opinião, o prazo de interposição de qualquer recurso penal, prazo aplicável na ausência de disposição expressa da Lei n.º 28/82, era de 10 dias, e não de 8, pelo que o recurso em causa teria sido interposto tempestivamente.
De opinião oposta foi o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, que salientou que, mesmo antes da entrada em vigor das alterações introduzidas na Lei n.º 28/82 pela Lei n.º 85/89, já o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional era de 8 dias, visto que a remissão do artigo 69.º da referida Lei n.º 28/82 para o Código de Processo Civil englobava a norma do artigo 685.º, n.º 1, desse Código, que precisamente fixava o prazo para interposição de recurso em 8 dias.
3 — Atenta a simplicidade da causa, bem como o facto de apenas se suscitarem puras questões de direito, entendeu-se poder ser julgada independentemente de vistos, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 2, da Lei n.º 28/82.
Cumpre agora apreciar e decidir.
II
4 — Dispõe o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro:
3 — Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores [refere-se às notificações e avisos por carta registada] se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
Desta disposição resulta que o prazo de 3 dias corre mesmo em dias não úteis, apenas se transferindo o seu termo para o primeiro dia útil seguinte se o último desses 3 dias não o for.
Portanto, uma notificação efectuada por carta registada em 24 de Novembro de 1989 (sexta-feira) deverá considerar-se feita em 27 de Novembro (segunda-feira), sem prejuízo de prova em contrário, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o que no caso presente não aconteceu.
5 — Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 8 dias.
A Lei n.º 85/89 não fixou qualquer prazo de vacatio legis, pelo que entrou em vigor decorridos 5 dias sobre a sua publicação, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho. Já estava, pois, em vigor na data da prolação do acórdão recorrido, 22 de Novembro de 1989. Sendo assim, e dado o disposto no artigo 12.º, n.º 2, do Código Civil (princípio geral sobre aplicação da lei no tempo, válido, na ausência de norma expressa, não apenas para o direito civil mas para todos os ramos do direito, incluindo o processual), era ela a lei aplicável para efeitos de determinar o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional.
Mas a verdade é que, mesmo antes da entrada em vigor das referidas alterações à Lei n.º 28/82, o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional era já de 8 dias. Com efeito, na ausência de disposição expressa daquela Lei na sua redacção originária, aplicava-se, por remissão do seu artigo 69.º, o artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que prevê um prazo de 8 dias.
Não tem pois razão a recorrente quando invoca o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. Por um lado, não se está aqui perante um recurso penal, mas sim perante um recurso de constitucionalidade (e o facto de ser interposto de acórdão proferido na sequência de um recurso penal em nada altera essa qualificação). Por outro lado, a legislação subsidiária da Lei n.º 28/82 quanto à tramitação dos recursos não é a «lei geral», mas especificamente o Código de Processo Civil, nos termos do artigo 69.º do mencionado diploma.
Finalmente, não faz qualquer sentido a afirmação de que a nova redacção do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82 representa uma diminuição das garantias de defesa do arguido, uma vez que, desde logo, não existe qualquer alteração material do regime jurídico aplicável. E ainda que houvesse alguma alteração desfavorável ao arguido, a garantia da aplicação retroactiva da lei mais favorável a este, constante do artigo 29.º, n.º 4, da Constituição, apenas se refere à lei substantiva, e não à lei processual (neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/88, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de 1988).
Temos, pois, e em resumo, que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é, e sempre foi, de 8 dias, contados a partir da notificação da decisão recorrida.
6 — À contagem do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional aplicam-se as regras do artigo 144.º do Código de Processo Civil (por força da remissão operada pelo artigo 69.º da Lei n.º 28/82) e do artigo 279.º do Código Civil (ex vi do artigo 296.º do mesmo Código). Significa isto, nomeadamente, que na contagem desse prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr [alínea b) do artigo 279.º do CC], e que o prazo se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (n.º 3 do artigo 144.º do CPC).
Aplicando estas regras ao caso sub judice, verifica-se que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça fora do prazo de 8 dias a que se refere o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82: com efeito, entre o dia 27 de Novembro de 1989 (e não contando este) e o dia 13 de Dezembro do mesmo ano (inclusive) decorreram 10 dias úteis (28, 29 e 30 de Novembro, 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13 de Dezembro).
7 — Por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, aplica-se aos recursos para o Tribunal Constitucional o disposto nos artigos 145.º e 146.º do Código de Processo Civil.
No entanto, não se mostra provado no caso presente justo impedimento nos termos do artigo 146.º desse Código, nem foi paga a multa a que se refere o n.º 5 do seu artigo 145.º, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março.
III
8 — Pelos motivos expostos, e pelas razões constantes da exposição preliminar do Relator, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por extemporaneidade.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em uma unidade de conta processual (1UC).
Lisboa, 28 de Março de 1990.
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição de fls. 170 e 171
1 — Por requerimento que deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 13 de Dezembro de 1989, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de acórdão daquele Supremo Tribunal, de 22 de Novembro de 1989, que lhe tinha sido notificado por carta registada cujo registo foi expedido em 24 de Novembro.
2 — Dispõe o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro:
3 — Todas as notificações e avisos efectuados nos termos dos números anteriores [refere-se às notificações e avisos por carta registada] se presumem feitos no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, não produzindo efeitos anteriores.
Desta disposição resulta que o prazo de 3 dias corre mesmo em dias não úteis, apenas se transferindo para o primeiro dia útil seguinte se o último desses 3 dias não for útil.
Portanto, uma notificação efectuada por carta registada em 24 de Novembro de 1989 (sexta-feira) deverá considerar-se feita em 27 de Novembro (segunda-feira), sem prejuízo de prova em contrário nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, o que no caso presente não aconteceu.
3 — Nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 8 dias.
À contagem deste prazo de 8 dias aplicam-se as regras do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 381-A/85, de 28 de Setembro, e do artigo 279.º do Código Civil (ex vi do artigo 296.º do mesmo Código). Significa isto, nomeadamente, que na contagem desse prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr [alínea b) do artigo 279.º do Código Civil], e que o prazo se suspende durante as férias, sábados, domingos e dias feriados (n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil).
Aplicando estas regras ao caso sub judice, verifica-se que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça fora do prazo de 8 dias a que se refere o artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82: com efeito, entre o dia 27 de Novembro de 1989 (e não contando este) e o dia 13 de Dezembro do mesmo ano (inclusive) passaram-se 10 dias úteis (28, 29 e 30 de Novembro, 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13 de Dezembro).
4 — Não se mostra provado no caso presente justo impedimento nos termos do artigo 146.º do Código de Processo Civil, nem foi paga a multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do mesmo Código, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Julho.
5 — Pelos motivos expostos, entendo que, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, o presente recurso não deve ser admitido, por extemporaneidade.
Em consequência, determino, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, que o recorrente e o recorrido sejam sucessivamente ouvidos pelo prazo de 5 dias.
Notifique-se. — António Vitorino.