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TC_19900072 AI generated

TC_19900072 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900072
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.º O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitu­cional veio requerer, como representante do Ministério Público, nos termos do que se dispõe no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República e artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

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artigo 281.º da Constituição, artigo 115.º da Constituição, artigo 204.º da Constituição, artigo 282.º da Constituição, artigo 7.º do Código Civil; TC_19900072 · Tribunal Constitucional: Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, o Senhor Primeiro-Ministro veio fazê-lo, oferecendo o merecimento dos autos.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 281.º da Constituição
artigo 115.º da Constituição
b) Assim, quando aquela norma determina a emissão de regulamentos independentes, sob a veste formal de Portaria (assinada apenas pelo Ministro da Educação e não sujeita a promulgação), viola o n.º 6 do artigo 115.º da Constituição;
artigo 204.º da Constituição
artigo 282.º da Constituição
artigo 7.º do Código Civil
44, em anotação ao artigo 7.º do Código Civil).
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9/90
1 - Pelo departamento de taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães um auto de notícia no qual se imputava a A., residente na Cooperativa …, …, Guimarães, por falta de legalização de um televisor, a prática de uma infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, punida com a pena de 5.000$00 de multa, a que acresciam 26.382$00, relativos a 5 anos de taxas e sobretaxas em atraso, caso não provasse possuir o televisor há menos tempo.
249/89
O Departamento de Taxas da Radiotelevisão Portuguesa, E.P.
57/90
1- A. foi autuado, em 14 de Junho de 1989, por possuir um televisor a cores não legalizado, o que constitui infracção ao disposto nos artigos 3.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro. Não tendo o transgressor pago a multa respectiva – de 5.000 $00, nos termos do artigo 21.º daquele diploma legal – foi o auto de notícia remetido para o Tribunal de Polícia do Porto para julgamento e, bem assim, para cobrança de 26.382$00, referentes a cinco anos de taxas e sobretaxas em atraso.
451/92
1 - O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitucional requereu a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas cons­tantes dos artigos 1º, alínea c), 2º, alínea a), na parte em que se refere à "taxa" prevista na alínea c) do artigo 1º, e 5º do Decreto-Lei nº 75-C/86, de 23 de Abril.
TC_19940149
O Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal veio, ao abrigo do nº 3 do artigo 281º da Constituição e do artº 82º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que o mesmo declarasse, com força obrigatória geral, "a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 9º, nº 1, alínea a), Decreto-Lei nº 172/88, de 16 de Maio, na parte em que fixa o limite máximo da coima aplicável à contra-ordenação aí sancionada em montante superior ao consentido pelo regime geral do ilícito de mera ordenação social", norma essa que já foi, "através dos Acórdãos nºs 385/93, da 2ª Secção, de 8 de Junho, 424/93, da 1ª Secção, de 30 de Junho, e 518/93, da 2ª Secção, de 26 de Outubro", "julgada inconstitucional, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea d)", da Lei Fundamental.

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Full text

Acórdão 72/90

ACÓRDÃO N.o 72/90

Processo: n.º 182/89.

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1.º O Procurador-Geral Adjunto em exercício no Tribunal Constitu­cional veio requerer, como representante do Ministério Público, nos termos do que se dispõe no artigo 281.º, n.º 2, da Constituição da República e artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Para tanto, alega que tal norma foi já julgada inconstitucional, por violação do artigo 176.º, alínea j), da Constituição, na sua versão originária, em três casos concretos, através dos seguintes acórdãos, de que junta cópia:

— Acórdão n.º 115/89, de 12 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 26 de Abril de 1989;

— Acórdão n.º 310/89, de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, II Série, n.º 136, de 16 de Junho de 1989;

— Acórdão n.º 421/89, de 15 de Junho de 1989, publicado no Diário da República, II Série, n.º 213, de 15 de Setembro de 1989 (os dois primeiros da 1.ª Secção e o último da 2.ª Secção).

Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção, o Senhor Primeiro-Ministro veio fazê-lo, oferecendo o merecimento dos autos.

Cumpre, pois, decidir.

II — Fundamentação

1.º Os pressupostos

De acordo com o actualmente preceituado no n.º 3 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa (na versão originária tratava-se do n.º 2 do mesmo preceito), cabe ao Tribunal Constitucional «apreciar e declarar com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos».

Esta apreciação e declaração podem ter lugar desde que venha a ser promovida a organização de um processo com a cópia das correspondentes decisões por qualquer dos juízes do Tribunal ou pelo Ministério Público (artigo 82.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).

Este processo foi, de facto, promovido pelo magistrado do Ministério Público em exercício neste Tribunal e, pelas cópias dos acórdãos juntas se verifica que, em todos eles, foi julgada inconstitucional a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Estão, assim, preenchidos os pressupostos legais da admissibilidade do pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pedida nos autos.

2.º A norma

O Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, estabelece disposições relativas à cobrança de taxas da RTP (Radiotelevisão Portuguesa, EP) e, entre estas disposições, encontra-se a norma constante do artigo 25.º, relativa à cobrança coerciva de taxas e cuja declaração de inconstitucionalidade se pede.

Determina-se no referido preceito que:

São competentes para a cobrança coerciva das taxas e sobretaxas em dívida, bem como para aplicação de multas, quando não pagas voluntariamente, os tribunais comuns da comarca do domicílio ou sede dos infractores.

O decreto-lei em questão veio substituir o regime fixado pelo Decreto--Lei n.º 41 484, de 30 de Dezembro de 1957 (Lei Orgânica da Emissora Nacional), e pelo Decreto-Lei n.º 41 486, da mesma data, pelo qual era aos tribunais fiscais que competia proceder à cobrança coerciva das taxas de televisão.

De facto, o artigo 43.º daquele primeiro diploma legal estabelecia que:

Para efeitos de cobrança coerciva de taxas, multas ou quaisquer outras dívidas à Emissora Nacional, terão força executiva, nos termos e para os efeitos do Código das Execuções Fiscais, as certidões passadas pela direcção dos Serviços Administrativos da Emissora Nacional, extraídas dos livros ou documentos de onde constavam as importâncias em dívida e autenticadas com o respectivo selo branco.

Pelo seu lado, o Decreto-Lei n.º 41 486 referido (Regulamento das Instalações Receptoras de Radiodifusão) estabelece no artigo 57.º que:

As taxas, multas e adicionais que não foram pagos nos prazos devidos serão relaxados aos juízos das execuções fiscais.

Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 353/76, de 13 de Maio, sobre o sistema de controle de aquisição e posse ou detenção de aparelhos receptores de televisão e que estabelece o valor da respectiva multa e a forma da sua cobrança, mas que relativamente à cobrança coerciva nada alterou no sistema em vigor.

Assim, verifica-se que o Decreto-Lei n.º 401/79 veio — através do seu artigo 25.º — transferir da competência dos tribunais fiscais para a competência dos tribunais comuns a cobrança coerciva das taxas de televisão.

Os diplomas legais posteriormente publicados sobre o assunto não modificaram a situação inovatória criada pelo preceito em causa. De facto, quer o Decreto-Lei n.º 483/79, de 14 de Dezembro, quer a Portaria n.º 26-NI/80, de 9 de Janeiro, que aprovou o regulamento relativo à cobrança de taxas de televisão, quer o Decreto-Lei n.º 472/82, de 16 de Dezembro, que alterou vários artigos do Decreto-Lei n.º 401/79, quer finalmente o Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 472/82 e alterou o Decreto-Lei n.º 401/79, mantiveram a situação definida pelo artigo 25.º deste último diploma.

3.º O enquadramento constitucional

Embora se mantenha ainda a situação inovatória criada pelo artigo 25.º questionado, o certo é que a compatibilidade constitucional deste preceito tem de ser aferida perante a versão da Constituição da República (CRP) vigente na data da publicação da norma cuja constitucionalidade se pretende apreciar e declarar.

Ora, na versão originária da CRP (1976), o artigo 167.º, que delimitava a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, determinava na sua alínea j) que era da competência exclusiva daquela Assembleia a «Organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, salvo quanto aos tribunais militares, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 218.º».

Nas revisões constitucionais de 1982 e de 1989, manteve-se na Assembleia da República a reserva de competência relativa quanto à organização e competência dos Tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados — artigo 168.º, n.º 1, alínea q).

O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, ao determinar a transferência da competência para a cobrança coerciva das taxas e multas para a televisão dos tribunais fiscais para os tribunais «comuns», está a legislar sobre matéria da exclusiva competência legislativa da Assembleia da República, sem que o Governo, seu autor, previamente, se tivesse munido da respectiva autorização legislativa.

De facto, o legislador do diploma em causa não invoca qualquer lei da Assembleia da República que o autorize a legislar sobre a competência dos Tribunais e nenhuma dúvida se suscita ao afirmar-se que retirar a possibilidade de conhecer determinadas matérias a certos tribunais para a atribuir a outros é modificar a competência de tais órgãos, o que estava vedado ao Governo fazer no uso da sua competência legislativa própria, única que vem invocada no diploma.

O que vale por dizer que o preceito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro, viola o artigo 167.º, alínea j), da Constitui­ção da República (versão de 1976), sendo por isso, inconstitucional.

Neste mesmo sentido concluiram os acórdãos deste tribunal juntos pelo requerente com o pedido, inexistindo qualquer razão válida para que não se adopte esta jurisprudência do Tribunal, uma vez que a mesma está inteiramente conforme com os princípios e regras decorrentes da Lei Fundamental.

III — Decisão

Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 167.º, alínea j), da Constituição da República (versão de 1976), da norma constante do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 401/79, de 21 de Setembro.

Lisboa, 21 de Março de 1990. — Vítor Nunes de Almeida — Alberto Tavares da Costa — Fernando Alves Correia — Messias Bento — Armindo Ribeiro Mendes — Maria da Assunção Esteves — Antero Alves Monteiro Diniz — José de Sousa e Brito — Luís Nunes de Almeida — Bravo Serra — Mário de Brito — José Manuel Cardoso da Costa.

Anotação:

1 — Acórdão publicado no Diário da República, I Série, de 2 de Abril de 1990.

2 — Os Acórdãos n.os 115/89, 310/89 e 421/89 encontram-se publicados em Acórdãos, 13.º Vol.

ACÓRDÃO N.o 73/90

DE 21 DE MARÇO DE 1990

Não toma conhecimento do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, bem como das normas constantes da Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, que aprovou o Regulamento do Regime Geral da Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior, no Ano Lectivo de 1988-1989.

Processo: n.º 4/89.

Requerente: Procurador-Geral da República.

Relator: Conselheiro Alves Correia.

SUMÁRIO:

I — A revogação de uma norma não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Isto porque enquanto a revogação tem, em princípio, uma eficácia prospectiva (ex nunc), a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficácia retroactiva (ex tunc). Daí que a declaração de inconstitucionalidade tenha utilidade para a eliminação dos efeitos produzidos medio tempore.

II — Todavia, apenas haverá interesse na emissão de tal declaração toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado durante o tempo em que vigorou e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes.

III — Ocorrendo uma situação em que é visível a priori que o Tribunal Constitucional iria — através da restrição de efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade, fundada em razões de segurança jurídica e de equidade, que conduziria a deixar incólumes os efeitos produzidos pelo normativo impugnado — esvaziar de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a produzir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito, e, assim, não tome conhecimento do pedido.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Procurador-Geral da República, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, veio requerer a apreciação e a declaração da inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, bem como de todas as normas que integram a Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, que, em consonância com o disposto naquele normativo, aprovou o Regulamento do Regime Geral de Candidatura a Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos do Ensino Superior, no Ano Lectivo de 1988-1989.

O pedido vem apoiado nos seguintes fundamentos:

a) Na norma constante do artigo 9.º do mencionado diploma, o legislador limita-se a definir a competência objectiva e subjectiva para o exercício da competência regulamentar aí determinada, de tal modo que os regulamentos a emitir ao seu abrigo, na medida em que constituem regulamentos independentes, têm, por imperativo do disposto no n.º 6 do artigo 115.º da Constituição, de revestir a forma de decreto regulamentar, devendo ser assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria (n.º 3 do artigo 204.º da Constituição) e ser promulgados pelo Presidente da República [artigo 137.º, alínea b), da Lei Fundamental];

b) Assim, quando aquela norma determina a emissão de regulamentos independentes, sob a veste formal de Portaria (assinada apenas pelo Ministro da Educação e não sujeita a promulgação), viola o n.º 6 do artigo 115.º da Constituição;

c) A inconstitucionalidade do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83 inquina, consequentemente, de inconstitucionalidade a Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, emitida ao abrigo daquela disposição legal.

2 — Notificado para responder, nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentou o Primeiro-Ministro uma resposta, cujos pontos mais importantes são os seguintes:

a) A referida norma do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, deve ser considerada conforme ao texto constitucional, uma vez que o seu conteúdo inovador é, no que concerne ao ensino superior, praticamente inexistente;

b) De facto, aquele artigo não veio criar um regime legal novo, mas tão-só referir-se a regras que se encontram dispersas em múltiplos diplomas avulsos, sem introduzir qualquer inovação substancial;

c) As normas fundamentais, no que diz respeito à definição do regime de acesso ao ensino superior, são, verdadeiramente, as que constam do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro, aliás invocado na Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril;

d) As várias matérias referidas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83 (habilitação de acesso, matrícula, inscrição, transfe­rência, mudança de curso, duração dos períodos lectivos e avaliação de conhecimentos) encontram-se reguladas por diversos instrumentos legislativos (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, diplomas que reestruturam o ensino de certas matérias — v. g., Decreto-Lei n.º 310/83 —, e que procedem à criação de cursos ou à aprovação dos respectivos planos de estudos e suas normas de autorização, etc.);

e) Em todo o caso, ao abrigo da Portaria n.º 264/88 procedeu-se à colocação de dezenas de milhar de candidatos ao ensino superior, pelo que, ocorrendo uma eventual declaração de inconsti­tucio­nalidade, deveriam ser salvaguardados os efeitos já produzidos, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição;

f) Por último, é de salientar que as normas contestadas esgotaram já a sua vigência prática, uma vez que a Lei de Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e o recentemente aprovado Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, vieram introduzir, já a partir da próxima candidatura, um novo regime.

II — Fundamentos

3 — Cumprindo decidir, importa levantar, logo à partida, uma questão prévia: a da utilidade processual de uma eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas questionadas pelo Pro­curador-Geral da República.

São tais normas as seguintes:

A) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, que dispõe o seguinte: «As regras referentes a habilitação de acesso, matrícula, inscrição, transferência, mudança de curso, duração dos períodos lectivos e de avaliação de conhecimentos, bem como o montante das propinas nos cursos superiores, serão aprovadas por portarias do Ministro da Educação».

B) As normas constantes da Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, que, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei acima referido e do Decreto-Lei n.º 387/77, de 17 de Setembro, vieram estabelecer o Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, no ano lectivo de 1988-1989, as quais introduziram um novo regime quanto ao acesso, selecção e colocação de candidatos ao ensino superior para aquele ano. Aquela Portaria contém a disciplina de um naipe de matérias, entre as quais, a chamada prova de aferição (artigos 7.º e seguintes); regras de classificação (artigos 26.º e seguintes); índices para contingentes e preferências regionais (artigos 31.º e seguintes); habilitações específicas para candidatura a cada curso (arti­gos 40.º e seguintes); regras quanto ao processo de colocação (artigos 54.º e seguintes); normas sobre matrícula e inscrição no ensino superior (artigos 66.º e seguintes); regime de permuta (artigo 69.º); etc.

Ora, as normas que constituem objecto do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo Procurador-Geral da República encontram-se revogadas.

Senão vejamos:

A. Quanto ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83.

O conteúdo deste preceito viu-se sucessivamente esvaziado, num primeiro momento, com a entrada em vigor da Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro) e, num segundo momento, com a publicação do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, que, na sequência do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro), aprovou um novo regime de acesso ao ensino superior.

Vejamos mais de perto algumas disposições da Lei n.º 108/88, para demonstrar o que acaba de ser referido. Assim:

a) O artigo 6.º confere às universidades autonomia científica, a qual se traduz na capacidade de livremente definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas e culturais;

b) O artigo 7.º reconhece autonomia pedagógica àquelas entidades, a qual se traduz na «faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos» (n.º 1, segunda parte), bem como na «autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas» (n.º 2);

c) O artigo 25.º, que confere competência ao senado universitário para: aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos [alínea d)]; fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos ministrados na universidade, assim como as propinas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos [alínea j)].

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, aprovou um novo regime de acesso ao ensino superior, no quadro da autonomia das instituições de ensino superior, com as seguintes características:

a) Realização, por todos os candidatos de uma prova geral de acesso, destinada a avaliar o seu desenvolvimento intelectual, o seu domínio da língua portuguesa ao nível da compreensão e da expressão e a sua maturidade cultural;

b) Fixação, por cada instituição de ensino superior, se o entender necessário, de habilitações específicas do ensino secundário de que os candidatos a cada curso devem ser titulares (…);

c) Realização, pelas instituições de ensino superior, se o entenderem necessário, de provas específicas para a seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos (…);

d) Realização de uma candidatura nacional, em que os candidatos indicarão, por ordem de preferência, os pares estabeleci­mento/curso onde pretendem matricular-se e inscrever-se;

e) Fixação e aplicação, por cada instituição de ensino superior, dos critérios de seriação dos candidatos a cada um dos seus cursos (…);

f) Majoração da primeira preferência indicada pelo estudante, tendo em vista privilegiar a opção mais valorizada vocacionalmente pelo candidato;

g) Colocação dos candidatos através de um critério que conjuga a ordem de preferência que indicaram com a posição em que foram seriados por cada instituição de ensino superior em relação a cada um dos cursos a que se candidataram.

Ainda que estes diplomas não contenham qualquer disposição indicativa da revogação expressa do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, não pode deixar de concluir-se que eles revogaram tacitamente esta disposição legal.

É que «a lei nova» — ou seja: a Lei n.º 108/88 e o Decreto-Lei n.º 354/88 — regula «toda a matéria da lei anterior» — isto é: do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83 e da Portaria n.º 264/88, emitida ao abrigo daquele normativo (cfr. artigo 7.º, n.º 2, do Código Civil).

O certo, porém, é que a revogação de uma norma não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral. Isto porque, enquanto a revogação tem, em princípio, uma eficácia prospectiva (ex nunc), a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tem, por via de regra, uma eficácia retroactiva (ex tunc) — cfr. o artigo 282.º, n.º 1, da Constituição. Daí que, neste último caso, possa haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore (cfr. o Acórdão n.º 238/88, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1988).

Constitui, com efeito, jurisprudência constante e uniforme deste Tribunal «que haverá interesse na emissão de tal declaração, justamente toda a vez que ela for indispensável para eliminar efeitos produzidos pelo normativo questionado, durante o tempo em que vigorou» e essa indispensabilidade for evidente, por se tratar da eliminação de efeitos produzidos constitucionalmente relevantes (cfr. Acórdão n.º 17/83, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º Vol., pp. 93 e segs.; Acórdão n.º 103/87, publicado no Diário da República, I Série, de 7 de Março de 1987; Acórdão n.º 235/88, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1988).

Só que tal interesse não se verifica no caso sub judicio, como se demonstrará um pouco mais à frente.

B. A Portaria n.º 264/88 também deve considerar-se revogada.

Com efeito, para além das repercussões produzidas na sua vigência pela revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83 e pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, conclui-se do preâmbulo da referida Portaria que esta tinha uma eficácia temporária, isto é, visou apenas disciplinar o Regime Geral de Candidatura à Primeira Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos do Ensino Superior, no Ano Lectivo de 1988­-1989. Assim sendo, aquela Portaria cessou a sua vigência, precisamente devido a expiração do prazo de validade nela mesmo estabelecido para as suas disposições (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Admi­nistrativo, Vol. i, 10.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1973, p. 111, e Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. i, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1979, p. 44, em anotação ao artigo 7.º do Código Civil).

A comprovar tudo o que vem de ser dito está o facto de a Portaria n.º 264/88 ter sido substituída pela Portaria n.º 544/89, de 13 de Julho, que, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 354/88, de 12 de Outubro, aprovou o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior, para a matrícula e inscrição, no ano lectivo de 1989-1990.

Pois bem: tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 316/83 foi revogado e que as normas constantes da Portaria n.º 264/88 esgotaram já a sua vigência prática, há que indagar se ainda existe utilidade na eliminação dos efeitos produzidos durante a sua vigência.

A este propósito, convém acentuar que, no ano lectivo de 1988-89, foram colocados, ao abrigo daquela Portaria, milhares de candidatos ao ensino superior, cujos direitos se consolidaram, assim, há mais de um ano.

Por isso, uma eventual destruição dos efeitos produzidos pela Portaria n.º 264/88, com a consequente repetição de todo o processo de candidatura, seria fonte de problemas de tal gravidade que este Tribunal não poderia deixar de aplicar, in casu, o disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, salvaguardando os direitos e os interesses consolidados, por razões de «segurança jurídica» e de «equidade».

Significa isto que, ainda que este Tribunal se viesse a pronunciar pela inconstitucionalidade das normas da Portaria n.º 264/88, não poderia deixar, em nome da segurança jurídica e da equidade, de restringir os efeitos dessa inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, de modo a deixar incólumes os efeitos produzidos por aquele regulamento no ano lectivo de 1988-­89, período este correspondente ao lapso temporal da sua vigência.

Ora, constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que, ocorrendo — como se verifica no caso concreto — uma situação «em que é visível a priori que o Tribunal Constitucional iria, ele próprio, esvaziar de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua desde logo o Tribunal pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito» (cfr. o Acórdão n.º 319/89, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Junho de 1989, e o Acórdão n.º 238/88, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1988).

III — Decisão

4 — Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido de apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, bem como das normas constantes da Portaria n.º 264/88, de 30 de Abril, em razão da inutilidade superveniente do mesmo pedido.

Lisboa, 21 de Março de 1990.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Vítor Nunes de Almeida

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

Alberto Tavares da Costa (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Em meu entender, a questão da restrição dos efeitos da inconstitucionalidade, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, só se põe depois de se ter resolvido — em sentido afirmativo — a questão da inconstitucionalidade, isto é, depois de se ter declarado essa mesma inconstitucionalidade. É o que tenho dito em declarações de voto anteriores: assim, nos Acórdãos n.os 168/88, de 13 de Julho, 238/88, de 25 de Outubro, 319/89, de 14 de Março, e 415/89, de 14 de Junho. — Mário de Brito.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Vencido pelas razões sucintamente expostas:

1 — Como se tem dito em numerosos acórdãos deste Tribunal, o facto de determinada norma ter deixado de vigorar não é, de per si, suficiente para obstar à declaração, em quadro geral, da sua inconsti­tucionalidade, dado poderem subsistir efeitos que seja pertinente eliminar (ver, por todos, os Acórdãos n.os 238/88 e 319/88, publicados na II Série do Diário da República, de 21 de Dezembro de 1988 e 28 de Junho de 1989, respectivamente).

Mantém-se, assim, a utilidade do conhecimento do pedido se se produziram efeitos à sombra da norma revogada, os quais, ao tempo em que o Tribunal se pronuncia, ainda subsistem ou, pelo menos, é provável que tal suceda.

A não ocorrer esta hipótese, a eventual declaração de inconsti­tucionalidade — acrescenta-se — esvaziar-se-ia de sentido útil, justificando concluir-se pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito.

A recusa à prática de actos inúteis concertar-se-ia, deste modo, com a economia e celeridade processuais.

2 — Ponto é saber se o ajuizar apriorístico da inutilidade do conhecimento do pedido por alegada falta de interesse jurídico relevante, dada a insubsistência de efeitos ou a sua minimização, girando em torno de princípios condensáveis na adequação funcional e na proporcionalidade dos meios, tranquiliza suficientemente o julgador.

É que a nova norma, ao substituir a anterior, não reduz esta a simples facto histórico, uma vez que a sua vigência produziu factos jurídicos, como justamente observa Miguel Galvão Teles (cfr. «Inconstitucionalidade Pretérita», in Nos dez anos da Constituição, Lisboa, p. 279).

Logo, ao decidir como decidiu, o Tribunal recorreu a uma presunção baseada nos dados da experiência, quando muito na natureza das coisas, mas que, como tal, é necessariamente casuística, subjectiva e imponderável, e como que se auto-limitou insindicavelmente.

A fuga a esse risco só é possível no respeito de uma lógica de ordenação temporal, assente no binómio «conhecimento da questão de inconstitucionalidade — apreciação da eventual restrição dos efeitos de inconstitucionalidade».

Não se diga que esta é uma rígida postura formal — qua vale por si só e como tal. É que, na verdade, ela é a única que, pela sua objectividade, previne riscos.

Evidentemente que se visa em primeira linha, com a declaração de inconstitucionalidade, expurgar o ordenamento jurídico da norma inquinada, fim já conseguido com a revogação (citado Acórdão n.º 238/88), mas nem por isso se devem negligenciar os efeitos produzidos pela norma revogada quando, pelo menos, possam estar em causa valores jurídico-constitu­cionais relevantes, são necessariamente «sanáveis» mediante meios indivi­duais e concretos ao alcance do eventual lesado, como sejam a reclamação ou a impugnação judicial.

3 — No caso vertente, admite-se, sem grande esforço, que a eficácia temporária da Portaria n.º 264/88, muito circunscrita, não tenha dado lugar a efeitos de conteúdo prático apreciável actual.

No entanto, na esteira do entendimento que não se satisfaz com a eventual irrelevância do conhecimento do pedido, exigindo-se que o seja seguramente — com projecção, v. g., no Acórdão n.º 82/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º Vol., 1984, pp. 239 e segs., e Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1985 — considera-se que haveria que abordar o problema da constitucionalidade, conhecendo-o e decidindo-o previamente. — Alberto Tavares da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 19 de Julho de 1990.