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TC_19900070 AI generated

TC_19900070 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900070
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A., divorciado, funcionário público, detido preventivamente à ordem do 4.º Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa desde 1 de Dezembro de 1987, requereu a providência de habeas corpus ao abrigo dos preceitos dos artigos 222.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, com fundamento em que a sua prisão preventiva dura há mais de 18 meses sem que tenha havido julgamento em primeira instância, não sendo sequer o mesmo de prever para breve, devendo determinar-se, de imediato, a libertação do requerente por estar ultrapassado o prazo previsto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987.

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artigo 209.º do CPP, artigo 215.º do CPP, artigo 29.º da Constituição, artigo 29.º da CRP; TC_19900070 · Tribunal Constitucional: Tal preceito (o do n.º 4 do artigo 29.º) não impõe, assim, a aplicação dos artigos 215.º e 217.º do CPP novo ainda que de conteúdo mais favorável ao arguido, em lugar do § 1.º do artigo 273.º do Código antigo (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro).

Keywords

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prolonged pretrial detention preventive detention review of detention remand detention compensation fitness for detention delay in criminal prosecution

Cited Legislation

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artigo 209.º do CPP
3 — E ainda porque dos crimes que era acusado nenhum era referenciado no artigo 209.º do CPP de 1987, e o processo crime em curso, na altura do habeas corpus em recurso no STJ onde ainda se mantém, não fora objecto de suspensão nem de recurso para o Tribunal Constitucional.
artigo 215.º do CPP
7 — É fora de dúvida que, tanto numa análise global como na aplicação ao caso concreto do recorrente, a norma que estabelece prazos de prisão preventiva no n.º 1 do artigo 215.º do CPP de 1987 é mais favorável aos arguidos em geral e ao recorrente em particular.
artigo 29.º da Constituição
A alegada inconstitucionalidade resultaria da violação, pela refe­rida interpretação aplicativa do n.º 1 do artigo 7.º, da norma do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República (CRP) na parte em que estabelece o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido.
artigo 29.º da CRP
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Full text

Acórdão 70/90

ACÓRDÃO N.o 70/90

Processo: n.º 229/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., divorciado, funcionário público, detido preventivamente à ordem do 4.º Juízo de Instrução Criminal da Comarca de Lisboa desde 1 de Dezembro de 1987, requereu a providência de habeas corpus ao abrigo dos preceitos dos artigos 222.º e seguintes do Código de Processo Penal de 1987, com fundamento em que a sua prisão preventiva dura há mais de 18 meses sem que tenha havido julgamento em primeira instância, não sendo sequer o mesmo de prever para breve, devendo determinar-se, de imediato, a libertação do requerente por estar ultrapassado o prazo previsto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987.

O requerente está indiciado pelos crimes previstos e punidos nos artigos 423.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código Penal e nos artigos 36.º, n.os 1, alínea a), 2 e 5, alínea a), e 8.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Alega ainda o requerente que, no processo em causa pendente de recurso no Supremo Tribunal de Justiça, não interpôs os recursos em apre­ciação, nem neles alegou ou tomou qualquer outra posição, não tendo tido esse processo qualquer outro recurso para o Tribunal Constitucional, não tendo estado também suspenso.

2 — O requerimento de habeas corpus foi apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça na sua sessão de 12 de Julho de 1989, vindo o mesmo a ser indeferido com o fundamento de que, ao caso, se deveria aplicar o Código de Processo Penal de 1929, por força do preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, sendo de 3 anos o prazo de prisão preventiva a que requerente podia estar sujeito, nos termos do artigo 273.º, § 1.º, daquele código, pelo que o termo da mesma prisão ainda estava longe.

3 — É desta decisão que vem interposto pelo arguido o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, com o fun­damento na inconstitucionalidade do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, quando interpretado por forma a impedir a aplicação imediata aos processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988 — como é o caso do processo do recorrente — do prazo de prisão preventiva fixado no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal de 1987, o qual é mais favorável ao arguido, violando-se, assim, o preceituado no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República.

4 — Admitido o recurso, veio o arguido e recorrente apresentar as suas alegações, nas quais conclui pela forma seguinte:

1 — Introduziu o recorrente junto do STJ, um pedido de habeas corpus por entender que lhe devia ser aplicado imediatamente o disposto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do CPP de 1987, não sendo tal incompatível com a interpretação que fazia na petição de Habeas Corpus do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro.

2 — Isto porque o recorrente se encontra preso em regime de prisão preventiva desde 16 de Dezembro de 1987, pronunciado pelos crimes dos artigos 423.º, n.º 1, 420.º, n.º 1, do Código Penal e dos artigos 36.º, n.os 1, alínea a), 2, 5, alínea a), e 8, e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

3 — E ainda porque dos crimes que era acusado nenhum era referenciado no artigo 209.º do CPP de 1987, e o processo crime em curso, na altura do habeas corpus em recurso no STJ onde ainda se mantém, não fora objecto de suspensão nem de recurso para o Tribunal Constitucional.

4 — E do Acórdão do STJ não havia já recurso ordinário.

5 — Fundamentava ainda o pedido de habeas corpus a alegação de que a não ser interpretado como se propunha, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87 é inconstitucional, por violação da regra do artigo 29.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República que manda aplicar retroactivamente a lei penal mais favorável ao arguido.

6 — Levantado assim o problema da inconstitucionalidade material da citada norma,o Acórdão do STJ não se pronunciou directamente sobre a inconstitucionalidade, mas impôs a aplicação ao caso do CPP de 1929 por força do alegadamente inconstitucional artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87.

7 — É fora de dúvida que, tanto numa análise global como na aplicação ao caso concreto do recorrente, a norma que estabelece prazos de prisão preventiva no n.º 1 do artigo 215.º do CPP de 1987 é mais favorável aos arguidos em geral e ao recorrente em particular.

8 — Basta dizer que pela nova lei o recorrente seria imediatamente posto em liberdade.

9 — Ora, as leis que dispõem sobre prisão preventiva e sua duração, não são leis meramente adjectivas, de organização do modo de proceder para se exercer jurisdição na lei penal, mas leis que põem em causa, em termos considerados justificáveis de acordo com preceitos constitucionais específicos e Tratados e Normas Internacionais, direitos, liberdades e garantias consignados na Constituição da República e em Tratados Internacionais a que Portugal aderiu.

10 — Sendo assim, tais normas, como a do artigo 215.º do CPP de 1987, constituem leis de fundo de alta dignidade e importância.

11 — Portanto, integram-se no conceito da lei penal constante do artigo 29.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República, que absorve o princípio da retroactividade in mitius da lei penal, sendo o recorrente parte legítima para suscitar o problema da inconstitucionalidade.

12 — Ora, o artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, tal como foi aplicado, viola o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da CR, ao impedir a aplicação imediata retroactiva do disposto no artigo 215.º do CPP.

13 — Devendo, em consequência, ser considerado inconstitucional tal artigo e consequente aplicação feita, e de imediato ser o recorrente posto em liberdade, por ultrapassado o prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do CPP de 1987 que deve ser aplicado imediata e retroactivamente ao arguido.

14 — Devendo, se se julgar necessário, o STJ reapreciar os restantes elementos constantes do processo ainda em recurso naquele venerando Tribunal — Secção — n.º 40 071 — e que enquadram a situação do recorrente na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP de 1987 e convenientemente alegada na petição de habeas corpus.

5 — O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, após ter procedido à delimitação do objecto do recurso e à apreciação da questão de inconstitucionalidade apresentada, conclui as suas alegações pela forma seguinte:

a) Não é inconstitucional, pois não viola o n.º 4 do artigo 29.º da Constituição, nem qualquer outro preceito ou princípio da Lei Fundamental, a norma constante do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na parte em que determina a não aplicação imediata aos processos pendentes à data da entrada em vigor do Código de Processo Penal, por ele aprovado, das disposições do mesmo Código, designadamente a do artigo 215.º, n.º 1, alínea c), que estabelece um prazo de duração máxima de prisão preventiva até à condenação em primeira instância mais favorável para o arguido;

b) Deve, por isso, negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a deliberação recorrida, na parte impugnada.

6 — Nada obsta a que se conheça do objecto do recurso, pois o recorrente é legítimo, o recurso é tempestivo, estando esgotados os meios ordi­nários de recurso, cabendo este na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro (aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo).

Cumpre, pois, decidir.

II — Fundamentos

7 — A questão suscitada nos autos é a da constitucionalidade do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, que aprovou o novo Código de Processo Penal, na interpretação que impediu a aplica­ção ao caso sub iudicio do prazo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, alínea c), do CPP de 1987, enquanto norma mais favorável, embora o processo tenha sido instaurado antes de 1 de Janeiro de 1988.

A alegada inconstitucionalidade resultaria da violação, pela refe­rida interpretação aplicativa do n.º 1 do artigo 7.º, da norma do n.º 4 do artigo 29.º da Constituição da República (CRP) na parte em que estabelece o princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido.

Vejamos, então, se se verifica a referida inconstitucionalidade.

O Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, aprovou o novo Código de Processo Penal e revogou idêntico Código de 1929 e outras dispo­sições processuais penais nos seus artigos 1.º e 2.º, veio a estabelecer no artigo 7.º que:

1 — O Código de Processo Penal aprovado pelo presente diploma e as disposições antecedentes começarão a vigorar no dia 1 de Junho de 1987 [pela Lei n.º 17/87, de 1 de Junho, a data do início de vigência foi fixada no dia 1 de Janeiro de 1988], mas só se aplicam aos processos instaurados a partir dessa data, independentemente do momento em que a infracção tiver sido cometida, continuando os processos pendentes àquela data a reger-se até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, pela legislação ora revogada.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior o artigo 209.º do Código aprovado pelo presente diploma, bem como a revogação decretada pela alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º deste Decreto-Lei, que produzem efeitos no dia imediato ao da publicação do presente diploma, sendo os processos em que tiver sido ordenada ou mantida prisão preventiva incaucionável ao abrigo daquele diploma, ora revogado, feitos conclusos ao juiz para que este, através de despacho fundamentado, se pronuncie no prazo de quinze dias quanto à subsistência da prisão ou quanto à concessão da liberdade provisória.

8 — A questão suscitada nos autos não é nova neste Tribunal.

De facto, idêntica situação foi objecto do Acórdão n.º 155/88, de 29 de Junho de 1988 (Processo n.º 21/88, in Diário da República, II Série, de 17 de Setembro de 1988) e, aí, se decidiu que:

Quanto ao n.º 4 do artigo 29.º:

Estabelece este preceito que ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

Simplesmente, como dizem J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., p. 204, nota i ao citado artigo 29.º, «este preceito contém o essencial do regime constitucional da lei criminal [cfr. epígrafe], isto é, da lei que declara criminalmente ‘punível uma acção ou omissão’ [n.º 1]». As garantias de processo criminal, essas, constam, em geral, do artigo 32.º e, como pondera o representante do Ministério Público junto deste Tribunal «as regras próprias da Constituição sobre prisão preventiva (artigos 27.º, n.os 3 e 4, e 28.º) em parte alguma estabelecem o princípio da aplicação retroactiva (ou imediata aos processos pendentes) de prazos mais favoráveis». No sentido de que as dispo­sições legais sobre prisão preventiva constituem matéria de processo e não de direito criminal, vejam-se José António Barreiros, Processo Penal — I, 1981, 2.6.2., e parecer do Procurador da República Arménio Sottomayor no Processo n.º 14 324 da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto (na Revista do Ministério Público, ano i, vol. i).

Tal preceito (o do n.º 4 do artigo 29.º) não impõe, assim, a aplicação dos artigos 215.º e 217.º do CPP novo ainda que de conteúdo mais favorável ao arguido, em lugar do § 1.º do artigo 273.º do Código antigo (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 402/82, de 23 de Setembro).

9 — Esta posição do Tribunal mantém a sua inteira validade, inexistindo quaisquer razões substanciais que imponham a sua modificação.

Na verdade, como bem demonstra o digno Procurador-Geral Adjunto em funções no Tribunal, não só não se pode afirmar que os prazos de prisão preventiva no novo CPP são mais favoráveis que os fixados no CPP de 1929 — muito ao contrário — como também, a única situação objectivamente mais favorável ao arguido é a prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º — cuja aplicação se questiona —, mas esta norma que fixa um prazo máximo de 18 meses de prisão preventiva até à condenação em primeira instância (prazo elevável para 2 e 3 anos de acordo com os n.os 2 e 3 do mesmo preceito) não tinha qualquer norma equivalente no CPP de 1929, que não fixava nenhum prazo para tal fase processual (cfr. artigo 273.º, § 1.º, na redacção do Decreto-Lei n.º 402/82).

10 — Não poderá, assim, efectuar-se um juízo global de maior favorabilidade, em termos de comparação sistemática com a lei anterior, por, em bom rigor, não existir qualquer termo de comparação. Mas, parece manifesto poder afirmar-se — como o faz o requerente — que sempre a aplicação retroactiva das disposições do novo CPP resulta «mais favorável» para o arguido na medida em que de tal aplicação decorreria a sua imediata libertação.

Poderão, porém, qualificar-se as normas que estabelecem os prazos de prisão preventiva como «leis penais» para se alcançar tal conclusão?

Vejamos.

11 — Tal como se decidiu no acórdão acima citado, o preceito do n.º 4 do artigo 29.º da CRP visa apenas a aplicação da lei criminal, ou seja, da lei penal de carácter substantivo que é a competente para definir crimes (bem como os pressupostos das medidas de segurança) e as respectivas penas (tal como as medidas de segurança) não se aplicando aos preceitos pro­cessuais.

Na verdade, de acordo com o esquema adoptado pela nossa Constituição, as garantias emergentes da constituição processual criminal constam do artigo 32.º, onde se não prevê qualquer princípio de aplicação retroactiva de normas mais favoráveis.

Por outro lado, a Constituição trata também com algum desenvolvimento a matéria da prisão preventiva (artigos 27.º e 28.º) e nestas disposições específicas nada prevê a nossa Lei Fundamental quanto a uma hipotética aplicação retroactiva de prazos de prisão preventiva mais favoráveis.

Aliás, a Constituição deixa para o legislador ordinário a fixação do «tempo e das condições» a que deve submeter-se a prisão preventiva (artigo 27.º, n.º 3, da CRP).

É evidente que a prisão preventiva contende com o direito fundamental da liberdade dos cidadãos e, por isso, a forma como tal liberdade pode ser restringida tem de ter assento na Constituição e a respectiva regulamentação tem de respeitar os princípios da legalidade, da sua necessidade e ainda os da proporcionalidade e adequação, sempre com a finalidade de limitar o mais possível a restrição daquele princípio ou direito fundamental.

Porém, o facto de estarem em causa direitos e liberdades fundamentais não determina, só por si, a natureza substantiva das normas que estabelecem os prazos de prisão preventiva.

É certo que — como refere José António Barreiros (Processo Penal 1, p. 208) — «em certas situações, a lei processual assume facetas que a aproximam da lei substantiva, pelo que, com propriedade, poderemos considerar a existência de normas processuais quase substantivas».

Mas, quer se trate de este tipo de normas ou de preceitos puramente processuais, as normas que fixam os prazos de prisão preventiva estão directamente relacionadas com o tipo de processo em que se inserem. Isto é, os prazos de prisão preventiva previstos no CPP de 1929 tinham em atenção, na sua duração, a forma e os meios de investigação disponíveis, enquanto que, os prazos fixados no CPP de 1987 visaram um processo penal mais célere, com um faseamento escalonado por forma a alcançar o mais rapidamente possível o julgamento e a decisão.

Não faria sentido, por isso, aplicar os novos prazos aos processos que seguem uma tramitação mais lenta e com um determinado escalonamento das fases processuais, diverso do previsto no novo código, a ponto de o prazo que o requerente pretende ver aplicado estar previsto para uma fase processual em relação à qual não era previsto, com autonomia, qualquer prazo de prisão.

12 — No caso em apreço, o requerente do habeas corpus encontra-se preso, em regime de prisão preventiva, desde 16 de Dezembro de 1987, por ter sido indiciado pelos crimes previstos e punidos nos artigos 423.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, do Código Penal e nos artigos 36.º, n.os 1, alínea a), 2, 5, alínea a), e 8, e artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

O processo em causa foi iniciado antes da entrada em vigor do novo CPP de 1987, ou seja antes de 1 de Janeiro de 1988, pelo que o seu processamento deverá continuar a reger-se pelas normas do CPP de 1929, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, não se verificando qualquer violação da Constituição, designadamente, do n.º 4 do seu artigo 29.º que determina aplicação retroac­tiva da lei penal mais favorável para o arguido porquanto esta norma constitucional apenas visa a lei criminal substantiva e as normas que fixam os prazos de prisão preventiva são normas processuais puras ou quando muito normas processuais quase substantivas, mas cujo regime está umbilicalmente ligado ao tipo de processo em que se inserem.

III — Decisão

Por tudo quanto fica exposto, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 15 de Março de 1990.

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1990.