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TC_19900069 AI generated

TC_19900069 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900069
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

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artigo 168.º da Constituição; TC_19900069 · Tribunal Constitucional: 3 — A fls. 20 v, foi lavrado despacho pelo juiz de Setúbal a marcar dia para julgamento, considerando que era materialmente inconstitucional o preceito do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o qual dispõe que «os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima».

Keywords

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juvenile criminal sentencing minor offenses constitutionality offences against public authority prohibition of harassment rape of a minor

Cited Legislation

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artigo 168.º da Constituição
14 — A orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode dizer-se, assim, que é clara, no que toca à interpretação e aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.
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TC_19880071
A., arguido em processo de contra-ordenação no Governo Civil de Setúbal, foi condenado na coima de 50 000$, acrescida das custas devidas (270$), e na pena acessória, atenta a gravidade da infracção, de encerramento do seu estabelecimento, pelo período de seis meses, por infracção do n° 1 do artigo 12.° do Decreto-Lei n° 21/ 85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n° 1 do artigo 15.° do mesmo decreto-lei, por, no dia 18 de Setembro de 1986, no seu estabelecimento-bar, ter sido encontrado pela fiscalização um menor de 13 anos a jogar numa máquina eléctrica de diversão.
113/89
1 - A A. foi aplicada, por despacho da Governadora Civil de Setúbal, a coima de 70.000$00 por permitir a um menor de 14 anos a prática de jogo em máquina eléctrica de diversão, existente num estabelecimento de que é proprietário, e por não ter afixado, junto dessa máquina, o respectivo quadro, o que constitui infracção ao disposto no artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 15.º, n.º 1, do mesmo diploma.
88/87
A A. por despacho final de 4 de Novembro de 1986 (fls.88) foi aplicada, pelo Governador Civil de Setúbal, a coima do artigo 15.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, por infracção do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei, no quantitativo de 150.000$00, acrescida das custas devidas, por se ter verificado que em 17 de Março de 1986, possuía no seu estabelecimento máquinas electrónicas de diversão sem as respectivas licenças de exploração exigidas por aquele diploma.
TC_19890156
O Ministério Público (MP) recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos dos artigos 280.°, n.os l, alínea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 72.°, n.os l, alínea a) e 3, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do despacho do juiz de direito do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal que, com fun­damento em inconstitucionalidade orgânica, recusou a aplicação da norma constante da alínea b) do n.° l do artigo 15. ° do Decreto-Lei n. ° 21/85, de 17 de Janeiro, nos autos de recurso de impugnação judicial de decisão do Governo Civil de Setúbal impositiva da coima de 150 000$ ao arguido A., o qual foi absolvido, nesta parte.
TC_19890305
l — O governador civil do distrito de Setúbal, por despacho profe­rido em 23 de Fevereiro de 1988, impôs a A.

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Full text

Acórdão 69/90

ACÓRDÃO N.o 69/90

Processo: n.º 367/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam, em secção, no Tribunal Constitucional:

I

1 — A Polícia de Segurança Pública, através da Secção de Fiscalização do Comando Distrital de Setúbal, levantou em 18 de Setembro de 1986 um auto de notícia a A., com os sinais dos autos, em virtude de este ter em exploração no seu estabelecimento de bar, sito no n.º … daquela cidade, uma máquina eléctrica de diversão, tipo TV-Vídeo, n.º 990-H, marca Super Vídeo, devidamente registada e licenciada, na qual permitia que ali jogasse um menor de 13 anos de idade. Tal facto constitui contra-ordenação por violação do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, punível pela alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma.

Instruído o processo, foi o mesmo remetido ao Governo Civil de Setúbal para decisão, tendo sido aplicada pelo secretário deste, agindo por delegação da Governadora Civil, ao autor da contra-ordenação a coima de cinquenta mil escudos, acrescida das custas devidas, no montante de 276$00 «e, como pena acessória, atenta a gravidade da infracção», o encerramento do referido estabelecimento pelo período de seis meses.

2 — Notificado da decisão final, interpôs em tempo o referido Silveira dos Santos recurso da decisão sancionatória para o juiz de direito do tri­bunal judicial de Setúbal, ao abrigo do disposto no artigo 59.º do Decreto­-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, através de requerimento subscrito por advogado.

O mesmo Silveira dos Santos requereu à Governadora Civil de Setúbal que o recurso prosseguisse os seus termos, independentemente do pagamento da quantia em que foi condenado, invocando para tal o disposto nos artigos 20.º, n.º 2, e 18.º, n.º 1, da Constituição (versão resultante da Primeira Revisão Constitucional).

Foi deferido este requerimento, na linha da orientação adoptada pela autoridade administrativa em causa, sendo os autos remetidos ao Tribunal Judicial de Setúbal (despacho de fls. 15).

3 — A fls. 20 v, foi lavrado despacho pelo juiz de Setúbal a marcar dia para julgamento, considerando que era materialmente inconstitucional o preceito do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, o qual dispõe que «os recursos judiciais contra a aplicação de uma coima, nos casos previstos no n.º 1, só terão seguimento após o prévio depósito do quantitativo da coima».

4 — Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Público, mas foi negado provimento ao mesmo, fazendo-se a aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feita no Acórdão n.º 30/88 do mesmo Tribunal e julgando-se ainda inconstitucional a norma constante do segmento (não abrangido pelo mesmo Acórdão n.º 30/88) do n.º 5 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 21/85 (Acórdão n.º 71/88, a fls. 39 a 42).

5 — Após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional, baixaram os autos à comarca de Setúbal.

Pelo despacho de fls. 45 v e em função da doutrina expendida no Acórdão n.º 71/88 do Tribunal Constitucional, o juiz de primeira instância considerou que o caso podia ser decidido por despacho, nos termos do artigo 64.º, n.º 1, do referido Decreto-Lei n.º 433/82, mandando notificar o Ministério Público e o recorrente para efeitos de saber se se opunham a que a decisão do processo revestisse tal forma sem necessidade de prévio julgamento.

6 — Tendo ambos os notificados declarado expressamente que não se opunham à decisão por despacho, veio a ser proferido tal despacho a fls. 48 e 48 v.

Aí, o senhor juiz sustentou que a doutrina do Acórdão n.º 71/88 deste Tribunal devia ser ampliada, considerando organicamente inconstitucional todo o Decreto-Lei n.º 21/85, atendendo ao teor da Lei n.º 25/84, de 13 de Maio, que autorizou o Governo a legislar definindo ilícitos criminais e contravencionais, mas não contra-ordenativos. Segundo o mesmo des­pacho, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/85 (artigo 15.º), «não estando o Governo autorizado a legislar sobre as matérias versadas nele».

Em função deste juízo sobre a inconstitucionalidade orgânica do diploma, foi dado provimento ao recurso. O juiz de 1.ª instância considerou ainda que não havia lugar a repristinação do Decreto-Lei n.º 293/81, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição, estando extinto por prescrição o procedimento criminal, atento o disposto no artigo 125.º, n.º 2, do Código Penal de 1886. O recorrente foi, assim, absolvido.

7 — Deste despacho interpôs o Agente do Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual foi admitido.

8 — Tendo subido ao Tribunal Constitucional, foi este recurso distribuído.

Apresentou apenas alegações o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, o qual pede a revogação do despacho impugnado com os seguintes fundamentos:

— Está apenas em causa a invocada inconstitucionalidade orgânica das normas susceptíveis de aplicação ao caso concreto, ou seja, as constan­tes do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85;

— O Tribunal Constitucional estabeleceu já, de forma considerada exaustiva, a linha de demarcação das competências do Governo e da Assembleia da República em matéria de ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, no Acórdão n.º 56/84;

— Segundo a doutrina desse acórdão, só é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, a desqualificação de crimes em contra-ordenações e a elaboração de legislação sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e do respectivo processo. Por outro lado, é da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo, dentro dos limites do regime geral, a definição das contra-ordenações, a alteração dessa definição e a eliminação delas, bem como a modificação da sua punição; e ainda a desgraduação das contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo diploma regulador do regime geral de ilícito de mera ordenação social;

— Nesta linha de pensamento, é constitucionalmente legítimo que o Governo, ainda que sem autorização da Assembleia da República, transforme uma contravenção não punível com pena restritiva de liberdade em contra-ordenação. Tal foi o que terá sucedido com a desgraduação do ilícito contravencional constante dos artigos 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, em ilícito de mera ordenação social (artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, o qual revogou o referido Decreto-Lei n.º 293/81);

— Por outro lado, não ocorre o vício de inconstitucionalidade orgânica quanto ao disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, quando estabelece um limite mínimo para a coima aplicável à contra-ordenação prevista no artigo 12.º, n.º 1 (de 50.000$00), superior ao limite mínimo previsto no diploma que disciplina de forma geral o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (limite de 200$00). Ponto é que o Governo, enquanto legislador, se conforme com a moldura punitiva traçada no diploma geral sobre ilícito de mera ordenação social, como foi sustentado no Acórdão n.º 56/84 deste Tribunal. O Governo não pode estabelecer coimas com limite mínimo inferior ao limite mínimo geral, nem com limite máximo superior ao limite máximo previsto na legislação de natureza geral. Dentro desses limites, o Governo é livre, pode estabelecer coimas com quantitativos diferentes;

— Tão-pouco é organicamente inconstitucional o diploma em causa pela circunstância de prever na alínea h) do n.º 1 do seu artigo 15.º a possibilidade de aplicação da sanção acessória do encer­ramento do estabelecimento, visto que tal medida é recondutível à sanção de interdição de certa actividade prevista no artigo 21.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82.

O representante do Ministério Público termina pedindo o provimento do recurso e formulando as seguintes conclusões:

1.º O Governo, mesmo sem autorização da Assembleia da República, tem competência para definir contra-ordenações (quer ex novo, quer por transformação de anteriores contravenções não puníveis com penas restritivas da liberdade) e fixar os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis, dentro dos limites estabelecidos no regime geral de punição do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, bem como estabelecer sanções acessórias previstas neste diploma;

2.º Assim, não são organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, que definem como contra-ordenação o facto de se permitir a prática de jogos de máquinas sujeitas a esse diploma por menores de 16 anos, pois esta contra-ordenação resulta de transformação de uma anterior contravenção punível com multa (artigos 17.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro);

3.º E também não é inconstitucional a norma constante da alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, na medida em que estabelece um montante mínimo da coima aplicável (50.000$00) superior ao limite mínimo (200$00) fixado no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, pois só existiria violação do regime geral de punição dos actos ilícitos de mera ordenação social se o Governo fixasse limite mínimo de montante inferior ou limite máximo de montante superior aos constantes daquele artigo 17.º;

4.º Tal como não é inconstitucional a previsão, na norma referida na conclusão anterior, da aplicação da medida de encerramento de estabelecimento, dado que a mesma é recondutível à sanção acessória de interdição de certa actividade, prevista no artigo 21.º, n.º 3, alínea a), do Decreto-Lei n.º 433/82.

9 — Tendo entretanto o relator cessado funções no Tribunal Constitucional, foi o processo redistribuído a novo relator e concluídos os vistos dos juízes que actualmente integram a 1.ª Secção do mesmo Tribunal.

II

10 — Entrando no conhecimento do objecto do recurso, impõe-se começar por notar que existe já um acórdão deste Tribunal, proferido nos presentes autos, o qual recaíu sobre a anterior decisão do juiz a quo que julgou inconstitucional a norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85. Tal acórdão transitou em julgado, mas a eficácia desse caso julgado só cobre a decisão sobre a inconstitucionalidade da norma apreciada em processo de fiscalização concreta e não os fundamentos da decisão. Deixa-se tal afirmação para acentuar que, mesmo se fosse exacto o entendimento que o juiz de primeira instância fez da doutrina acolhida no citado acórdão deste Tribunal, nem assim estaria agora o Tribunal Constitucional vinculado a tal doutrina, atendendo à diversidade do objecto do recurso.

11 — O Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, veio revogar o Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, diploma este que regulava o regime de registo e exploração de máquinas eléctricas de diversão. No diploma de 1981, estabeleciam-se taxas de autorização da exploração e previam-se como sanções para o regime administrativo de licenciamento e para as condições da própria exploração multas, agravamentos de taxas de registo nos registos compulsórios, apreensão de máquinas, encerramento de estabelecimentos ou cessação das autorizações de exploração (artigos 20.º a 25.º). A importância das multas cobradas por contravenção às disposições do diploma dariam entrada nos cofres do Estado.

Em 1985, o Governo reconheceu, ao elaborar o Decreto-Lei n.º 21/85, que o regime instituído em 1981 tinha revelado «dificuldades de aplicação que recomendam a sua reformulação em termos de clarificação e ajustamento de muitos dos seus preceitos», nomeadamente porque tal regime previa no fundamental um certo tipo de máquinas (máquinas eléctricas de tipo Flipper), tendo ficado ultrapassado «a partir do momento em que novo tipo de máquinas foi submetido a essa mesma regulamentação» (do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 21/85). Afirma-se no mesmo preâmbulo que «os termos em que estavam previstas algumas das multas, sem quantitativo mínimo fixado, constituem importantes insuficiências que urge suprir, sujeitando, porém, os ilícitos ao regime das contra-ordenações».

Ao elaborar o Decreto-Lei n.º 21/85, o Governo invocou expres­samente a autorização legislativa conferida pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho. Esta lei concedeu ao Governo autorização legislativa para «definir ilícitos criminais ou contravencionais consistentes na violação de normas constantes de diplomas aprovados no exercício da competência do Governo», definindo as correspondentes penas e estabelecendo as normas processuais correspondentes que se mostrem necessárias (artigo 1.º). As penas deveriam conter-se em limites máximos (não exceder três anos de prisão e 20.000 contos de multa, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondem a ilícitos de gravidade semelhante). A duração da autorização legislativa foi fixada em 180 dias (artigo 5.º).

Da leitura do diploma pode concluir-se com segurança que o propósito anunciado no preâmbulo de desgraduar o ilícito contravencional em ilícito de mera ordenação social tem tradução nos preceitos do mesmo. Nos termos do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85 resulta que «as infracções ao presente diploma constituem contra-ordenação», sendo punidas com coimas, medidas de apreensão de máquinas e encerramento temporário do estabelecimento. A invocação da autorização legislativa constante da Lei n.º 25/84 deve com toda a probabilidade referir-se ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do diploma («[o] não cumprimento da ordem de encerramento prevista na parte final da alínea h) do n.º 1 será punido com prisão de 7 meses a 2 anos e 100 dias de multa»). Não tem sentido invocar o disposto na lei de autorização legislativa citada — que se refere a matéria criminal e contravencional — para criar contra-ordenações; quando muito, poderia supor-se que o Governo invocava tal autorização legislativa para extinguir infracções contravencionais, pondo termo a definições existentes na ordem jurídica — mas tal sempre seria juridicamente desnecessário.

12 — Impõe-se, por isso, averiguar se o Governo dispõe, nos termos da Constituição, do poder de qualificar certos comportamentos como contra-ordenações e estabelecer sanções adequadas ao ilícito de mera ordenação social ou se, pelo contrário, carece de prévia autorização legislativa da Assembleia da República.

Só com a Primeira Revisão Constitucional se passou a prever expres­samente a exclusiva competência da Assembleia da República, salvo auto­rização ao Governo, para legislar sobre «regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo» [artigo 168.º, n.º 1, alínea d), não alterado em 1989].

Gomes Canotilho e Vital Moreira põem em destaque que, relativamente aos direitos sancionatórios diversos do direito penal (incluindo neste último o direito que sanciona os crimes e as contravenções punidas com pena privativa de liberdade e o respectivo processo criminal), a reserva legislativa relativa do órgão parlamentar só abrange o respectivo regime geral: «[c]abe assim à AR definir a natureza do ilícito e os tipos de sanções, bem como os seus limites, além das regras gerais do respectivo processo, mas não a definição de cada infracção concreta e a cominação da respectiva pena. Ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contravenções (que era tradicional no direito português até ao Código Penal de 1982), a Constituição deixa entender claramente que ela desapareceu como tipo sancionatório autónomo, pelo que as contravenções que subsistirem (ou que forem ex novo criadas) têm de ser tratadas de acordo com a natureza que no caso tiverem (criminal ou de mera ordenação social)» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 200).

A revisão constitucional de 1982 acolheu o novo ilícito de mera ordenação social, enquanto ordenamento sancionatório alternativo e diferente do direito criminal, reservando à Assembleia da República a competência para legislar sobre o seu regime geral, pondo termo às incertezas suscitadas pela publicação em 1979 do primeiro diploma sobre regime geral de contra-ordenações (Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho; sobre as implicações constitucionais desta inovação legislativa, veja-se o Parecer n.º 4/81 da Comissão Constitucional, in Pareceres da Comissão Constitucional, 14.º vol., Lisboa, 1983, pp. 224 e segs., e, ainda, Américo A. Taipa de Carvalho, Sucessão de Leis Penais, Coimbra, 1990, pp. 101 e segs.).

E, no plano da legislação ordinária, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro), passou a regular o regime geral do ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo, evitando a situação de falta de eficácia directa e própria do anterior diploma, resultante da publicação superveniente do Decreto-Lei n.º 411-A/79, de 1 de Outubro. Aquele diploma acompanha a reformulação do direito criminal de 1982, feita nomeadamente com a publicação do novo Código Penal.

13 — O Tribunal Constitucional tem-se ocupado com frequência do ilícito contravencional e de mera ordenação social, procurando delimitar as competências concorrentes da Assembleia da República e do Governo e as exclusivas da primeira. Num primeiro momento, considerou que não era da exclusiva competência da Assembleia da República a criação de contravenções e das respectivas sanções, só estando excluída da competência do Governo a cominação de penas privativas da liberdade (Acórdãos n.os 15/84, 21/84, 22/84 e 23/84, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 2.º vol., 1984, pp. 359 e segs. e 395 e segs.).

Num segundo momento, no plano de fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, precisou a repartição de competências entre os dois órgãos de soberania relativamente aos diferentes direitos sancionatórios. Fê-lo no Acórdão n.º 56/84 que recaíu sobre o Decreto-Lei n.º 349-B/83, de 30 de Julho, diploma despenalizador de infracções nos domínios monetário, financeiro e cambial:

É da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo (e admitindo hipoteticamente a subsistência constitucional da figura da contravenção):

a) Definir crimes e penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto típico, de extinguir modelos de crime, de desqualificá-los em contravenções e contra-ordenações e de alterar as penas previstas para os crimes no direito positivo;

b) Legislar sobre o regime geral de punição das contra-ordenações e contravenções e dos respectivos processos;

c) Definir contravenções puníveis com pena de prisão e modificar o quantum desta;

É da competência concorrente da Assembleia da República e do Governo (e na mesma linha de hipotética sobrevivência constitucional do tipo contravencional):

a) Definir, dentro dos limites do regime geral, contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade e contra-ordenações, alterar e eliminar umas e outras e modificar a sua punição;

b) Desgraduar contravenções não puníveis com pena restritiva de liberdade em contra-ordenações, com respeito pelo quadro traçado pelo Decreto-Lei n.º 433/82.

(in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3.º vol., 1984, p. 174).

Neste acórdão chamou-se a atenção para a circunstância de o Governo ter elaborado o Decreto-Lei n.º 433/82 com base numa autorização legislativa de natureza genérica (autorização para alterar «a legislação respeitante às contra-ordenações» — artigo 2.º da Lei n.º 24/82), antes da entrada em vigor da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, que aprovou a Primeira revisão constitucional e que introduziu no texto constitucional a alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º Nesse contexto, compreende-se a referência legal de limites meramente indicativos para o valor máximo e mínimo das coimas, ressalvando-se as disposições em contrário de outras leis ou decretos-leis. Todavia, há um ponto em que o Tribunal Constitucional estabelece com clareza a imperatividade dos limites máximo e mínimo das coimas previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, diploma que contém o regime geral do ilícito de mera ordenação social e do respectivo processo:

Ora, daquele regime geral, por força do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, não pode deixar de constar um quadro rígido das sanções aplicáveis aos ilícitos de mera ordenação social, bem como uma referência, com valor taxativo, aos montantes mínimo e máximo das coimas. A não se entender assim, a competência exclusiva da Assembleia da República, precisamente na zona mais nuclear do regime geral de punição das contra-ordenações, seria praticamente destruída: a simples enumeração, com carácter exemplificativo, das sanções aplicáveis, a mera recomendação de tectos das coimas, deixaria sempre ao Governo a possibilidade de desbordar em qualquer momento aquelas indicações. Não é, pois, lícita leitura diversa, da que se fez, do artigo 168.º, n.º 1, alínea d) (in ob. cit., 3.º vol., p. 184. No mesmo sentido e com expressa transcrição deste passo, veja-se o Acórdão n.º 221/89, in Diário da República, I Série, n.º 69, de 23 de Março de 1989, n.º 3).

14 — A orientação da jurisprudência do Tribunal Constitucional pode dizer-se, assim, que é clara, no que toca à interpretação e aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição.

O legislador, por seu turno, teve expressamente em conta tal jurisprudência, ao introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 433/82. Pode ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro:

Por outro lado, impõe-se fixar regras de determinação de competência para aplicar coimas de molde a evitar situações de insegurança e incerteza na aplicação do direito.

De referir, ainda, a necessidade de reforçar a eficácia do sistema contra-ordenacional procedendo-se a uma actualização do montante máximo e mínimo das coimas aplicáveis, actualização esta que se impõe, aliás, pela depreciação monetária entretanto verificada. Também o regime das sanções acessórias aplicáveis carece de revisão, esclarecendo-se dúvidas e incertezas resultantes da prática da sua aplicação e, ainda, instituindo-se novas sanções acessórias particularmente adequadas à gravidades dos comportamentos descritos em certos tipos legais de contra-ordenação.

E procurou regulamentar de forma mais apertada as condições em que podem ser apreendidos objectos, como sanção acessória.

No que toca à sua aplicação no tempo, o Decreto-Lei n.º 356/89 dispõe que as alterações introduzidas se aplicam «aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo quando da sua aplicabilidade puder resultar agravamento da sanção a aplicar ao agente» (artigo 3.º).

15 — Com os elementos já carreados até agora, é possível conhecer do objecto do recurso.

O juiz a quo sustentou no despacho impugnado que o Governo não estava autorizado a legislar sobre todas as matérias que se contêm no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85, por serem da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, considerando ser essa a doutrina que se poderia extrair da anterior decisão do Tribunal Constitucional referente ao n.º 5 do artigo 15.º desse diploma.

Crê-se que a doutrina do Acórdão n.º 71/88 não comporta tal entendimento, atendendo ao objecto muito restrito que versa. Seja como for, já atrás se notou que, ainda nessa hipótese, este Tribunal não estaria vinculado ao anteriormente decidido.

É, assim, processualmente lícito inquirir se as normas desaplicadas pelo juiz a quo [artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85 e alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do mesmo diploma] estão afectadas por inconstitucionalidade orgânica.

A tal pergunta responde-se negativamente.

No artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 21/85, o legislador prevê um caso de ilícito de mera ordenação social, uma contra-ordenação consistente em ser permitida «a prática de jogos em máquinas sujeitas a este diploma» a «menores de 16 anos». Não carecia manifestamente o Governo de autorização da Assembleia da República para desgraduar a contravenção prevista no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 293/81, criando uma contra-ordenação em seu lugar e baixando a idade limite de 18 anos para 16. Já se viu atrás que o Governo pode definir os diferentes ilícitos de mera ordenação social, sem carecer de autorização legislativa da Assembleia da República para o efeito.

Tão-pouco se deve dizer que a sanção cominada na alínea h) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 para a contra-ordenação prevista no artigo 12.º não podia ser determinada pelo Governo, sem autorização legislativa prévia. É que se prevê aí uma coima variável entre um mínimo de 50.000$00 e um máximo de 150.000$00 e «acessoriamente, atenta a gravidade ou a frequência de infracção, encerramento do estabelecimento por período entre 6 a 12 meses determinado pelo Governador Civil». Por um lado, não pode defender-se rigidamente que o limite mínimo de qualquer coima há-de coincidir com o limite mínimo geral previsto no Decreto-Lei n.º 433/82. Tal limite mínimo (de 200$00 na versão primitiva deste diploma, quanto às pessoas singulares; de 500$00, a partir de 1989) constitui um valor absoluto, que não pode ser ultrapassado. Os decretos-leis do Governo não podem assim (salvo, claro, autorização legislativa da Assembleia da República) nem fixar para certas contra-ordenações coimas com limites mínimos inferiores a tal valor, nem superiores ao máximo do Decreto-Lei n.º 433/82. Por outro lado, no que respeita à sanção acessória, considera-se igualmente que a mesma se reconduz à «interdição de exercer uma profissão ou uma actividade» constante da lei do regime geral das contra-ordenações [artigo 21.º, n.º 3, alí­nea a), do Decreto-Lei n.º 433/82, versão primitiva], que o seu prazo se contém dentro do limite máximo do mesmo regime geral (artigo 21.º, n.º 4, da versão primitiva do Decreto-Lei n.º 433/82, mantido na versão de 1989, embora com o esclarecimento de que tal máximo só vincula, «se o contrário não resultar de lei») e que os critérios legais para a sua aplicação ao caso concreto (a gravidade da infracção ou a sua frequência) não ofendem os princípios gerais do Decreto-Lei n.º 433/82 (nomeadamente os aflorados nos artigos 18.º, 21.º, 22.º e 23.º). No sentido do agora sustentado quanto aos limites das coimas, já decidiu este Tribunal Constitucional nos Acórdãos n.os 156/89, 304/89 e 305/89, todos da 1.ª Secção (in Diário da República, II Série, n.º 68, de 22 de Março de 1989, e n.º 133, de 12 de Junho, respectivamente).

16 — Deve notar-se que a posição assumida vale para as normas desaplicadas no caso concreto. Outras normas do diploma têm sido consideradas organicamente inconstitucionais na parte em que cominam coimas com limites máximos superiores aos fixados no Decreto-Lei n.º 433/82, chegando, num primeiro momento, um dos segmentos da norma do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 a ser declarado inconstitucional, com força obrigatória geral (veja-se o Acórdão n.º 30/88, publicado no Diário da República, I Série, n.º 34, de 10 de Fevereiro de 1988). Neste acórdão, consi­derou-se inconstitucional a parte ou segmento da norma do n.º 5 do artigo 15.º deste diploma «que obsta ao seguimento do recurso judicial, quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima», mostrando-se assim violado o artigo 20.º, n.º 2, da Constituição (na redacção resultante da Primeira Revisão Constitucional e que corresponde hoje ao n.º 1 do mesmo preceito). E, logo depois, o segmento subsistente do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 21/85 veio também a ser declarado inconstitucional, com força obrigatória geral, por constituir um desvio ao regime-regra dos recursos relativos aos actos ilícitos de mera ordenação social ocorrendo violação do disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 168.º da Constituição (Acórdão n.º 120/89, in Diário da República, I Série, n.º 30, de 4 de Fevereiro de 1989).

III

17 — Nestes termos decide-se:

a) Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 12.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea h), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro;

b) Conceder, em consequência, provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão impugnada pelo tribunal recorrido.

Lisboa, 15 de Março de 1990.

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1990.