TC_19900068 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A., que se encontrava em 26 de Novembro de 1987 a intervir numa conferência realizada em autos de regulação do exercício do poder paternal ditos 102/87, pendentes pela 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de comarca da Póvoa do Varzim, em que era requerido, conferência essa presidida pelo Senhor juiz daquele Juízo, Licenciado B., veio a adoptar uma conduta que o mencionado magistrado teve por desrespeitadora e ofensiva da consideração a ele devida.
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AI generatedartigo 116.º do Código de Processo Penal, artigo 208.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; TC_19900068 · Tribunal Constitucional: Nem os juízes nem os agentes do Ministério Público ou os escrivães podem declarar-se impedidos, nem contra eles pode opor-se impedimento ou suspeição em acções penais por virtude de ofensas que lhes tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções ou fora delas, mas por causa das mesmas. Das sentenças penais interporá sempre recurso o Ministério Público.
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Acórdão 68/90
ACÓRDÃO N.o 68/90
Processo: n.º 611/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1 — A., que se encontrava em 26 de Novembro de 1987 a intervir numa conferência realizada em autos de regulação do exercício do poder paternal ditos 102/87, pendentes pela 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal de comarca da Póvoa do Varzim, em que era requerido, conferência essa presidida pelo Senhor juiz daquele Juízo, Licenciado B., veio a adoptar uma conduta que o mencionado magistrado teve por desrespeitadora e ofensiva da consideração a ele devida.
2 — Por isso, o referido magistrado ordenou a prisão do A. e seu julgamento em processo crime sumário.
3 — A respectiva audiência veio a ser presidida pelo Senhor juiz ofendido e, a final, o A. foi considerado como autor de um crime previsto e punível pelos artigos 165.º, n.º 1, e 168.º, n.º 1, ambos do Código Penal, consequentemente sendo condenado em dois meses e quinze dias de prisão, substituídos por multa à taxa de Esc. 200$00 por dia, e em 25 dias de multa a igual taxa, ou seja, na pena única de 100 dias a Esc. 200$00 por dia ou, alternativamente, em 66 dias de prisão.
4 — Da sentença condenatória interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação do Porto, defendendo a inconstitucionalidade material da norma ínsita no artigo 116.º do Código de Processo Penal de 1929 por ofensa dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º e do artigo 208.º da Constituição.
5 — Por Acórdão de 29 de Junho de 1988, aquela Relação, entendendo que o artigo 116.º do Código de Processo Penal violava os artigos 208.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental, anulou o julgamento realizado em 1.ª instância, a fim de o mesmo vir a ser realizado pelo legal substituto do juiz que a ele presidiu.
6 — É deste aresto que o Ministério Público traz recurso para o Tribunal Constitucional, aqui alegando o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, que concluiu do seguinte modo:
— Quer as garantias de defesa do arguido, quer a independência dos tribunais, consagradas nos artigos 32.º, n.º 1, e 208.º [por manifesto lapso se escreveu 108.º], implicam a imparcialidade do julgador;
— Esta não é suficientemente assegurada quando se atribuiu a um juiz vitima de uma ofensa competência para julgar o respectivo autor;
— É, assim, materialmente inconstitucional a norma do artigo 116.º do Código de Processo Penal de 1929 na parte em que obsta à declaração e à arguição do impedimento do juiz em acção penal por virtude de ofensas que lhe tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções;
— Por isso, deve ser confirmado o acórdão recorrido na parte impugnada.
II
1 — Dispõe-se no questionado artigo 116.º:
Nem os juízes nem os agentes do Ministério Público ou os escrivães podem declarar-se impedidos, nem contra eles pode opor-se impedimento ou suspeição em acções penais por virtude de ofensas que lhes tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções ou fora delas, mas por causa das mesmas. Das sentenças penais interporá sempre recurso o Ministério Público.
Perante o conteúdo acabado de transcrever, óbvio é que em causa, no presente recurso, está a invalidade constitucional do artigo 116.º na parte em que proíbe a declaração ou a arguição do impedimento do juiz nos feitos penais instaurados por ofensas que lhe tenham sido praticadas, na sua presença e no exercício das respectivas funções ou fora destas, mas por virtude delas, invalidade essa resultante do facto de a norma em questão violar o princípio da imparcialidade do julgador extraível do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa (versão da 1.ª Revisão Constitucional, correspondendo, hoje, aos n.os 1 do artigo 32.º e artigo 206.º — Revisão de 1989).
2 — A propósito de tal disposição, os comentadores e anotadores do Código de Processo Penal (cfr. José Mourisca, Código de Processo Penal Anotado, 2.º vol., e Luís Osório, Comentário…, 2.º vol.), embora reconhecessem que ali se visavam as ofensas feitas não às pessoas, mas ao cargo desempenhado e à lei, advertiam que naquela norma se consagrava uma contradição (Luís Osório) e até uma ficção (José Mourisca).
É que, na realidade, ofensa à lei existia sempre — o que se torna óbvio, já que, sem essa ofensa, não pode haver definição e punição criminal.
De outro lado, e agora já pesando as implicações psicológicas e até sociais das ofensas dirigidas aos magistrados, os mesmos doutrinadores sublinhavam que nesses casos o juiz era considerado juiz e parte ao mesmo tempo, o que a sabedoria do povo (das nações, na expressão de José Mourisca, ob. e vol. cit., p. 62) não admitia.
3 — Mas se estas eram as advertências doutrinais, já outro tanto se não pode dizer quanto à postura da maioria da jurisprudência (ao menos a dos tribunais superiores), que, nas hipóteses de ofensas feitas ao juiz no exercício das suas funções ou por causa delas, não admitia a dedução de suspeição ou impedimento (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Maio de 1934, na Colecção Oficial, 33.º, p. 155, e, muito mais recentemente, os Acórdãos da Relação de Évora de 17 de Março de 1977, na Colectânea, 2.º ano, 2.º tomo, p. 331, e da Relação de Coimbra, de 10 de Fevereiro de 1978, idem, ano 3.º, tomo 1, p. 276).
4 — No aresto sob censura concluiu-se que a norma sub judice, do ponto de vista de legitimidade constitucional, feria o princípio da independência dos tribunais, não interessando tanto o facto de, a final, o juiz ter ou não conseguido manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo de a não a ter conservado (citando-se o Prof. Figueiredo Dias no Direito Processual Penal, vol. i, p. 315), sendo que, intervindo como julgador, corria o risco de ser encarado com desconfiança e suspeita pelos cidadãos
5 — Consagra-se no artigo 208.º da Constituição da República Portuguesa (Revisão de 1982) que os tribunais são independentes, unicamente estando sujeitos à lei, o que, como evidente é, postula a exigência da independência dos juízes.
Para que esta seja alcançada, não basta a sua simples proclamação. Mister é que o exercício da função jurisdicional seja «rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição» (conforme a expressão utilizada no Acórdão deste Tribunal n.º 135/88, no Diário da República, II Série, de 8 de Setembro de 1988).
Efectivamente, por muito isento, imparcial e, até, desinteressado que seja um juiz, quando ele é ofendido no exercício das suas funções, ou fora destas, mas pelo facto de as exercer, o exercício da jurisdição, nesses casos, é susceptível de criar no público suspeita, pois que não se aceita de bom grado que alguém seja um iudex habilis em causas em que seja «parte».
Ora, a essa suspeita, e ainda que sem base num caso concreto, deverá sempre atender-se, por isso que, tanto quanto possível, se torna necessário que a comunidade não venha nunca a colocar dúvidas sobre a isenção das decisões proferidas e a proferir pelos seus juízes (neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, ob. e loc. cits.).
Isto é: para que a isenção e independência dos julgadores, requeridas pela comunidade e impostas pelo artigo 208.º da Lei Fundamental, se alcancem, necessária é a criação de mecanismos, sistemas e figuras na legislação ordinária que, concretizando-as por um lado, afastem, por outro, a possibilidade de ocorrência de situações que, ainda que mais remotamente, sejam susceptíveis de abalar a objectividade e imparcialidade daqueles julgadores, aferidas já não do seu ponto de vista, mas sim do ponto de vista dos utentes da justiça, quer em concreto, quer em potência, assim dissipando quaisquer desconfianças ou dúvidas sobre aqueles requisitos da função judicial e constituindo uma sua pública garantia.
6 — Colocados estes parâmetros, uma norma como a constante do artigo 116.º do Código de Processo Penal de 1929, ao obstar a que o juiz ofendido, por motu proprio, se julgue impedido, ou ao obstar a que Réu, o Ministério Público ou o assistente lhe oponham impedimento, necessariamente vai brigar com a garantia da independência dos tribunais proclamada no artigo 208.º da Lei Fundamental.
7 — Não interessará, in casu, saber se o Sr. Juiz Lic. B., agiu ou não com o máximo de objectividade, independência e imparcialidade.
O que interessa, isso sim, é que, por força da sua actuação como julgador, reprimindo, por intermédio da aplicação de uma sanção penal, alguém que violou a legalidade democrática, ofendendo um preceito que visava defender a sua honra, respeito e consideração enquanto juiz, estava a decidir em causa em que assumia o próprio papel de parte ofendida ou vítima, o que poderá levar o público a suspeitar das suas objectividade, independência e imparcialidade.
Essa suspeita, como claro é, não é compatível com o princípio da independência dos tribunais e, inerentemente, da independência dos juízes (cfr. artigos 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e 3.º, n.º 2, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro), pelo que, subsistindo ela, não estão os magistrados administradores da justiça em condições de o fazer (cfr. citado Acórdão n.º 135/88).
8 — A isto se adite que, como se fundamentou em tal acórdão, não oferecendo a norma sub specie a segurança de um julgamento independente e imparcial e respectiva garantia pública, se põe em crise o princípio do due process of law ou do fair process, o que violará, também, o princípio das garantias de defesa ínsito no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
III
Perante o exposto, julgando-se inconstitucional o artigo 116.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto n.º 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, na parte em que proíbe que os juízes se declarem impedidos, ou que lhes possa ser oposto impedimento, em acções penais por virtude de ofensas que lhes tenham sido feitas na sua presença e no exercício das suas funções, ou fora delas, mas por causa das mesmas, já que aquela norma viola os artigos 32.º, n.º 1, e 208.º da Constituição da República Portuguesa (na versão da revisão de 1982), nega-se provimento ao recurso, confirmando-se, na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Lisboa, 14 de Março de 1990.
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de 1990.