TC_19900067 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. e outros, notificados da conta de custas a pagar no Supremo Tribunal de Justiça, no montante de 23 092$00, vieram dela reclamar com fundamento em que, na sua elaboração, foi aplicada taxa de justiça constante da tabela a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, quando a verdade é que este diploma legal é organicamente inconstitucional.
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AI generatedartigo 201.º da Constituição; TC_19900067 · Tribunal Constitucional: 2 — O Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada «taxa de justiça».
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Acórdão 67/90
ACÓRDÃO N.o 67/90
Processo: n.º 89/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. e outros, notificados da conta de custas a pagar no Supremo Tribunal de Justiça, no montante de 23 092$00, vieram dela reclamar com fundamento em que, na sua elaboração, foi aplicada taxa de justiça constante da tabela a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, quando a verdade é que este diploma legal é organicamente inconstitucional.
Na verdade — diz — tal diploma foi editado ao abrigo da autorização constante da Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, que apenas habilitava o Governo a «estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses», e não também a abolir o «imposto de justiça» e a criar, em sua substituição, a «taxa de justiça» que é, de resto, um verdadeiro imposto.
Vendo indeferida a reclamação pelo relator, requereram que sobre a matéria recaísse acórdão. O Supremo Tribunal de Justiça tirou, então, o Acórdão de 13 de Janeiro de 1989 a confirmar o despacho do relator, por entender que o mencionado Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, «não padece de vício algum».
2 — É desse acórdão que vem o presente recurso, havendo os recorrentes formulado nas alegações as seguintes conclusões:
1 — Pela autorização legislativa contida na Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, foi o Governo autorizado a abolir o imposto do selo nos processos forenses. Porém,
2 — O Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada «taxa de justiça».
3 — A mencionada «taxa de justiça» é um verdadeiro imposto, pois ao fazer-se depender o seu montante de um aleatório valor processual está a criar-se a obrigação de entrega ao Estado de quantias cuja contrapartida em termos de serviço público é inexistente. Assim,
4 — O Governo, por carecer de competência própria para a criação de um novo imposto, violou as normas constitucionais que regulam a matéria.
5 — Foram, por isso, violados os artigos 168.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, e 201.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República.
6 — Deve declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte relativa à criação da «taxa de justiça» e à abolição, por substituição, do imposto de justiça até então vigente, com todas as legais consequências.
O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas alegações que apresentou, disse dever negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada. E isso, porque:
1.º Revestindo o «imposto de justiça», actualmente designado por «taxa de justiça», a natureza de taxa e não de imposto, não carecia o Governo de autorização parlamentar para legislar sobre esse tributo;
2.º Não são, assim, organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º (na parte em que alterou a redacção dos artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais) e 2.º (na parte em que alterou a designação de imposto de justiça para taxa de justiça) do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, rectificado através de Declaração publicada no 2.º Suplemento ao n.º 299, de 30 de Dezembro de 1987, do Diário da República, I Série.
3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro [rectificado através da Declaração publicada no Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1987 (2.º Suplemento)], de que se fez aplicação nos autos — ou seja: a norma do artigo 1.º, na parte em que alterou a redacção dos artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e a norma do artigo 2.º, na medida em que alterou a designação de «imposto de justiça», substituindo-a pela de «taxa de justiça» — é (ou não) inconstitucional.
É o que vai fazer-se.
II — Fundamentos
4 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (rectificado, como se disse já, em 30 de Dezembro de 1987) foi editado ao abrigo da autorização conferida pela Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro — que, «no âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais», autorizou o Governo «a estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses» — e, simultaneamente, no exercício da competência que o Governo tem de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República [artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição].
5 — O que, então, importa saber é se o antigo «imposto de justiça», e bem assim a actual «taxa de justiça», que, por força do disposto no mencionado Decreto-Lei n.º 387-D/87, veio substituir aquele, assumem a natureza de um verdadeiro imposto, como pretendem os recorrentes, ou se, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça e sustenta o Ministério Público, têm a natureza de taxa.
É que, no primeiro caso — isto é, sendo um imposto —, o Governo só podia legislar como legislou (ou seja: abolindo o «imposto de justiça» e criando em sua substituição a «taxa de justiça») achando-se munido de autorização legislativa. Pelo contrário, tratando-se de uma taxa, o Governo não carecia de qualquer autorização parlamentar para substituir o «imposto de justiça» pela «taxa de justiça».
O artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição (redacção de 1982), ao atribuir à Assembleia da República competência para legislar sobre a criação de impostos, só a estes, com efeito, se reporta, e não também às taxas, pois estas pode ser o Governo a criá-las e a estabelecer-lhes os respectivos montantes [cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 461/87 (n.os 10 e 11), publicado no Diário da República, I Série, de 15 de Janeiro de 1988].
6 — Pois bem: este Tribunal já teve ocasião de dizer que o antigo «imposto de justiça» era uma taxa, e não um imposto. E de dizer, bem assim, que taxa é, de igual modo, a «taxa de justiça» criada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (cfr. Acórdão n.º 412/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989).
Na doutrina, pode considerar-se pacífico o entendimento de que o que distingue a taxa do imposto é a natureza bilateral daquela, ou, «se assim melhor se entender, o seu carácter sinalagmático, pois que à prestação do particular corresponderia uma contraprestação directa e específica por parte do Estado», nem sequer sendo necessário que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado (cfr. citado Acórdão n.º 461/87). E pacífica era também a qualificação do velho «imposto de justiça» como uma taxa [cfr., por todos e por último, J. J. Teixeira Ribeiro, «Noção jurídica de taxa», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117.º (1985), p. 289].
O facto de o «imposto de justiça» ser uma taxa, e não um imposto, terá sido muito decerto o motivo por que o legislador substituiu, no Decreto-Lei n.º 38-A/87, a figura do «imposto de justiça» pela de «taxa de justiça».
7 — Concluindo, pois: o Governo, ao editar as normas questionadas, fez uso de uma competência própria: «fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República» [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, na redacção de 1982].
Por isso, tais normas não enfermam do vício de inconstitucionalidade que se lhes imputa.
III — Decisão
Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa, 14 de Março de 1990.
Messias Bento
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de