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TC_19900067 AI generated

TC_19900067 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900067
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. e outros, notificados da conta de custas a pagar no Supremo Tribunal de Justiça, no montante de 23 092$00, vieram dela reclamar com fundamento em que, na sua elaboração, foi aplicada taxa de justiça constante da tabela a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, quando a verdade é que este diploma legal é organicamente inconstitucional.

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artigo 201.º da Constituição; TC_19900067 · Tribunal Constitucional: 2 — O Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada «taxa de justiça».

Keywords

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tax rate fee determination tax sovereignty tax on consumption generality and equality of taxation tax neutrality

Cited Legislation

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artigo 201.º da Constituição
alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, na redacção de 1982].
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TC_19900155
1 — A. com os sinais dos autos, foi demandado em acção declarativa comum, na forma sumaríssima, pelo Banco Português do Atlântico, E.P., na comarca de Lisboa (7.º Juízo Cível), pretendendo o autor que aquele fosse condenado a pagar-lhe 107 000$00 de capital, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos.
TC_20000038
C. M. veio requerer a reforma e revogação quanto a custas do Acórdão nº 543/99, proferido nestes autos, em que, por se não ter tomado conhecimento do recurso interposto, foi o ora requerente condenado a pagar taxa de justiça no montante de oito unidades de conta. Funda-se o requerente «na inconstitucionalidade orgânica, flagrante, do providencial Decreto-Lei nº 303/98, de 7/X, com base em cujo normativo foi aquela medida decisória, implicitamente, tomada». E isto, porque o «regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas» constitui matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do preceituado no artigo 165º, nº 1, alínea i), in fine, da Constituição da República (versão de 1997), sendo certo que a taxa de justiça constitui uma das taxas a favor das entidades públicas, que o mencionado decreto-lei foi editado sem a credencial de uma autorização legislativa e que a disposição da Lei do Tribunal Constitucional que se limita a remeter para decreto-lei a definição do regime de custas ali aplicáveis – preceito «vazio de conteúdo» - não pode substituir a necessária autorização legislativa nem revogar o normativo constitucional.
488/08
Na sequência do agravo interposto do despacho que, nas Varas Cíveis de Lisboa, indeferiu parcialmente a reclamação da conta de custas, a Relação de Lisboa confirmou tal decisão, negando do mesmo passo procedência à questão de inconstitucionalidade – orgânica e material – suscitada pelas recorrentes quanto à norma do artigo 13.º do Código das Custas Judiciais em conjugação com a tabela anexa a este Código, e do artigo 17.º, n.º 2, alínea b) do mesmo diploma, mediante a alegação de que a taxa de justiça aplicada se traduzia num verdadeiro imposto, para cuja aprovação faltaria a necessária autorização legislativa. Além disso, as normas em causa violariam os princípios da proporcionalidade e da igualdade, pelo que seria materialmente inconstitucionais.
57/02
- A, identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal, impugnação judicial contra a liquidação da taxa de justiça, no montante de Esc: 836.183.000$00, que lhe foi notificada em 27 de Novembro de 2000, no âmbito do processo n.º 256/00, que correu termos no 4º Juízo Cível da Comarca do Funchal, pedindo a anulação do acto com fundamento, além do mais, em inconstitucionalidade da norma do artigo 7º, alínea h), do Código das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro).
TC_20130052
A. e B. reclamam do acórdão n.º 565/2012, na parte em que fixou taxa de justiça em 20 UCs. Alegam que o montante fixado é manifestamente exagerado, uma vez que se limitaram a exercer o direito de recurso para o Tribunal Constitucional, não existindo má fé da sua parte. O Ministério Público sustenta que a reclamação improcede, pois que a taxa de justiça foi fixada abaixo do valor médio resultante do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que o Tribunal reiteradamente vem seguindo.

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Full text

Acórdão 67/90

ACÓRDÃO N.o 67/90

Processo: n.º 89/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A. e outros, notificados da conta de custas a pagar no Supremo Tribunal de Justiça, no montante de 23 092$00, vieram dela reclamar com fundamento em que, na sua elaboração, foi aplicada taxa de justiça constante da tabela a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, quando a verdade é que este diploma legal é organicamente inconstitucional.

Na verdade — diz — tal diploma foi editado ao abrigo da autorização constante da Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, que apenas habilitava o Governo a «estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses», e não também a abolir o «imposto de justiça» e a criar, em sua substituição, a «taxa de justiça» que é, de resto, um verdadeiro imposto.

Vendo indeferida a reclamação pelo relator, requereram que sobre a matéria recaísse acórdão. O Supremo Tribunal de Justiça tirou, então, o Acórdão de 13 de Janeiro de 1989 a confirmar o despacho do relator, por entender que o mencionado Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, «não padece de vício algum».

2 — É desse acórdão que vem o presente recurso, havendo os recorrentes formulado nas alegações as seguintes conclusões:

1 — Pela autorização legislativa contida na Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro, foi o Governo autorizado a abolir o imposto do selo nos processos forenses. Porém,

2 — O Governo foi mais longe e extravasou o conteúdo da referida autorização ao abolir o imposto de justiça dos processos forenses, criando, em sua substituição, uma denominada «taxa de justiça».

3 — A mencionada «taxa de justiça» é um verdadeiro imposto, pois ao fazer-se depender o seu montante de um aleatório valor processual está a criar-se a obrigação de entrega ao Estado de quantias cuja contrapartida em termos de serviço público é inexistente. Assim,

4 — O Governo, por carecer de competência própria para a criação de um novo imposto, violou as normas constitucionais que regulam a matéria.

5 — Foram, por isso, violados os artigos 168.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, e 201.º, n.º 1, alíneas a) e b), da Constituição da República.

6 — Deve declarar-se a inconstitucionalidade orgânica do Decreto­­-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, na parte relativa à cria­ção da «taxa de justiça» e à abolição, por substituição, do imposto de justiça até então vigente, com todas as legais consequências.

O Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal, nas alegações que apresentou, disse dever negar-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida na parte impugnada. E isso, porque:

1.º Revestindo o «imposto de justiça», actualmente designado por «taxa de justiça», a natureza de taxa e não de imposto, não carecia o Governo de autorização parlamentar para legislar sobre esse tributo;

2.º Não são, assim, organicamente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1.º (na parte em que alterou a redacção dos artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais) e 2.º (na parte em que alterou a designação de imposto de justiça para taxa de justiça) do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, rectificado através de Declaração publicada no 2.º Suplemento ao n.º 299, de 30 de Dezembro de 1987, do Diário da República, I Série.

3 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se as normas do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro [rectificado através da Declaração publicada no Diário da República, I Série, de 30 de Dezembro de 1987 (2.º Suplemento)], de que se fez aplicação nos autos — ou seja: a norma do artigo 1.º, na parte em que alterou a redacção dos artigos 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, e a norma do artigo 2.º, na medida em que alterou a designação de «imposto de justiça», substituindo-a pela de «taxa de justiça» — é (ou não) inconstitucional.

É o que vai fazer-se.

II — Fundamentos

4 — O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (rectificado, como se disse já, em 30 de Dezembro de 1987) foi editado ao abrigo da autorização conferida pela Lei n.º 37/87, de 12 de Dezembro — que, «no âmbito da revisão da legislação sobre custas judiciais», autorizou o Governo «a estatuir a abolição do imposto de selo nos processos forenses» — e, simultaneamente, no exercício da competência que o Governo tem de fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República [artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição].

5 — O que, então, importa saber é se o antigo «imposto de justiça», e bem assim a actual «taxa de justiça», que, por força do disposto no mencionado Decreto-Lei n.º 387-D/87, veio substituir aquele, assumem a natureza de um verdadeiro imposto, como pretendem os recorrentes, ou se, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça e sustenta o Ministério Público, têm a natureza de taxa.

É que, no primeiro caso — isto é, sendo um imposto —, o Governo só podia legislar como legislou (ou seja: abolindo o «imposto de justiça» e criando em sua substituição a «taxa de justiça») achando-se munido de autorização legislativa. Pelo contrário, tratando-se de uma taxa, o Governo não carecia de qualquer autorização parlamentar para substituir o «imposto de justiça» pela «taxa de justiça».

O artigo 168.º, n.º 1, alínea i), da Constituição (redacção de 1982), ao atribuir à Assembleia da República competência para legislar sobre a criação de impostos, só a estes, com efeito, se reporta, e não também às taxas, pois estas pode ser o Governo a criá-las e a estabelecer-lhes os respectivos montantes [cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 461/87 (n.os 10 e 11), publicado no Diário da República, I Série, de 15 de Janeiro de 1988].

6 — Pois bem: este Tribunal já teve ocasião de dizer que o antigo «imposto de justiça» era uma taxa, e não um imposto. E de dizer, bem assim, que taxa é, de igual modo, a «taxa de justiça» criada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro (cfr. Acórdão n.º 412/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989).

Na doutrina, pode considerar-se pacífico o entendimento de que o que distingue a taxa do imposto é a natureza bilateral daquela, ou, «se assim melhor se entender, o seu carácter sinalagmático, pois que à prestação do particular corresponderia uma contraprestação directa e específica por parte do Estado», nem sequer sendo necessário que o montante da taxa corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado (cfr. citado Acórdão n.º 461/87). E pacífica era também a qualificação do velho «imposto de justiça» como uma taxa [cfr., por todos e por último, J. J. Teixeira Ribeiro, «Noção jurídica de taxa», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 117.º (1985), p. 289].

O facto de o «imposto de justiça» ser uma taxa, e não um imposto, terá sido muito decerto o motivo por que o legislador substituiu, no Decreto­-Lei n.º 38-A/87, a figura do «imposto de justiça» pela de «taxa de justiça».

7 — Concluindo, pois: o Governo, ao editar as normas questionadas, fez uso de uma competência própria: «fazer decretos-leis em matérias não reservadas à Assembleia da República» [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, na redacção de 1982].

Por isso, tais normas não enfermam do vício de inconstitucionalidade que se lhes imputa.

III — Decisão

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 14 de Março de 1990.

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Julho de