412/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal, de 5 de Julho de 1989, o qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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AI generated412/89 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal, de 5 de Julho de 1989, o qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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ACÓRDÃO Nº 66/90
ACÓRDÃO N.º 66/90
Processo n.º 412/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorrida A., tendo o primeiro manifestado a sua concordância com a exposição do relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, e a segunda não apresentado qualquer resposta dentro do prazo legal,
Pelos fundamentos constantes dessa exposição, que aqui se têm por inteiramente reproduzidos, e, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feitas pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988, e pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Março de 1990
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro):
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal, de 5 de Julho de 1989, o qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
2. O aresto sob recurso desaplicou, na verdade, as referidas normas dos Decretos-Leis n.ºs 187/83 e 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade, embora, rigorosamente, não devesse sequer tê-las tomado em consideração.
Na verdade, à data em que o Acórdão recorrido foi tirado, já este Tribunal havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tais normas, eliminando-as, deste modo, do ordenamento jurídico.
3. Com efeito, este Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º n.º 1 (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 Maio, pelo Acórdão n.º 158/88, rectificado pelo Acórdão n.º 177/88, publicados no Diário da República, I Série, de 29 de Julho de 1988; do artigo 9.º, n.º 1 (na parte em que define crime de contrabando), do Decreto-Lei n.º 187/83, pelo Acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989; e do artigo 9° do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Setembro, pelo mesmo Acórdão n.º 414/89.
4. Assim sendo, nada mais resta, no caso, do que, em aplicação de tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.
É, assim, uma questão simples que aqui tem que decidir-se.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado no artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, ouçam-se as partes por 5 dias.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990
Fernando Alves Correia