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385/89 AI generated

385/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 385/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.

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385/89 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.

Keywords

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prohibition on accepting foreign pensions provisions on pensions objection of unconstitutionality social security legislation revision of disability pension constitutionality of the laws
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221/89
1- O Procurador-Geral adjunto junto da Procuradoria-Geral Distrital da Relação do Porto interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal daquela Relação, de 7 de Junho de 1989 (fls.
756/96
Neste processo, vindo do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, decide-se, pelos fundamentos da exposição do relator de fls.
703/96
Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal de Círculo e de Comarca de Gondomar, em que é recorrente o Ministério Público, tendo por objecto a questão de constitucionalidade das normas do artigo 55º, nºs 2 e 3, do Decreto-Lei nº 214/88, de 17 de Junho (o nº 2, na redacção do Decreto-Lei nº 206/91, de 7 de Junho, e o nº 3, na redacção do Decreto-Lei nº 312/93, de 15 de Setembro), que a decisão recorrida do Mmº Juiz daquele Tribunal, desaplicou, por considerar que violam, nomeadamente, entre outras normas, a alínea q) do nº 1 do artigo 168º da Constituição da República, pelos fundamentos do acórdão nº 778/96, publicado no Diário da República, II Série, nº 190, de 17 de Agosto de 1996, é o Relator de parecer que deve conceder-se provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida quanto ao julgamento da questão de constitucionalidade, a fim de ser ela reformada em conformidade com aquele entendimento do acórdão nº 778/96.
412/89
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal, de 5 de Julho de 1989, o qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
302/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 14 de janeiro de 2013.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 64/90

ACÓRDÃO N.º 64/90

Processo n.º 385/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorrida A., os quais deram a sua concordância à exposição do relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos expostos nessa exposição, que aqui se têm por inteiramente reproduzidos – e, assim, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feitas pelo acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, e pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989 – decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Março de 1990

Messias Bento

Fernando Alves Correia

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro):

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.

2. O aresto sob recurso desaplicou, na verdade, as identificadas normas dos Decretos-Leis n.º 187/83 e 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade, embora, em direitas contas, não devesse sequer tê-las tomado em consideração.

Na verdade, à data em que o acórdão foi tirado, já este Tribunal havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tais normas, assim as eliminando do ordenamento jurídico.

3. Este Tribunal, de facto, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 22.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, pelo acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88,publicado no Diário da república, I Série, de 29 de Julho de 1988, e as demais normas, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989.

4. Assim sendo, nada mais resta, no caso, do que, em aplicação de tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.

É, assim, uma questão simples que aqui tem que decidir-se.

Nestes termos, ao abrigo do preceituado artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, ouçam-se as partes por 5 dias,

Lisboa, 9 de Janeiro de 1990

Messias Bento