385/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.
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AI generated385/89 · Tribunal Constitucional: O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.
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ACÓRDÃO Nº 64/90
ACÓRDÃO N.º 64/90
Processo n.º 385/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Magistrado do Ministério Público e recorrida A., os quais deram a sua concordância à exposição do relator a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, pelos fundamentos expostos nessa exposição, que aqui se têm por inteiramente reproduzidos – e, assim, em aplicação das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, feitas pelo acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, e pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989 – decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Março de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89 de 7 de Setembro):
1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.
2. O aresto sob recurso desaplicou, na verdade, as identificadas normas dos Decretos-Leis n.º 187/83 e 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade, embora, em direitas contas, não devesse sequer tê-las tomado em consideração.
Na verdade, à data em que o acórdão foi tirado, já este Tribunal havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tais normas, assim as eliminando do ordenamento jurídico.
3. Este Tribunal, de facto, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 22.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, pelo acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88,publicado no Diário da república, I Série, de 29 de Julho de 1988, e as demais normas, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989.
4. Assim sendo, nada mais resta, no caso, do que, em aplicação de tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.
É, assim, uma questão simples que aqui tem que decidir-se.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, ouçam-se as partes por 5 dias,
Lisboa, 9 de Janeiro de 1990
Messias Bento