Legislator Case Law & Legislation
TC_19900063 AI generated

TC_19900063 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900063
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — O Comandante-Geral da Guarda Fiscal, por despacho de 22 de Outubro de 1985, aplicou a A. a coima de Esc. 154 000$00, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, uma vez que o mesmo, segundo a fundamentação fáctica de tal despacho, introduziu no País, através da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, mercadoria de origem estrangeira não acompanhada de documento comprovativo do pagamento de direitos, não a tendo declarado em tal Delegação.

Legislator headnote

AI generated

artigo 690.º do Código de Processo Civil, artigo 206.º da Constituição; TC_19900063 · Tribunal Constitucional: Determinou, após elencar oito atitudes possíveis de tomar, a notificação do recorrente para, querendo, em cinco dias, «apresentar as conclusões do seu recurso», o que se fez «em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e recusando, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82».

Keywords

AI generated
customs fraud serious defect in foreign proceedings counterfeiting of goods single document exemption from import duties violations of foreigners act

Cited Legislation

AI generated
artigo 690.º do Código de Processo Civil
Antes a decisão constante de tal aresto se baseou — bem ou mal, não interessa agora —, e de modo exclusivo, no não cumprimento, pelo juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, do estatuído no n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.
artigo 206.º da Constituição
AI generated
63/87
No 1.º Juízo do Tribunal Fiscal Aduaneiro de Lisboa, foi confirmada por sentença de 12 de Novembro de 1986, a decisão do Director Geral das Alfândegas, de 22/9/86, que condenou A.
694/96
1.- H..., identificado nos autos, foi, por decisão de 25 de Junho de 1993 do Comandante do Batalhão nº 4 da Guarda Fiscal, condenado pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 35º, nº 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras (RJIFA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro, na coima de 600.000$00, bem como no pagamento de 2.000.000$00 face ao disposto o artigo 45º, nºs. 1, alíneas a) e b), e 2 do mesmo diploma.
66/89
1- A. e B., com os sinais dos autos, foram condenados, por despacho de 4 de Outubro de 1985 do Director-Geral das Alfândegas, como co-autores da contra-ordenação prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, ao pagamento da coima de um milhão de escudos.
TC_19980359
H... impugnou perante o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto a coima, no montante de 4.800.000$00, que - por infracção ao disposto na alínea b) do nº 3 do artº 3º do Regulamento (CEE) nº 2726/90, do Conselho, de 17 de Setembro, conjugada com o nº 2 do artº 1º do Regulamento (CEE) nº 1381/93, da Comissão, de 4 de Junho, e com o nº 1 do artº 35º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto--Lei nº 376-A/89, de 25 de Outubro -, lhe foi imposta por despacho proferido pelo Comandante do Batalhão nº 4 da Guarda Fiscal, além da imposição do pagamento de 16.000.000$00 em que, por força do disposto no artº 45º, nº 1, alíneas a) e b), e nº 2, do mesmo Regime Jurídico, também, pelo citado despacho, foi determinada.
115/89
Por sentença de 19 de Janeiro de 1989 do Senhor Juiz do Tribunal de comarca de Portalegre, foi A., com os sinais dos autos, conde­nado como autor do ilícito previsto nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Contencioso Aduaneiro, vindo ele requerido para julgamento pelo Ministério Público e sendo-lhe assacada a autoria de um crime previsto e punível pelos números 1 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 63/90

ACÓRDÃO N.o 63/90

Processo: n.º 314/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — O Comandante-Geral da Guarda Fiscal, por despacho de 22 de Outubro de 1985, aplicou a A. a coima de Esc. 154 000$00, ao abrigo do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, uma vez que o mesmo, segundo a fundamentação fáctica de tal despacho, introduziu no País, através da Delegação Aduaneira de Vilar Formoso, mercadoria de origem estrangeira não acompanhada de documento comprovativo do pagamento de direitos, não a tendo declarado em tal Delegação.

2 — Dessa aplicação recorreu o A. para o juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, tendo este rejeitado o recurso pela circunstância de no requerimento interpositor se não terem formulado conclusões.

3 — Não se conformando com essa decisão, dela interpôs o A. recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por Acórdão de 11 de Maio de 1988, a ele deu provimento.

4 — Remetido o processo ao Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, o respectivo juiz, por despacho de 20 de Junho de 1988, considerando em síntese:

— que o Supremo Tribunal Administrativo recusou implicitamente a aplicação do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sem, contudo, indicar o respectivo motivo, reconhecendo embora que o requerimento de recurso interposto do despacho aplicador da coima não continha conclusões;

— que, todavia, tal recusa não poderia ser outra que não a inconstitucionalidade material daquele preceito por violação dos artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;

— que do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo o Ministério Público não recorreu, como era obrigatório, para o Tribunal Constitucional;

— que ele, juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, ao acatar aquele acórdão, teria também de recusar a aplicação do falado n.º 1 do artigo 63.º;

— que, perante a dualidade de obrigações consistente no dever de acatamento das decisões dos tribunais superiores proferidas em via de recurso e no dever de obediência à lei, devia o tribunal inferior dar prevalência ao segundo;

— que com o facto de se cumprir uma decisão jurisdicional de um tribunal superior, o despacho do tribunal inferior não perdia a natureza de jurisdicional e, consequentemente, se a primeira padecesse de vícios, a segunda dos mesmos padeceria, designadamente se estes implicassem invalidade por desrespeito constitucional;

— que da análise dos autos se era levado a concluir que a decisão do Supremo Tribunal Administrativo se baseou, efectivamente, na desaplicação, por inconstitucionalidade material, do referido n.º 1 do artigo 63.º

Determinou, após elencar oito atitudes possíveis de tomar, a notificação do recorrente para, querendo, em cinco dias, «apresentar as conclusões do seu recurso», o que se fez «em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo e recusando, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82».

Do despacho do juiz interpôs o Ministério Público recurso para este Tribunal Constitucional, neste tendo alegado o Ex.mo Representante daquela magistratura, que concluiu por que se não deveria tomar conhecimento do recurso, dado que não é admissível para este órgão de administração de justiça recurso do despacho que se limite a dar execução a acórdão do Supremo Tribunal Administrativo transitado em julgado e, por isso, constitutivo de caso julgado formal sobre a questão nele versada, porquanto, nesta hipótese, a decisão do Tribunal Constitucional sobre a questão de constitucionalidade que lhe era posta, qualquer que fosse o seu sentido, seria indiferente para o seguimento do recurso, o que evidencia a falta de interesse processual no seu conhecimento.

5 — Após algumas vicissitudes processuais, que ao presente relato não interessam, não veio o A. a apresentar as suas alegações.

II

1 — Como se disse, suscitou o Ministério Público a questão de se não dever tomar conhecimento do objecto do recurso, objecto esse que seria o da desconformidade do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/82 com os artigos 2.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Por isso, por aqui, em primeira linha, nos deveremos encaminhar.

2 — Transcrevamos agora toda a fundamentação e decisão do acórdão lavrado no Supremo Tribunal Administrativo, em 11 de Maio de 1988. Assim:

Diz-se no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, que o recurso será feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 5 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações sumárias e conclusões.

Segundo os processualistas — cfr. A. dos Reis, in CPC, vol. V, p. 359 —, as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.

Exercendo os recursos a função de impugnação das decisões judiciais, importa que no fim, a título de conclusões, se indiquem resumidamente os fundamentos da impugnação — Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 80.º, pp. 341 e 342.

O ónus de concluir é satisfeito pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso — artigo 690.º do Cód. Proc. Civil.

E, na verdade, não há palavras sacramentais.

O que importa é que as alegações fechem pela indicação resumida das razões por que se pede o provimento do recurso.

Só que, no caso vertente, tal não aconteceu. O recorrente, após a locução «em consequência» reiterou o pedido (deve absolver-se o recorrente .... etc.).

Acontece, porém, que a sanção para a falta de conclusões não conduz, de imediato, à deserção do recurso. O n.º 3 do artigo 690.º do Cód. Proc. Civil determina que «quando as conclusões ou a especificação da alegação forem deficientes, ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, deve o juiz ou relator convidar o recorrente a completá-las ou esclarecê-las sob pena de se não tomar conhecimento do recurso» — cfr. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 73.º, p. 315.

E não restem dúvidas de que este preceito é aplicável em processo penal face ao que se dispõe no artigo 41.º daquele Decreto-Lei n.º 433/82 e ao preceituado no artigo 649.º do Cód. Proc. Penal (1929) — cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 1944, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 4, p. 60.

No caso vertente constata-se que o M.mo Juiz do tribunal a quo não convidou o recorrente a completar as conclusões, pelo que não deu cumprimento ao disposto naquele n.º 3 do artigo 690.º do Cód. Proc. Civil.

Mas porque assim, acorda-se em dar provimento ao recurso e, revogando-se o despacho recorrido, ordenar-se que os autos baixem ao Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto a fim de que, aí, aquele despacho seja substituído por outro que convide o recorrente a formular conclusões, seguindo-se os demais termos.

3 — Como limpidamente deflui da transcrição acabada de efectuar, o Supremo Tribunal Administrativo, ao decidir do modo como o fez, nunca chamou à colação a norma constante do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/82, a qual impõe ao juiz a rejeição, por meio de despacho, do recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.

Antes a decisão constante de tal aresto se baseou — bem ou mal, não interessa agora —, e de modo exclusivo, no não cumprimento, pelo juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto, do estatuído no n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil.

Deste modo, por maiores esforços que possam ser feitos, não se consegue, minimamente que seja, vislumbrar que, no acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo, para se chegar ao aí decidido, se tivesse recusado, implícita ou explicitamente, a aplicação do aludido n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/82, por padecer ele de vício de inconstitucionalidade.

4 — Todo o excurso do despacho ora recorrido mais não é, assim, do que a tentativa de demonstração do indemonstrável, ou seja, a tentativa de provar que o fundamento do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo residiu na desaplicação de uma norma por violação da Lei Fundamental, o que, efectivamente, de todo em todo, não sucedeu.

5 — É evidente que no despacho ora impugnado se refere que se recusa, por inconstitucionalidade, a aplicação do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, precedendo-se tal referência da locução «em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo».

Significará isto que esse despacho reúne os requisitos que o tornam passível de recurso para este Tribunal Constitucional?

Adiantemos desde já que não.

6 — Na verdade, resposta diferente a tal questão somente poderia ser acolhida se se perfilhasse um ponto de vista pura e meramente literal.

De facto, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, nestes autos, fez caso julgado formal, visto que não foi objecto de censura processual (e, no que tange a aplicação ou desaplicação, por inconstitucionalidade, do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/82, não seria, sequer, passível de recurso para este Tribunal Constitucional, pela circunstância de uma ou de outra se não ter lançado mão nesse aresto).

Esse caso julgado formal implicou, inevitavelmente, que a questão da eventual não apresentação, pelo recorrente, de conclusões, ficasse resolvida no sentido de a omissão não acarretar a imediata rejeição do recurso, mas sim conduzir a que o recorrente fosse convidado a formulá-las.

E, por isso, essa questão não mais, no presente processo, poderia ser discutida.

Ora, como para alcançar a posição decisória dele constante, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se fez, e tão somente, apelo ao n.º 3 do artigo 690.º do Código de Processo Civil, é de limpidez que a questão que, por via do caso julgado formal, ficou definitivamente assente, foi a de que, perante aquela norma, a não apresentação de conclusões no requerimento interpositor de recurso não levaria à sua liminar rejeição, antes impondo o convite, dirigido ao recorrente, para as for­mular.

Foi isto, e só isto, o decidido, que o ficou de jeito a não mais poder ser questionado.

Em consequência, sobre este ponto o acórdão em causa deve, nestes autos, ser tido como decisão final, insusceptível de nova apreciação.

7 — Assim sendo, é claro que as explanações do juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto mais não constituem do que subjectiva dação de interpretação ao que se conteria naquele acórdão.

De qualquer modo, o despacho ora recorrido apenas contém uma decisão, qual seja a de mandar notificar o recorrente para, em cinco dias, formular conclusões no recurso que interpôs para o Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto.

E, ao fazê-lo, esse despacho invocou, como não poderia deixar de ser, o cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, claramente, isso determinou.

Isto leva, como é bom de ver, a que se entenda que a razão de ser do despacho de 20 de Junho de 1988 foi a de cumprir o decidido, em via de recurso, por um tribunal superior (artigo 206.º da Constituição da República Portuguesa, artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro — aliás ainda não em vigor aquando da prolação de tal despacho — cfr. seu artigo 108.º, n.º 2, e Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho —, artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 129/84 e artigo 156.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), muito embora, para tanto, o juiz tivesse, anteriormente, efectuado diversíssimas lucubrações.

8 — Aqui chegados, e porque, como acima se concluiu, a decisão final sobre o thema decidendi levantado nestes autos (qual seja o de saber se deve ser imediatamente rejeitado recurso de decisão administrativa impositora de uma coima no caso de nas respectivas alegações se não formularem conclusões) deve ser entendida como a constante do acórdão lavrado no Supremo Tribunal Administrativo, dado que este não foi objecto de impugnação, obviamente que se será levado a aceitar que, sobre ele, não poderá incidir qualquer outro conhecimento em via de recurso.

É que, vistas as coisas noutra perspectiva, o despacho ora recorrido não decidiu não cumprir o que constava daquele acórdão, com fundamento na emissão, que ele porventura contivesse, de um comando reputado inconstitucional.

Antes cumpriu o que ali se decidira, conquanto, para isso, enveredasse por uma tentativa do o «interpretar autenticamente».

Assim, ao fim e ao resto, aquele despacho só pode ser visualisado como a mera execução, pelo tribunal inferior, de uma decisão tomada em via de recurso pelo tribunal superior que, por isso, não tem potencialidade para, uma vez mais, reabrir a apreciação do tema decidido e insusceptível de censura processual, dada a forma de caso julgado formal àquela inerente.

9 — Não pensar deste modo seria admitir a solicitação dirigida ao Tribunal Constitucional, por via do meio estatuído nos artigos 69.º a 85.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, no sentido de este vir a emitir juízo sobre questões académicas, actuando como mera entidade consulente que, de modo patente, aquele meio não deseja (cfr., em tal sentido, o Acórdão deste Tribunal n.º 144/84, in Diário da República, II Série, de 28 de Fevereiro de 1985, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 4.º vol., pp. 341 a 349).

Como neste aresto se sublinhou, «É que, enquanto órgão de recurso, [o Tribunal Constitucional] intervém, estritamente, para o exercício de funções jurisdicionais; e não pode aceitar pronunciar-se como se fosse um mero órgão consultivo».

E, mais adiante:

Não teria com efeito sentido que, hoje, o Tribunal Constitucional [...] se preocupasse com «pleitos puramente teóricos ou académicos».

Como muito bem salienta o Ex.mo Representante do Ministério Público, perante a existência do caso julgado formal que constitui o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, inexistiria qualquer utilidade no conhecimento do objecto deste recurso.

Efectivamente, e seguindo aquele Magistrado, se o Tribunal Constitu­cional viesse a considerar a norma do n.º 1 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 433/82 inconstitucional, o despacho recorrido deveria manter-se, porque «fundamentado» nessa inconstitucionalidade. Se, de outra banda, este Tribunal viesse a considerar aquela norma conforme à Constituição, nem por isso poderia determinar a revogação do despacho recorrido, já que este assumiu o cariz de executivo de uma decisão tomada por um tribunal superior, formalmente transitada em julgado.

Esta última consideração revela que o julgamento de inconstitucionalidade constante do despacho recorrido não passa de um obiter dictum.

De onde a decisão porventura a tomar pelo Tribunal Constitucional não ter qualquer utilidade e, desta sorte, revestir interesse meramente académico, porque totalmente indiferente para o seguimento do processo.

III

Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto deste recurso.

Lisboa, 14 de Março de 1990.

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990.