TC_19900061 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — A. (Herdeiros), Ld.ª, sendo arrendatária de uma garagem sita na Travessa do Forno, n.º 7, em Lisboa, viu ser requerida pelo senhorio — B. — uma avaliação extraordinária para actualização da renda, que era de 4.500$00 mensais e se queria ver aumentada para 50.000$00 por mês (600.000$00 anuais).
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AI generatedTC_19900061 · Tribunal Constitucional: Foi, depois, proferida sentença, em 2 de Fevereiro de 1989, fixando a renda da garagem em 50.000$00 mensais (600.000$00 por ano), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, na redacção do Decreto-Lei n.º 392/82, repostos em vigor pelo Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional.
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Acórdão 61/90
ACÓRDÃO N.o 61/90
Processo: n.º 235/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I — Relatório
1 — A. (Herdeiros), Ld.ª, sendo arrendatária de uma garagem sita na Travessa do Forno, n.º 7, em Lisboa, viu ser requerida pelo senhorio — B. — uma avaliação extraordinária para actualização da renda, que era de 4.500$00 mensais e se queria ver aumentada para 50.000$00 por mês (600.000$00 anuais).
A comissão de avaliação fixou a renda em 148.000$00 anuais, ou seja, em 12.400$00 por mês.
2 — Senhorio e inquilina recorreram da avaliação para Tribunal Cível da comarca de Lisboa, sendo o recurso distribuído ao 13.º Juízo (2.ª Secção).
Sustentou a inquilina na oportunidade que o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 77/88, «declarou inconstitucional o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas […] e/ou de avaliações susceptíveis de recurso», pelo que a avaliação feita no processo devia «ser declarada inconstitucional», mantendo-se, em consequência, inalterada a renda primitiva, que era, recorde-se, de 4.500$00 mensais.
Determinou, então, o M.mo Juiz se procedesse a segunda avaliação, tendo os louvados atribuído o valor locativo mensal de 50.000$00 (600.000$00 anuais) ao local arrendado.
Foi, depois, proferida sentença, em 2 de Fevereiro de 1989, fixando a renda da garagem em 50.000$00 mensais (600.000$00 por ano), ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, na redacção do Decreto-Lei n.º 392/82, repostos em vigor pelo Acórdão n.º 77/88 do Tribunal Constitucional.
3 — A inquilina — para além de ter arguido a nulidade desta decisão — interpôs dela recurso para o Tribunal Constitucional, invocando os artigos 69.º e 70.º, alínea g) [sic], da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, uma vez que — disse — «no seu requerimento […] invocou a inconstitucionalidade do resultado da avaliação fiscal levada a efeito pela (1.ª) Comissão de Avaliação».
O M.mo Juiz, porém, não admitiu o recurso assim interposto, por se não verificar «o condicionalismo previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».
4 — É desta rejeição do recurso que vem a presente reclamação, na qual a reclamante insiste em que o Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal «declarou inconstitucional o resultado das avaliações fiscais extraordinárias realizadas […] e/ou de avaliações susceptíveis de recurso», razão por que devia ter sido anulada a avaliação feita nos autos e «reposto o ‘statu quo’ anterior, mantendo-se, em consequência, o valor da renda em vigor até àquela data».
Antes que os autos de reclamação fossem remetidos para este Tribunal, apresentou o senhorio uma «resposta», pugnando pelo seu indeferimento e pela condenação da reclamante como litigante de má fé. Conclui como segue:
1 — A sentença proferida nos autos principais fixou a renda anual num processo de Avaliação Fiscal Extraordinária em 600.000$00 com base no Decreto-Lei n.º 330/81 — diploma legal expressamente invocado na sentença.
2 — Este diploma legal jamais foi declarado inconstitucional e no processo em questão também não foi suscitada a inconstitucionalidade do mesmo.
3 — O M.mo Juiz a quo não violou qualquer disposição legal — nem de cariz constitucional nem de qualquer outra espécie —, uma vez que a sua actuação merece total acolhimento por força do princípio da economia formal (sic) consignado no artigo 138.º, n.º 1, do CPC.
4 — Por último, requere-se a V. Ex.ª a condenação da Reclamante em multa e indemnização, como litigante de má fé, ao abrigo do disposto nos artigo 456.º e 457.º do CPC ex vi artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
Neste Tribunal, o Procurador-Geral Adjunto — depois de ponderar que «o recurso que a reclamante pretendia interpor só podia basear-se abstractamente na alínea b) ou na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção então em vigor, ou seja, só podia fundar-se em a decisão recorrida ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente durante o processo ou norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional» — concluíu que o recurso não era cabível com base em qualquer das duas mencionadas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º referido — ou seja, nem da alínea b), nem da alínea f).
Termina o Magistrado do Ministério Público por concluir que a reclamação deve ser indeferida. Antes, porém, pondera que «inteiramente se justifica a sua [do reclamante] condenação como litigante de má fé», já que «não pode deixar de se concluir que, ao formular a presente reclamação, o reclamante deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar».
5 — Notificada a reclamante para responder, querendo, ao pedido da sua condenação como litigante de má fé, formulado pelo senhorio e pelo Ministério Público, veio ela dizer não ter agido de má fé, uma vez que, «em processo precisamente idêntico (isto é, avaliação fiscal extraordinária requerida na mesma altura, pelo mesmo senhorio, contra o mesmo inquilino, na mesma Repartição de Finanças e que subiu ao mesmo Tribunal de Comarca) um juiz veio decidir liminarmente a questão no sentido propugnado pela ora reclamante».
Em abono desta sua afirmação, juntou a reclamante a «cópia dactilografada do despacho de fls. 35 dos autos de avaliação de prédios urbanos n.º 1901, em que são recorrentes B. e A. (Herdeiros), Ld.ª» — despacho proferido pelo M.mo Juiz da 1.ª Secção do 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
6 — Cumpre decidir duas questões, a saber:
1.ª se sim ou não é de admitir o recurso que a reclamante pretende interpor para este Tribunal do despacho do Juiz do 13.º Juízo Cível da comarca de Lisboa, que fixou em 50.000$00 mensais a renda que ela tem que pagar pela garagem da Travessa do Forno, n.º 7, em Lisboa;
2.ª se sim ou não a reclamante deve ser condenada como litigante de má fé.
É o que vai fazer-se.
II — Fundamentos
7 — Começando pela 1.ª questão — a de saber se sim ou não deve o recurso interposto ser admitido — há que sublinhar, antes de mais, que a invocação, que a reclamante faz, da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (redacção em vigor à data da interposição do recurso para este Tribunal, ou seja, em 16 de Fevereiro de 1989), não tem qualquer sentido, uma vez que, com fundamento nessa alínea g), podia era recorrer-se de qualquer decisão judicial que houvesse aplicado «norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional» — coisa que, obviamente, não sucedera no caso sub iudicio.
8 — Mas, a admitir-se que se tratou de lapso e que o que a reclamante quis foi recorrer da decisão que aplicou «norma já anteriormente julgada inconstitucional […] pelo próprio Tribunal Constitucional» — como o consente a alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, na redacção então em vigor — também o recurso não é de admitir.
De facto, a norma que a decisão recorrida aplicou foi a do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 392/82 — e essa norma nunca fora antes julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
9 — O recurso também não é de admitir, se se entender fundado na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 70.º, pois os seus pressupostos são, então, os seguintes:
a) ter o recorrente suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica;
b) haver o juiz feito aplicação dessa norma na decisão recorrida.
Ora, in casu, o recorrente não suscitou no processo a inconstitucionalidade de uma qualquer norma jurídica — maxime a do mencionado n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, na redacção do Decreto-Lei n.º 392/82, que o juiz aplicou — sim e muito diferentemente, a inconstitucionalidade do resultado da avaliação fiscal feita pela 1.ª comissão de avaliação, por essa inconstitucionalidade se apresentar, em seu entender, como directa consequência da doutrina do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal.
10 — Concluindo, pois, quanto à 1.ª questão: o recurso que o reclamante quis interpor para este Tribunal não é, assim, de admitir, pelo que há que indeferir a reclamação apresentada contra o despacho do juiz a quo que o rejeitou.
11 — Passando, então, à questão da má fé:
Não é seguro que a reclamante, ao formular a presente reclamação, tivesse perfeita consciência de estar a deduzir uma pretensão sem qualquer fundamento.
Na verdade, num caso absolutamente idêntico, tendo ela invocado a «inconstitucionalidade» da avaliação feita e pedido que a renda até aí praticada se mantivesse inalterada, o juiz ordenou a «baixa dos autos».
Lê-se, com efeito, no despacho atrás referido do M.mo Juiz da 1.ª Secção do 13.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa:
B. requereu a avaliação fiscal da loja n.º 35 do prédio sito na Rua Jardim do Regedor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 436/83, de 19 de Dezembro.
E a Comissão de Avaliação procedeu à requerida avaliação fixando a renda mensal de 39.600$00 nos termos daquele decreto-lei.
Contudo aquele diploma foi declarado inconstitucional por Acórdão de 12 de Maio de 1988.
Assim, sendo todo o processo, incluindo portanto a avaliação de fls. 14.
Baixem os autos.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Julho de 1988.
a) Joaquim Dias.
Ora, este facto bem pode ter cimentado em si a ideia de que uma decisão como a dos autos, que fixou a renda em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 330/81, na redacção do Decreto-Lei n.º 392/82 — ou seja, sem as limitações impostas pelo Decreto-Lei n.º 436/83, cujo artigo 5.º, n.º 3, foi, entretanto, declarado inconstitucional, com força obrigatória geral — representava um incumprimento (ou, ao menos, um cumprimento incorrecto) do Acórdão n.º 77/88 deste Tribunal. Daí, a pretensão de fazer intervir o Tribunal Constitucional.
Quer dizer: a atitude processual da reclamante pode ter-se ficado a dever tão-só a uma errada interpretação das leis.
Não há, assim, que condenar a reclamante como litigante de má fé.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação, e bem assim o pedido de condenação da reclamante como litigante de má fé. Condena-se, porém, a reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20.000$00 (vinte mil escudos).
Lisboa, 14 de Março de 1990.
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa.