TC_19900059 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a A., CRL, vem o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer o esclarecimento do Acórdão n.º 498/89, proferido nestes autos.
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AI generatedTC_19900059 · Tribunal Constitucional: Este aresto decidiu «manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo», com o fundamento de «o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não ser havido como recurso ‘ordinário’ para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional».
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Acórdão 59/90
ACÓRDÃO N.o 59/90
Processo: n.º 84/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, e recorrida a A., CRL, vem o representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, alínea a), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer o esclarecimento do Acórdão n.º 498/89, proferido nestes autos.
Este aresto decidiu «manter o efeito do recurso interposto para este Tribunal, que continuará, assim, a ser suspensivo», com o fundamento de «o recurso por oposição de julgados, previsto no artigo 103.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, não ser havido como recurso ‘ordinário’ para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional».
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pretende, em particular, ver esclarecido o que deve ser entendido por «recurso ordinário» «para efeitos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional», uma vez que, na sua opinião, o acórdão aclarando não explicita qual o critério de distinção entre recursos ordinários e recursos extraordinários que o Tribunal considera determinante para o referido efeito.
No seu requerimento de fls. 226 a 232, o Dig.mo Magistrado do Ministério Público adianta que com ele «não visa manifestar discordância contra a passagem aclaranda, nem obter obliquamente a modificação do julgado», mas tão-só evidenciar «que, sendo pacífico o entendimento de que a distinção entre recursos ordinários e extraordinários radica em que os primeiros têm de ser interpostos antes do trânsito em julgado da decisão recorrida e os segundos só podem (na formulação de Alberto dos Reis) ou também podem (na formulação de Castro Mendes) ser interpostos depois desse trânsito, o abandono desse critério tradicional de distinção, por parte do acórdão aclarando, para ser inteligível, carecia de um mínimo de especificação do novo critério que o Tribunal entende ser de adoptar para o efeito em causa, explicitação esta que já seria desnecessária se se acolhesse o critério tradicional».
O Tribunal esclarece que, no seu aresto n.º 498/89, não se estribou no critério tradicional de distinção entre recursos ordinários e extraordinários, tal como foi criado e desenvolvido no âmbito do processo civil e, depois, estendido a outros ramos processuais (penal, administrativo, laboral, etc.).
Partindo da consideração de que os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que decidam sobre a suspensão da eficácia dos actos contenciosamente impugnados não estão sujeitos, por via de regra, a recurso, salvo no caso excepcional de oposição de julgados [cfr. o artigo 103.º, alínea d), da LPTA — Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho], este Tribunal entendeu que o recurso que se baseia única e exclusivamente na oposição de julgados é um recurso sui generis, dependente da verificação de um pressuposto específico, qual seja a existência de um anterior acórdão em oposição ao proferido.
Assim sendo, o recurso previsto na alínea d) do artigo 103.º da LPTA não poderá ser considerado um recurso ordinário, nos termos do artigo 78.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Nos termos expostos se aclara o Acórdão n.º 498/89 deste Tribunal.
Lisboa, 14 de Março de 1990.
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.