TC_19900058 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO responsável por custas que tenham sido contadas nos termos do artigo 122.º e que as não haja pago no prazo legal não pode obter certidão nem praticar qualquer acto nesse processo, ou nos seus apensos, enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor. Este texto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, visa, em contraste com o regime anteriormente vigente, garantir as custas e passagens de certidões: em vez de sacrificar o vencedor, obrigando-o a pagar custas da parte vencida para executar a decisão ou subir o recurso, agora só o devedor é que está inibido de obter certidões e exercer quaisquer actos no processo e seus apensos, enquanto não pagar as custas por que é responsável (cfr., neste sentido, José Gil de Jesus Roque e Humberto José de Melo, Código das Custas Judiciais, Comentado e Anotado, Lisboa, 1988, p. 103).
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AI generatedTC_19900058 · Tribunal Constitucional: Os fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição do recurso estão previstos no artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica [...]. Acontece que, no caso sub judice, não se verifica qualquer das circunstâncias mencionadas. Quer isto dizer que não existe qualquer motivo para se dizer que a decisão recorrida não admite recurso; os autores apresentaram o requerimento dentro do prazo e tinham legitimidade para o fazerem; por fim, não é manifesto que o recurso careça de fundamento.
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Acórdão 58/90
ACÓRDÃO N.o 58/90
Processo: n.º 268/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — A questão
1 — Em autos de acção ordinária instaurados por A. e outros contra a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, pendentes no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, foi por estes deduzida reclamação contra as contas de custas ali elaboradas, havendo-se aí suscitado a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 16.º e tabela anexa, 17.º, 18.º, 35.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 30 de Dezembro, 6.º deste diploma e 5.º do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, preceitos estes aplicados aquando da organização daquelas contas.
2 — Por despacho de 8 de Fevereiro de 1989, foi desatendida a reclamação e condenados os autores nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 4.000$00.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram estes recurso para o Tribunal Constitucional, havendo os autos sido conclusos ao senhor juiz com a seguinte informação do funcionário contador:
Os A.A. vieram a fls. 45 reclamar da conta de custas, tendo a mesma sido desatendida por despacho de fls. 48 e segs., que condena os reclamantes em taxa de justiça. A fls. 50 foi o mandatário dos A.A. notificado desse despacho, bem como para pagamento da taxa de justiça aplicada, nos termos do artigo 46.º, n.º 1, alínea b), do CCJ, e das restantes custas em dívida, pagamentos esses não efectuados dentro do prazo, pelo que, em nosso entender, ficará sujeito ao disposto no n.º 1 do artigo 117.º do CCJ, não podendo entretanto o requerido a fls. 51 ser atendido, salvo disposição em contrário prevista na Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para onde os A.A. pretendem recorrer.
Em seguimento desta informação foi proferido em 6 de Março de 1989, despacho do teor seguinte:
A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional nada diz sobre o assunto acima exposto.
Assim, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do CC Judiciais não se admite o recurso interposto a fls. 51.
Notifique.
Pelo incidente, vão os A.A. condenados nas suas custas, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.
Contra este despacho que não deferiu a admissão do recurso, insurgiram-se os autores através da presente reclamação havendo, em abono do seu vencimento aduzido, no respectivo requerimento liminar, além de outros, os seguintes desenvolvimentos:
Os fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição do recurso estão previstos no artigo 76.º, n.º 2, da Lei Orgânica [...]. Acontece que, no caso sub judice, não se verifica qualquer das circunstâncias mencionadas. Quer isto dizer que não existe qualquer motivo para se dizer que a decisão recorrida não admite recurso; os autores apresentaram o requerimento dentro do prazo e tinham legitimidade para o fazerem; por fim, não é manifesto que o recurso careça de fundamento.
Os recursos para o Tribunal Constitucional são regulados pelas normas do Código de Processo Civil aplicáveis aos recursos ordinários, em tudo o que não esteja previsto na Lei Orgânica. É que esta Lei nem sequer manda aplicar o regime do Código das Custas Judiciais, mas sim o regime definido pelo Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril.
Em face do exposto, deve o recurso ser admitido.
O senhor juiz, acolhendo-se à sombra das razões que determinaram a rejeição da admissibilidade do recurso, manteve o despacho reclamado.
3 — Neste Tribunal, após um completamento instrutório a que se procedeu, correram os autos os vistos de lei.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do deferimento da reclamação pois que, de harmonia com o seu entendimento, «não é condição de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional o prévio pagamento das custas contadas mas contestadas no processo principal em que aquele recurso se enxerta».
Cumpre agora apreciar e decidir.
II — A fundamentação
1 — Como se deixou assinalado, os autores reclamaram contra as contas de custas elaboradas nos autos, sustentando, além do mais, que diversos dos preceitos que serviram de suporte à organização daquelas custas não dispõem de legitimidade constitucional.
Não recebeu deferimento tal reclamação e do despacho que consubstanciou esse desatendimento foi interposto recurso de constitucionalidade, também não admitido.
Contra esta rejeição atravessaram os autores a presente reclamação.
Vejamos.
2 — Segundo o entendimento do Senhor Juiz recorrido a matéria rege-se pelo disposto no artigo 117.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais pois que, a este propósito, nada adianta com sentido modificativo a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
É o seguinte o teor do artigo 117.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais:
1. O responsável por custas que tenham sido contadas nos termos do artigo 122.º e que as não haja pago no prazo legal não pode obter certidão nem praticar qualquer acto nesse processo, ou nos seus apensos, enquanto não efectuar o pagamento das custas de que é devedor.
Este texto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, visa, em contraste com o regime anteriormente vigente, garantir as custas e passagens de certidões: em vez de sacrificar o vencedor, obrigando-o a pagar custas da parte vencida para executar a decisão ou subir o recurso, agora só o devedor é que está inibido de obter certidões e exercer quaisquer actos no processo e seus apensos, enquanto não pagar as custas por que é responsável (cfr., neste sentido, José Gil de Jesus Roque e Humberto José de Melo, Código das Custas Judiciais, Comentado e Anotado, Lisboa, 1988, p. 103).
Mas, na situação concreta posta na presente reclamação, valerão ainda as razões de fundo que estão na origem daquela estatuição?
A este propósito, escreveu-se no parecer produzido nos autos pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Se o recurso que se pretende interpor para o Tribunal Constitucional tem como objectivo final a redução do montante das custas contadas, há que aguardar primeiro o desfecho desse recurso sem que, à cabeça, se imponha ao recorrente o pagamento de quantia que ele reputa exorbitante e não devida. Caso contrário, poderia estar a vedar-se o acesso aos tribunais superiores e a negar-se na prática o efeito suspensivo do recurso que se pretendia interpor.
Acompanha-se inteiramente este visionamento das coisas.
É que, na situação em apreço, os reclamantes começaram por deduzir reclamação contra as contas de custas, logo aí suscitando a questão da inconstitucionalidade das normas que serviram de suporte à sua respectiva elaboração: e logo após, na sequência do não atendimento dessa reclamação, interpuseram recurso de constitucionalidade a fim de se proceder à fiscalização concreta da matéria sob controvérsia.
Quer isto dizer que, questionando-se liminarmente o montante das custas e mais ainda, a legitimidade constitucional das normas através das quais esse montante foi fixado, se impõe claramente uma prévia determinação da exigibilidade da dívida de custas para se poder falar na sua exigência efectiva e num prazo peremptório de pagamento.
A assim não ser, a negar-se na prática o efeito suspensivo do recurso de constitucionalidade relativamente ao prévio pagamento das custas contadas mas contestadas em sede constitucional, poderia porventura falar-se em restrição do acesso aos tribunais superiores, no caso ao Tribunal Constitucional.
Aliás, bem pode trazer-se à colação, pela relativa identidade que apresenta quanto à hipótese dos autos, a situação contemplada na norma constante do artigo 15.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, a qual foi, no Acórdão n.º 30/88, Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988, objecto de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, na parte em que obsta ao seguimento do recurso judicial quando o recorrente, por insuficiência de meios económicos, não procede ao prévio depósito do quantitativo da coima.
De todo o exposto há-de concluir-se no sentido do atendimento da reclamação.
III — A decisão
Nestes termos, concede-se atendimento à reclamação e determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto para este Tribunal.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Julho de 1990.