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226/89 AI generated

226/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 226/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 - No tribunal judicial da comarca de Valença, em autos de processo correccional, foi a ré A., julgada pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro), 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regula­mento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, vindo, a final, aquela ré, depois de havida procedente por provada a acusação, a ser condenada pelo referenciado crime de contraban­do de circulação, mas tão somente com base nas disposições conju­gadas dos artigos 36.º, nº 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, além do mais, na pena de dois meses de prisão.

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artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição, artigo 281.º da Constituição; 226/89 · Tribunal Constitucional: 2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), e 70.º, nºs 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso daquela sentença a este Tribunal, em ordem à apreciação e julgamento da questão de constitucionalidade ali suscitada através da referida desaplicação normativa.

Keywords

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traffic contravention plea of illegality contractual penalty clause minor offense counterfeiting of goods qualified illicit narcotics trafficking

Cited Legislation

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artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição
artigo 281.º da Constituição
A propósito do sentido normativo do conceito de "força obrigatória geral" contido no artigo 281.º da Constituição, tem entendido a doutrina (cfr.
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145/89
Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19910016
1 — A., com os sinais dos autos, foi requerida para julgamento pelo Ministério Público, sendo-lhe imputado o cometimento de um ilícito de contrabando de circulação previsto e punível pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 6, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio ou, «se concretamente mais favorável», pelo artigo 9.º, n.os 2, alínea a), 5 e 7, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
TC_19910427
1 — O Magistrado do Ministério Público nos Juízos Correccionais do Tribunal da Comarca de Lisboa requereu o julgamento de A., a quem imputou a autoria material de um crime de «contrabando de circulação», previsto e punível nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por factos praticados em 14 de Outubro de 1987.
TC_19910012
1 — Em 24 de Novembro de 1988, A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 57/90

ACÓRDÃO N.º 57/90

Processo n.º 226/89

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

I – A questão

1 - No tribunal judicial da comarca de Valença, em autos de processo correccional, foi a ré A., julgada pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro), 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regula­mento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, vindo, a final, aquela ré, depois de havida procedente por provada a acusação, a ser condenada pelo referenciado crime de contraban­do de circulação, mas tão somente com base nas disposições conju­gadas dos artigos 36.º, nº 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, além do mais, na pena de dois meses de prisão.

Para tanto, houve esta sentença condenatória por organicamente inconstitucionais as normas do artigo 9.º nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezem­bro, diploma vigente à data da perpetração dos factos criminosos.

2 - Em obediência ao disposto nos artigos 280.º, nºs 1, alínea a) e 2 da Constituição (na versão da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro), e 70.º, nºs 1, alínea a) e 72.º, nºs 1, alínea a) e 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, trouxe o Ministério Público recurso daquela sentença a este Tribunal, em ordem à apreciação e julgamento da questão de constitucionalidade ali suscitada através da referida desaplicação normativa.

Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustentou-se o improvimento do recurso e a aplicação ao caso concreto da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no acórdão n.º 414/89, do Tribunal Constitucional.

A recorrida não ofereceu contralegação.

Atenta a simplicidade que a causa reveste, entendeu-se poder ser julgada independentemente de vistos.

Cumpre agora apreciar e decidir,

II – A fundamentação

1 - As normas desaplicadas pela decisão recorrida artigo 9.º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, na sequência de uma constante e uniforme jurisprudência deste Tribunal em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, vieram a ser declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, Diário da República, I série, de 3 de Julho, que as teve por colidentes com o disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea c) da Constituição.

A propósito do sentido normativo do conceito de "força obrigatória geral" contido no artigo 281.º da Constituição, tem entendido a doutrina (cfr. por todos Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed., 2.º vol., pp. 535 e 536) serem necessários dois elementos para a sua densificação e caracterização: (1) de um lado, vinculação, pelas sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade (ou ilegalidade), de todos os órgãos constitucionais, de todos os tribunais e de todas as autoridades administrativas (efeito de vinculação); (2) de outro lado, força de lei das decisões de declaração de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade), o que implica o alargamento da obrigatoriedade das sentenças a todas as pessoas físicas e jurídicas (e não apenas aos poderes públicos) juridicamente afectados, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional (ou ilegal).

Assim sendo, uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, não é já consentido ao Tribunal Constitucional reapreciar a questão de constitucionalidade, pois que a vinculação a que também se acha sujeito lhe impõe a mera aplicação aos casos concretos daquela sua anterior decisão.

Na situação em presença há, deste modo, tão-somente que proceder em conformidade com os princípios que se deixaram assinalados.

III – A decisão

Nestes termos, fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, contida no Acórdão n.º 414/89, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a decisão impugnada.

Lisboa, 13 de Março de 1990.

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

José Manuel Cardoso da Costa