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TC_19900056 AI generated

TC_19900056 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900056
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1.º A. recorreu, oportunamente, para o Tribunal Constitu­cional de uma decisão do Supremo Tribunal de Jus­tiça que negou provimento a um recurso por si interposto em matéria penal, alegando o facto de que na conferência em que o recurso fora decidido tinha estado presente um representante do Ministério Público não tendo estado presente o advogado da recorrente, o que viola o artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

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artigo 8.º da Constituição, artigo 668.º do Código de Processo Civil; TC_19900056 · Tribunal Constitucional: Tal equidade exige que o representante do R. em todos os actos do processo em que participe o representante Ministério Público, o que não aconteceu no STJ [...].

Keywords

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lack of prosecutorial standing inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality recusal of public prosecutor procedural nullity scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 8.º da Constituição
artigo 668.º do Código de Processo Civil
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920/20
A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 (a fls.
101/2011
A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da Decisão Sumária n.º 136/2011, na qual se entendeu não poder o Tribunal Constitucional conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto, por falta de verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do mesmo – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, tal como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.
203/2016
Pela decisão sumária n.º 172/2016, o relator, neste Tribunal Constitucional, não tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
748/2025
Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 30/01/2025. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 433/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
73/2021
Nos presentes autos, o reclamante A., notificado do Acórdão n.º 184/2021, proferido em 6 de abril de 2021, no qual se indeferiu o seu pedido de arguição de nulidade por violação da alínea b) do n.° 1 do artigo 61.° do Código de Processo Penal (CPP), sustentado no facto de não lhe ter sido dada oportunidade para se pronunciar sobre o teor do parecer do Ministério Público, apresentado nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da LTC, por referência ao Acórdão n.º 89/2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC), mantendo, em consequência, o despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça, o qual não admitira o recurso de constitucionalidade pelo mesmo interposto, vem agora apresentar novo requerimento através do qual afirma pretender a aclaração daquele último aresto, com base no disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, do CPP.

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Full text

Acórdão 56/90

ACÓRDÃO N.o 56/90

Processo: n.º 307/88.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1.º A. recorreu, oportunamente, para o Tribunal Constitu­cional de uma decisão do Supremo Tribunal de Jus­tiça que negou provimento a um recurso por si interposto em matéria penal, alegando o facto de que na conferência em que o recurso fora decidido tinha estado presente um representante do Ministério Público não tendo estado presente o advogado da recorrente, o que viola o artigo 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.

2.º Corridos os termos legais e processuais do recurso interposto, veio a questão a ser julgada pelo Acórdão n.º 239/89 de 23 de Fevereiro de 1989 que, conhecendo de uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público, decidiu não tomar conhecimento do recurso por se não verificar, no caso, um dos requisitos legais para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.

3.º Relativamente a esta decisão, veio a então recorrente apresentar um pedido de aclaração, com o fundamento de que o referido acórdão enferma de ambiguidade, pedido este que veio a ser desatendido pelo Acórdão n.º 427/89, de 15 de Junho de 1989.

4.º A recorrente A., notificada desta decisão, veio, então, apresentar um requerimento em que vem arguir a nulidade do Acórdão n.º 239/89, o que faz, nos termos do artigo 670.º, n.º 3, do CPP (devendo querer referir-se ao CPC) «alegando, em síntese e essen­cialmente que:

[...] foi suscitada pela recorrente a ilegalidade, por inconstitucional, do não cumprimento da norma contida no artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem que ordena que a causa seja examinada e julgada equitativa e publicamente, norma que tem a primazia na ordem jurídica portuguesa (artigos 8.º e 116.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e artigos 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem).

Tal equidade exige que o representante do R. em todos os actos do processo em que participe o representante Ministério Público, o que não aconteceu no STJ [...].

Quando se diz no Acórdão n.º 427/89, de 15 de Junho de 1989, que não foi suscitada pela recorrente certa norma antes de proferida decisão que (não) tenha aplicado tal norma é sempre e só, pelo menos, a dos artigos 6.º, 8.º e 16.º da CRP e 10.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (sua aplicação ou não aplicação).

Só que a obrigatoriedade da sua aplicação e respeito pelos Tribunais é tão essencial que se não compadece com a obrigatoriedade de ter de ser ou não expressamente invocada.

O que importa é que seja posta em causa a essencialidade da sua não observância, como no presente caso acontece.

5.º O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, respondendo à reclamação suscitada, começa por salientar que a recorrente não especifica a nulidade de que se trata, adiantando que se se tratar da prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil (primeira parte) de omissão de pronúncia, então, nenhuma cometeu o Tribunal na medida em que, tendo deferido a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, não tomou nem tinha que tomar posição quanto ao mérito do recurso.

Cumpre decidir.

II — Fundamentos

6.º Nos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade é aplicável à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional o direito processual civil, designadamente e a título subsidiário, as normas respeitantes ao recurso de apelação — artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.

Assim, à arguição de nulidades de acórdãos devem aplicar-se os preceitos dos artigos 716.º e 666.º a 670.º do Código de Processo Civil.

E, de acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 668.º do referido código, a sentença é nula quando (a) não contenha a assinatura do juiz; (b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; (d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento e (e) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Como muito bem refere o digno representante do Ministério Público, a requerente não concretiza, de entre as acima elencadas, a nulidade que fere o Acórdão n.º 239/89. Mas, é manifesto de que não se pode tratar das nulidades das alíneas a), b), c) ou e) do artigo 668.º, pois o acórdão está assinado e contém os fundamentos que justificam a decisão e que não estão em oposição com esta, nem existe no caso qualquer condenação.

Resta, por consequência, a hipótese da alínea d) na sua primeira parte (quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar) pois, embora a requerente «proteste» contra a «ratoeira formal» que lhe parece constituir a «pretensa» questão prévia, em parte alguma refere que o Tribunal não podia dela tomar conhecimento [alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, segunda parte].

O que a requerente entende é que o Tribunal deveria ter-se pronun­ciado sobre a questão essencial por ela suscitada do não cumprimento pelo Supremo Tribunal de Justiça da norma do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem no acto de julgamento do seu caso, omissão essa que considera ilegal por violadora dos artigos 8.º e 16.º, n.º 2, da Constituição.

Terá razão?

7.º Entendemos claramente que não.

De facto, o acórdão reclamado limitou-se a aplicar uma jurisprudência uniforme do próprio Tribunal, no sentido de que a admissibilidade dos recursos em sede de fiscalização concreta está sujeita a requisitos legais impositivos, cuja não observância leva, necessariamente, ao não conhecimento do recurso.

Não pode, na realidade, transformar-se o Tribunal Constitucional numa quarta instância para a qual caiba recurso de toda e qualquer decisão dos outros tribunais superiores.

Ora, suscitada que foi pelo Ministério Público a questão da inadmissibilidade do recurso e tendo o Tribunal decidido que «a inconstitucionalidade suscitada reporta-se, não a qualquer norma de que a decisão recorrida tenha feito aplicação, mas antes a um acto judicial — o julgamento no Supremo Tribunal de Justiça — ou ao próprio acórdão proferido nesse julgamento (e por ele alegadamente inquinado)», deferiu a questão prévia suscitada não tomando conhecimento do recurso.

Não é, pois, legítimo nem correcto acusar de nulo tal acórdão na medida em que não conheceu do objecto do recurso constituído pela questão de mérito ou pela chamada «questão essencial» levantada pela recorrente.

Como incisivamente estabelece o digno representante do Ministério Público «esta omissão [omissão de pronúncia sobre o mérito do recurso] é a consequência lógica e inevitável do atendimento da questão prévia».

O que equivale a afirmar que o Acórdão n.º 239/89, de 23 de Fevereiro, não está afectado de qualquer nulidade e menos ainda da nulidade de omissão de pronúncia arguida pela recorrente.

III — Decisão

Nestes termos e, de acordo com tudo o que fica exposto, desatende-se a reclamação por nulidade suscitada pela recorrente A..

Lisboa, 13 de Março de 1990.

Vítor Nunes de Almeida

Antero Alves Monteiro Diniz

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

António Vitorino

José Manuel Cardoso da Costa.