70/90 · Tribunal Constitucional
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ACÓRDÃO N.º 55/90
Processo n.º 70/90
Plenário
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. Alega o seguinte:
a) Vários eleitores, devidamente inscritos nos cadernos eleitorais e perfeitamente identificados, foram impedidos de votar – do que foi apresentado protesto;
b) Alguns cidadãos eleitores foram descarregados nos cadernos eleitorais, sem que comparecessem na assembleia de voto; e
c) Na contagem dos votos, verificou-se haver um boletim de voto a mais do que os descarregados nos cadernos eleitorais.
Ora – disse –, “admite-se claramente que o resultado desta eleição foi influenciado pelas irregularidades cometidas”.
Pede, por isso, o requerente a adopção das “medidas tidas por convenientes para que seja reposta a legalidade”.
Juntou fotocópia de um protesto subscrito por dois indivíduos que dizem ter sido impedidos de votar.
Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
2. Ora, in casu, o recorrente não juntou essa cópia ou fotocópia.
III. Decisão:
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Março de 1990.
Messias Bento
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Vítor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa