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70/90 AI generated

70/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 70/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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a) Vários eleitores, devidamente inscritos nos cadernos eleitorais e perfeitamente identificados, foram impedidos de votar – do que foi apresentado protesto; b) Alguns cidadãos eleitores foram descarregados nos cadernos eleitorais, sem que comparecessem na assembleia de voto; e

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70/90 · Tribunal Constitucional: c) Na contagem dos votos, verificou-se haver um boletim de voto a mais do que os descarregados nos cadernos eleitorais.

Keywords

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electoral fraud election monitoring registration of voters votes cast election result invalid ballot paper
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TC_19920332
A norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) dispõe que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".
89/17.3BELLE
Luís …………………………….
TC_20020018
No dia 3 de Janeiro de 2002 deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional um fax, recebido na véspera às 18 horas e 2 minutos, de P..., cidadã candidata e cabeça de lista pela lista A às eleições para a Junta de Freguesia de Ruvina, concelho de Sabugal, pelo Plenário de Cidadãos Eleitores da mesma freguesia, com o seguinte conteúdo :
1071/2017
António José de Morais Baptista, na qualidade de Mandatário da candidatura do Partido Popular - CDS-PP (CDS-PP) aos órgãos autárquicos de Portalegre, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017», em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-8):
1162/17.3T8VRL-A.G1
No dia 22 de Junho de 2017, entre as 19 e 23 horas, realizaram-se eleições para os órgãos Sociais da Requerida para o biénio 2017/2019.

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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

ACÓRDÃO N.º 55/90

Processo n.º 70/90

Plenário

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. Alega o seguinte:

a) Vários eleitores, devidamente inscritos nos cadernos eleitorais e perfeitamente identificados, foram impedidos de votar – do que foi apresentado protesto;

b) Alguns cidadãos eleitores foram descarregados nos cadernos eleitorais, sem que comparecessem na assembleia de voto; e

c) Na contagem dos votos, verificou-se haver um boletim de voto a mais do que os descarregados nos cadernos eleitorais.

Ora – disse –, “admite-se claramente que o resultado desta eleição foi influenciado pelas irregularidades cometidas”.

Pede, por isso, o requerente a adopção das “medidas tidas por convenientes para que seja reposta a legalidade”.

Juntou fotocópia de um protesto subscrito por dois indivíduos que dizem ter sido impedidos de votar.

Cumpre decidir.

II. Fundamentos:

2. Ora, in casu, o recorrente não juntou essa cópia ou fotocópia.

III. Decisão:

Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 13 de Março de 1990.

Messias Bento

Armindo Ribeiro Mendes

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

Mário de Brito

Vítor Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa