TC_19900054 · Tribunal Constitucional
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AI generated1.1 — A. foi condenado no Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da Comarca do Funchal por: a) co-autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão;
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AI generatedartigo 1.º do Código de Processo Penal, artigo 26.º do Código Penal, artigo 72.º do Código Penal, artigos 701.º do Código de Processo Civil, artigo 701.º do Código de Processo Civil; TC_19900054 · Tribunal Constitucional: VIII — Ao não suspender essa mesma pena, o tribunal a quo violou o artigo 48.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
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Acórdão 54/90
ACÓRDÃO N.o 54/90
Processo: n.º 175/89.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1.1 — A. foi condenado no Tribunal Colectivo do 2.º Juízo da Comarca do Funchal por:
a) co-autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 176.º, n.º 2, do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão;
b) co-autoria de um crime de coacção grave, previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 156.º, n.º 1, e 157.º, n.º 1, alí-
nea a), do mesmo Código, na pena de um ano e oito meses de prisão;
c) autoria de um crime previsto e punido no artigo 260.º do citado diploma, na pena de dez meses de prisão.
Procedendo-se a cúmulo jurídico, foi o réu condenado na pena única de três anos de prisão, à qual se declarou perdoado um ano, nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 16/86, de 11 de Junho — Acórdão de 20 de Abril de 1988 (fls. 394 a 410 dos autos).
Interpôs o réu recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recebido para subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo, sem que nas respectivas alegações aluda minimamente a qualquer problema de inconstitucionalidade, como ilustram as conclusões apresentadas que se passam a transcrever:
I — Para uma boa decisão da causa, importa que seja formulado novo quesito sobre o motivo que determinou o recorrente a praticar os crimes em que foi condenado;
II — Por outro lado, a resposta ao quesito primeiro, mostra-se em oposição clara com o despacho de pronúncia, sendo pois deficiente, quando não contraditória;
III — A resposta ao quesito 12.º, peca por deficiência manifesta;
IV — Por consequência, o julgamento deve ser anulado, em conformidade com o disposto no artigo 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do § único do artigo 1.º do Código de Processo Penal;
V — Se assim não for entendido, o acórdão recorrido violou os artigos 156.º, n.os 1 e 3, e 157.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, já que dos autos não resulta ter o recorrente praticado qualquer crime de coacção;
VI — E ao condenar o recorrente como autor moral de um crime de coacção, o tribunal a quo violaria sempre o artigo 26.º do Código Penal, por erro de interpretação, pois, segundo o preceito em referência, a co-autoria tem como necessário pressuposto a existência de um acordo entre vários autores, o que não se verificou relativamente ao crime em causa;
VII — Ao condenar o recorrente na pena de dois anos e dois meses de cadeia, pelo crime de introdução em casa alheia e na pena de dez meses, pelo crime de uso e porte (de arte) de arma, o tribunal a quo violou o artigo 72.º do Código Penal;
VIII — Ao não suspender essa mesma pena, o tribunal a quo violou o artigo 48.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
A rematar as conclusões, pede que, concedido provimento ao recurso, se anule o julgamento, ou então, quando assim se não entenda, deverá ser «absolvido do crime de coacção e condenado na pena de um ano de prisão pelo crime de introdução em casa alheia, e na pena de seis meses, pelo crime de uso e porte de arma, em cúmulo jurídico, na pena única de quinze meses, suspendendo-se a mesma», com o que se fará Justiça.
1.2 — O Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso, por Acórdão de 2 de Novembro de 1988 (fls. 462 a 464 dos autos).
Inconformado, dirigiu-se o réu ao Supremo Tribunal de Justiça que recebeu o recurso como agravo a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Tal como as anteriores também as suas alegações perante o Supremo não suscitaram questões de inconstitucionalidade normativa como o demonstram as respectivas conclusões:
I — A matéria de facto averiguada não preenche o conceito de crime de coacção grave por que o recorrente foi condenado, tendo assim as instâncias violado os artigos 156.º, n.º 1, e 157.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
II — A pena aplicada ao ora recorrente é excessiva, considerando a sua anterior conduta e as exigências de prevenção de futuros crimes, motivo por que as instâncias também decidiram com violação do artigo 72.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Código Penal.
III — Finalmente, deveria ter sido decretada a suspensão da execução da pena, atendendo à personalidade do ora recorrente e à sua conduta anterior, de maneira que, não o fazendo, as instâncias violaram ainda o artigo 48.º, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser, pois, concedido provimento ao recurso, revogando-se as decisões das instâncias, para que o recorrente seja absolvido do crime de coacção grave por que foi condenado e para que a pena seja reduzida e suspensa, como é de Justiça.
1.3 — Por Acórdão de 10 de Maio de 1989 (fls. 498 a 502 dos autos) o Supremo negou provimento ao recurso e, desta decisão, voltou a reagir o réu, apelando desta vez para o Tribunal Constitucional uma vez que, segundo afirma, «nas respectivas alegações (para o Supremo) suscitou um problema de ofensa da Constituição».
Refere-se, sem dúvida, à única passagem da citada peça processual onde se alude a um preceito constitucional — o do artigo 32.º, n.º 1.
Escrevera-se, com efeito, logo no início:
1 — O despacho de pronúncia lavrado nos presentes autos inexplicavelmente não se encontra em qualquer dos três volumes confiados ao mandatário do recorrente, para elaborar as presentes alegações, como também não se encontram outras peças processuais referidas na alegação de fls. 428 e segs.
E desde já se refere que a falta prejudica a defesa, com ofensa do disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Posto isto, que aqui fica como protesto, analisemos as questões que o recorrente pretende submeter à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça.
2.1 — Coloca-se, deste modo, a questão prévia da licitude do conhecimento do recurso que, oportunamente, o primeiro relator levantou, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 701.º do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (fls. 508 a 510).
Como escreveu no seu despacho, «no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, o Tribunal Constitucional é apenas competente para apreciar e decidir se certas normas jurídicas são ou não conformes com a CRP, havendo tal tema, e, por isso mesmo, de constituir o objecto necessário de todo e qualquer recurso de constitucionalidade (vide, artigos 213.º, n.º 1, e 280.º da CRP e 70.º e 71.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro)».
E, mais adiante, após se abonar em vários exemplos da praxis decisória deste Tribunal: «[...] os recursos de constitucionalidade, em qualquer uma das suas espécies, não podem ter por objecto a questão da conformidade, constitucional ou não, de quaisquer outros actos jurídicos, designadamente de actos jurisdicionais ou de meros actos das secretarias judiciais, falecendo, nestes casos, ao Tribunal Constitucional competência para deles conhecer».
2.2 — Na verdade, por definição, no domínio da fiscalização concreta, o recurso de constitucionalidade só pode ter lugar quando, verificados os condicionalismos legais, se pretende reagir contra a aplicação de norma cuja constitucionalidade foi suscitada durante o iter processual.
Observam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira — Constituição da República Portuguesa anotada, 2.º vol., 2.ª ed., Coimbra, 1985, p. 470 — que «no sistema de fiscalização da constitucionalidade da CRP estão abrangidos apenas as normas», do que deriva, como corolário e nesta sede, não ser impugnável uma decisão judicial por, ela mesma, ofender por qualquer motivo a Constituição, pressupondo-se, antes, que toda a decisão judicial consiste na aplicaçâo de normas e que estas é que podem ser ou não inconstitucionais, pelo que uma decisão judicial só pode ofender a Constituição quando aplique norma inconstitucional ou deixe de aplicar por esse motivo norma que o não é (cfr. ob. cit., p. 479).
Este é, de resto, o entendimento adoptado reiteradamente pelo Tribunal Constitucional.
Se é certo que, na prática, nem sempre é fácil distinguir com precisão os casos em que se suscita efectivamente a inconstitucionalidade de uma norma daqueles em que se suscita tão-só a inconstitucionalidade de uma decisão judicial, como se observa no Acórdão n.º 123/88 (Diário da República, II Série, de 5 de Setembro de 1988), não menos exacto é que a este Tribunal só compete conhecer da constitucionalidade de «normas» e não de «decisões» — o que exige, observa por seu turno o Acórdão n.º 199/88 (cit. Diário, II Série, de 28 de Março de 1989) que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade se deixe bem claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de estar em causa certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental.
Não tendo o recorrente suscitado durante o processo — acrescenta-se naquele aresto — a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que a decisão recorrida tenha aplicado, não há que conhecer do recurso.
Esta interpretação, seguida noutros Acórdãos (v. g., os n.os 260/88 e 268/88, publicados na II Série da folha oficial, de 11 de Fevereiro e 7 de Junho 1989, respectivamente), ainda recentemente encontrou eco extensivo a actos jurídicos diversos, destituídos de carácter normativo, incluindo actos administrativos — cfr. Acórdão n.º 31/90, de 7 de Fevereiro último, inédito.
E, na verdade, a fiscalização concreta da constitucionalidade radica, sempre, na «compatibilidade entre duas normas jurídicas» (Vitalino Canas, Os Processos de Fiscalização da Constitucionalidade e da Legalidade pelo Tribunal Constitucional, Coimbra, 1986, p. 39), uma das quais tem dignidade constitucional.
Por maioria de razão, há-de observar-se entendimento idêntico ao já prosseguido por este Tribunal quando nem sequer está em causa a aplicação de norma alegadamente inconstitucional, ou até de mera decisão, limitando-se o recorrente a problematizar abstractamente a observância na tramitação processual do comando constitucional ínsito no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental — «O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa» — por supostas irregularidades, porventura nulidades, de actos processuais ou de meros actos da secretaria judicial, relativamente a cujos vícios, aliás, dispôs o recorrente de meios idóneos de atempada reacção.
2.3 — Em suma, no caso sub judice, o recorrente limita-se, ao interpor recurso, a recordar que nas suas alegações para o Supremo «suscitou um problema de ofensa da Constituição» (fls. 506) e já vimos como o fez (n.º 1.2) — hoje, em manifesta violação do disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, redacção da Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro.
Ou seja, como se escreveu no despacho exarado nos termos do artigo 701.º do Código de Processo Civil «o Supremo Tribunal de Justiça não desaplicou qualquer norma por inconstitucionalidade, não utilizou norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido precedentemente suscitada pelo recorrente durante o processo, nem aplicou norma anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional ou pelo TC, ou já declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Conselho da Revolução ou pelo TC, únicas situações em que, à luz da CRP e da Lei n.º 28/82, era admissível o recurso de constitucionalidade; e nem mesmo se pronunciou sobre a (in)constitucionalidade do acto de confiança do processo ao advogado do réu A..
O recurso de constitucionalidade interposto pelo réu A., que tem por objecto único esta última questão [a da (in)constitucionalidade de uma acto da secretaria da RL], não tem pois cabimento, nem no quadro constitucional, nem no quadro legal.
Para além disto, e em clara transgressão a princípio essencial em matéria de recursos, vinha o mesmo réu pretender, com a impugnação do acórdão do STJ, que o TC se pronunciasse sobre matéria nova, isto é, sobre matéria que não fora apreciada, nem decidida no acórdão recorrido».
De resto, da passagem transcrita das suas alegações para o Supremo, parece depreender-se que o recorrente se limitou a consignar um protesto — que, como tal, qualifica ele próprio a sua atitude.
E do contexto que o engloba — porventura utilizando a palavra sem o rigor inerente à sua dimensão conceitual — parece igualmente inferir-se uma inequívoca lateralização dessa atitude, face «às questões que o recorrente pretende submeter à apreciação do Venerando Supremo Tribunal de Justiça», para utilizar a sua própria expressão.
É, pois, evidente que o recorrente não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que a decisão recorrida tenha aplicado.
3 — Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 13 de Março de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa.