TC_19900053 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor Acórdão de 29 de Outubro de 1985, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente, em recurso de apelação de sentença do juiz da Comarca do Funchal, a acção de despejo que A. e mulher moveram contra B. e mulher. Desse acórdão, e nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil que fundamentou a decisão de despejo.
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AI generatedartigo 1096.º do Código Civil; TC_19900053 · Tribunal Constitucional: Deste despacho de não admissão do recurso reclamaram os Réus para o Tribunal Constitucional, sustentando que a arguição de inconstitucionalidade fora atempadamente deduzida.
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Acórdão 53/90
ACÓRDÃO N.o 53/90
Processo: n.º 341/88.
1ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:
I
Por Acórdão de 29 de Outubro de 1985, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente, em recurso de apelação de sentença do juiz da Comarca do Funchal, a acção de despejo que A. e mulher moveram contra B. e mulher.
Desse acórdão, e nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade da interpretação da norma contida no artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil que fundamentou a decisão de despejo.
O recurso não foi recebido com o fundamento na não verificação do pressuposto contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Argumenta o Sr. Desembargador - relator, no despacho de não admissão do recurso:
[...] A questão da inconstitucionalidade do artigo 1096.º do Código Civil não foi suscitada no processo até à prolação do acórdão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, não tendo, por isso mesmo, tal questão de ser apreciada no referido acórdão.
Deste despacho de não admissão do recurso reclamaram os Réus para o Tribunal Constitucional, sustentando que a arguição de inconstitucionalidade fora atempadamente deduzida.
A reclamação foi submetida a juízo da conferência da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 15 de Abril de 1986, confirmou aquele despacho.
Em 12 de Outubro de 1988, foram os autos remetidos ao Tribunal Constitucional.
Pelo Acórdão n.º 228/89, de 23 de Fevereiro, decidiu este Tribunal desatender a reclamação. Dentre outras considerações, consta da respectiva fundamentação:
O recurso de constitucionalidade a que se referem os artigos 70.º, n.os 1, alínea b), e 2, e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 depende da concorrência dos seguintes pressupostos específicos:
— que no decurso do processo haja sido suscitada a inconstitucionalidade de determinada norma (pressuposto P1);
— que ulteriormente a decisão recorrida a aplique (pressuposto P2);
— que esta decisão já não admita recurso ordinário (pressuposto P3);
— que o recorrente seja a parte que, antecipadamente, havia suscitado a questão de inconstitucionalidade (pressuposto P4).
Pelo que diz respeito ao pressuposto P1, observa-se que a inconstitucionalidade normativa tem, necessariamente, de ser levantada em tempo útil: antes da decisão de mérito quanto a norma que releve para a decisão do objecto do processo, antes de decisão de forma quanto a norma que releve para a resolução da questão formal e antes de decisão incidental quanto a norma que releve para a solução do incidente.
O pressuposto P1, assim entendido, está, aliás, na lógica da regra segundo a qual os recursos visam alterar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. De facto, só nos casos em que se haja suscitado pregressamente, e em relação de preordenação com a decisão a proferir, a questão de inconstitucionalidade, é que, sendo a norma, apesar disso, aplicada, se poderá dizer que houve, de facto, decisão de tal questão. Então sim, o recurso, dentro de tal álgebra processual, terá pleno cabimento: ele visará, nessa altura, e como lhe é próprio, a modificação de decisão precedente, ou seja, da decisão tomada sobre a questão de constitucionalidade.
[...] Ora o pressuposto P1, nesta sua dimensão funcional, dimensão que o Tribunal Constitucional desde sempre lhe tem reconhecido, não se verifica, de todo em todo, na hipótese sub judice. Na verdade, depois de a Relação de Lisboa haver conhecido do mérito do recurso no Acórdão de 29 de Outubro de 1985, o acórdão recorrido, e mesmo depois de haver indeferido o pedido de aclaração de tal aresto pelo Acórdão de 10 de Dezembro de 1985, é que os Réus vieram invocar, por um lado, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1096.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, norma que naquele primeiro acórdão havia de facto sido utilizada e, por outro lado, pedir a anulação desse mesmo acórdão.
Inconformados com a decisão deste acórdão, e baseando-se em contradição com o julgado em outros arestos do Tribunal Constitucional, vieram os reclamantes dele interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, para que declarasse nulo o referido Acórdão n.º 228/89 e, em consequência, mandasse admitir o recurso de constitucionalidade interposto e não recebido. Para tanto, invocaram os artigos 763.º e 764.º do Código de Processo Civil aplicáveis, em seu entender, por via da norma contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
O requerimento de interposição do recurso foi indeferido por despacho do Sr. Conselheiro Relator, de 17 de Março de 1989. Entre outros fundamentos, nele se aduz:
É certo que o artigo 69.º da Lei n.º 28/82 dispõe que à «tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
Mas com isto não se quer significar que, no domínio do processo constitucional, seja válido o elenco de recursos que é permitido em sede de processo civil. Quer-se apenas dizer que ao recurso de constitucionalidade, nas várias espécies em que o consente a Lei n.º 28/82, é aplicável, no que respeita à sua tramitação, e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Por aqui se vê que não se justifica, por referência intermédia ao artigo 69.º da Lei n.º 28/82, a aplicabilidade in casu dos artigos 763.º e 764.º do Código de Processo Civil, que dispõe para um recurso novo, o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
A isto acresce que o artigo 77.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 expressamente dispõe que não pode ser impugnada a decisão que o Tribunal Constitucional, em secção, tome sobre reclamação de despacho que indefira requerimento de recurso
Notificados do despacho de indeferimento, vieram os reclamantes requerer, ao abrigo do disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, que sobre a matéria do despacho recaísse acórdão.
E assim, no Acórdão n.º 406/89 decidiu o Tribunal Constitucional manter o despacho do relator, apoiando-se, essencialmente na seguinte argumentação:
Ora a Lei n.º 28/82 não prevê, directamente, a existência de qualquer recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional do julgamento, em secção, de reclamação de despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
E, por outro lado, embora a Lei n.º 28/82, no artigo 69.º, determine que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação», o certo é que nem por esta via — via indirecta ou remissiva — se prevê ali tal espécie de recurso. Na realidade, com a devolução regulamentativa que aí é feita para o Código de Processo Civil, não se quer significar, de modo algum, que, no domínio do processo constitucional, haja de ser igualmente válido o elenco de recursos do processo civil. Antes se quer especificar, e tão-somente, que ao recurso de constitucionalidade, nas suas várias espécies, espécies essas previstas na Lei n.º 28/82, é aplicável, no respeitante à sua tramitação, e subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
Deste modo aí se vê que não se justifica, por referência intermédia ao artigo 69.º da Lei n.º 28/82, que não comporta tal dimensão remissiva, a aplicabilidade in casu do preceituado nos artigos 763.º e 764.º do Código de Processo Civil, que se limitam a prever, em sede de processo civil, uma particular espécie de recurso ordinário, o recurso para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça.
[...] A isto, porém, acresce ainda o facto de o artigo 77.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82 expressamente estipular que não pode ser impugnada a decisão que o Tribunal Constitucional, em secção, tiver formado sobre a reclamação de despacho que indefira requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o que, a toda a evidência, reforça, ao nível argumentativo, a conclusão a que precedentemente se chegara sobre a incabibilidade de tal espécie de recurso.
Em 12 de Junho de 1989, vieram os reclamantes arguir a nulidade do referido Acórdão n.º 406/89, com fundamento em omissão de pronúncia. No requerimento, referem que o mesmo acórdão se não pronunciara sobre a oposição de julgados e «inconstitucionalidade ínsita».
O processo foi concluso ao Sr. Conselheiro Relator e, em sequência do seu despacho de 16 de Junho de 1989, nos termos dos artigos 716.º, n.º 1, e 670.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi ouvido o Magistrado do Ministério Público que se pronunciou pela rejeição do requerimento.
II
Tendo cessado funções de membro do Tribunal Constitucional o Sr. Conselheiro Relator, aguardaram os autos nova distribuição. Verificada esta e corridos os vistos legais, cumpre decidir:
III
O Acórdão n.º 406/89, de que vem arguida nulidade pelos reclamantes, tinha por único objecto a reapreciação da questão da admissibilidade do recurso das decisões das secções do Tribunal Constitucional para o respectivo Plenário.
Esta questão havia já sido decidida em anterior despacho do Sr. Conselheiro Relator, sobre ele havendo recaído, a requerimento dos reclamantes, o acórdão ora impugnado.
A reclamação para a conferência, nos termos do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (aplicável ao processo constitucional por via do artigo 69.º da Lei n.º 28/82), tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal e não alargar o âmbito de conhecimento a outros temas que o despacho não apreciou.
O acórdão apenas se pronunciou sobre a matéria do despacho que é, no caso concreto, uma matéria de admissibilidade.
Era apenas sobre a questão da possibilidade do recurso para o Tribunal Pleno, no domínio do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que o mesmo acórdão devia decidir, como efectivamente decidiu.
E é obvio que, tendo o Tribunal julgado que não havia lugar a recurso para o Pleno, não tinha que apreciar qualquer eventual contradição de julgados.
E assim, não se verifica a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
IV
Termos em que se desatende a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 30.000$00.
Lisboa, 7 de Março 1990.
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa.