234/88 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral. O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.
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AI generated234/88 · Tribunal Constitucional: O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.
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PROCESSO N° 234/88
ACÓRDÃO N.º 50/90
Processo n.º 234/88
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. A Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral.
O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.
Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida.
2. Tendo, entretanto, ocorrido a publicação da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, a qual, através dos seus artigos 18.º, n.º 2, e 66.º, veio atribuir competência aos tribunais de trabalho para o conhecimento de questões como a dos presentes autos (inclusivamente aos processos pendentes), baixaram os autos ao tribunal a quo para que o Mmo. Juiz alterasse ou mantivesse o seu anterior despacho.
Por novo despacho, de 20 de Janeiro de 1989, o Mmo. Juiz “por alteração da legislação” considerou-se competente.
Assim sendo, deixou o presente recurso de ter qualquer utilidade.
3. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990.
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa