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234/88 AI generated

234/88 · Tribunal Constitucional

Case Number 234/88
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral. O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.

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234/88 · Tribunal Constitucional: O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.

Keywords

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labor jurisdictional conflict application for enforcement - Jurisdiction categories of competence executive competence capacity to work labour administration
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301/88
A Inspecção Regional do Trabalho requereu, no Tribunal do Trabalho do Funchal, uma execução contra A., para pagamento de uma quantia proveniente da aplicação de uma coima por contra-ordenação em matéria laboral, que àquele fora aplicada. O Mmo. Juiz, porém, julgou-se incompetente em razão da matéria, por ter entendido que a norma constante o artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, na medida em que, conjugada com a norma do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atribui competência para a execução das referidas coimas aos tribunais competentes em matéria laboral com jurisdição na área onde foi cometida a infracção, era organicamente inconstitucional.
213/88
1 - No Tribunal do Trabalho de Braga, foi instaurado pelo Ministério Público contra A., Lda., com sede na Rua …, .., Arcozelo, Barcelos, execução para pagamento de quantia certa, destinada à cobrança coerciva da quantia de 196.100$00, proveniente de coima que lhe havia sido imposta em conformidade com o disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro.
TC_19880066
1 - No Tribunal do Trabalho de Barcelos (TTB) instaurou o Ministério Público (MP) execução, de processo sumário, contra A., residente na Póvoa de Varzim, ao …, para cobrança coerciva das seguintes importâncias: 1) 20 000$ de coima que, pela prática da contra-ordenação do artigo 45°, nos 1 e 2, do Decreto-Lei n° 491/85, de 26 de Novembro, lhe havia sido aplicada pelo inspector-delegado da Delegação do Porto da Inspecção-Geral do Trabalho; 2) e 2 200$ de custas decorrentes.
569/88
O Agente do Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho do Funchal instaurou execução contra A., aí residente, para cobrança da coima de 7.941$00, aplicada ao executado pela Inspecção Regional do Trabalho da Madeira. O Mm.º Juiz, porém, indeferiu liminarmente o requerimento inicial da execução, por considerar inconstitucional "o art. 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 28 de Novembro, nomeadamente quando conjugado com o art. 89.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro", e, em consequência disso, haver julgado o "Tribunal do Trabalho do Funchal incompetente para proferir julgamento e decisão quanto à pretensão formulada" naquele requerimento.
TC_19880025
1 — Em autos de execução de coima instaurados contra A., foi recusada pelo juiz do Tribunal de Trabalho de Barcelos, a aplicação da norma constante do artigo 57.° do Decreto-Lei n.º 49/85, de 26 de Novembro, além de outras, por força das seguintes considerações: Em matéria cível, os tribunais do trabalho têm a competência que consta do artigo 66.° da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e em matéria contravencional a que consta do artigo 67.° deste mesmo diploma. Falta-lhes competência em matéria contra-ordenacional, que nem é cível nem contravencional.

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Full text

PROCESSO N° 234/88

ACÓRDÃO N.º 50/90

Processo n.º 234/88

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A Inspecção Regional do Trabalho, representada pelo Ministério Público, intentou no Tribunal do Trabalho do Funchal, contra A., Lda., execução para pagamento de diversas quantias provenientes da aplicação de coima em processos de contra-ordenação em matéria laboral.

O Mmo. Juiz, julgando inconstitucional a norma do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, julgou-se incompetente e ordenou a remessa do processo ao tribunal judicial de competência genérica.

Desta decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, onde o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida.

2. Tendo, entretanto, ocorrido a publicação da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, a qual, através dos seus artigos 18.º, n.º 2, e 66.º, veio atribuir competência aos tribunais de trabalho para o conhecimento de questões como a dos presentes autos (inclusivamente aos processos pendentes), baixaram os autos ao tribunal a quo para que o Mmo. Juiz alterasse ou mantivesse o seu anterior despacho.

Por novo despacho, de 20 de Janeiro de 1989, o Mmo. Juiz “por alteração da legislação” considerou-se competente.

Assim sendo, deixou o presente recurso de ter qualquer utilidade.

3. Nestes termos, julga-se extinto o recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa