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194/89 AI generated

194/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 194/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, tendo o juiz entendido que os factos de que vinha acusado se enquadravam na previsão do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Todavia, por julgar inconstitucionais as normas em causa, condenou o réu pela prática de infracções previstas no Contencioso Aduaneiro, diploma que considerou repristinado.

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194/89 · Tribunal Constitucional: Desta decisão interpôs o M.ºP.º recurso para o Tribunal Constitucional, restrito a questão da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 424/86.

Keywords

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constitutionality restoration of customs duties renvoi constitutional complaint abroad supplementary customs demand appealability of remand decision
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TC_19900295
1 — A. e B., com os sinais dos autos, foram pronunciados no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal em Outubro de 1985 pela prática, em acumulação real, do crime previsto e punido pelo artigo 287.º, n.º 3, do Código Penal vigente e, na forma continuada, pelos crimes previstos e punidos pelos artigos 9.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d), e 10.º, n.º 1, alíneas a) e d), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 423.º, n.º 1, do Código Penal e, ainda, pelo crime previsto e punido pelos artigos 1.º, alíneas c), d) e e), 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 630/76, de 28 de Julho (a fls. 245 v dos autos).
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
145/89
Acusados de co-autoria de um crime de contrabando, previsto e punido pelos artigos 9.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, 10.º, alínea a), 18.º, 43.º e 44.º, n.º 1, alínea a) parte final, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e 694.º do Regulamento das Alfândegas e pela Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, foram julgados no Tribunal Judicial de Valença, A. e B., e condenados, o primeiro, como autor material de um crime de contrabando de circulação, pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, n.º 5, 37.º e § 4.º do Contencioso Aduaneiro, e a segunda como autora da contra ordenação prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
TC_19870385
No Tribunal Judicial da Comarca de Esposende foram julgados, acusados do crime de contrabando, A, B, C e D.
TC_19910427
1 — O Magistrado do Ministério Público nos Juízos Correccionais do Tribunal da Comarca de Lisboa requereu o julgamento de A., a quem imputou a autoria material de um crime de «contrabando de circulação», previsto e punível nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, por factos praticados em 14 de Outubro de 1987.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 49/90

ACÓRDÃO N.º 49/90

Processo n.º 194/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

1. A. foi julgado no Tribunal Judicial da Comarca de Valença, tendo o juiz entendido que os factos de que vinha acusado se enquadravam na previsão do artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Todavia, por julgar inconstitucionais as normas em causa, condenou o réu pela prática de infracções previstas no Contencioso Aduaneiro, diploma que considerou repristinado.

Desta decisão interpôs o M.ºP.º recurso para o Tribunal Constitucional, restrito a questão da inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 424/86.

Nas suas alegações neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto sustenta que, dada a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa, entretanto ocorrida, há que confirmar a decisão recorrida, na parte impugnada, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade.

Há, agora, que decidir, independentemente de vistos.

2. A norma em questão foi efectivamente declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89, deste Tribunal (publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989).

Assim, apenas há, com efeito, que aplicar aquela declaração ao caso dos autos.

3. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa