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TC_19900048 AI generated

TC_19900048 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900048
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — Em processo comum foi A. acusado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 74.º e 297.º, n.os 1, alínea g), e 2, alíneas c) e d), todos do Código Penal. 2 — Contudo, dadas a ausência de anteriores condenações constantes do seu certificado de registo criminal, a confissão pelo mesmo efectuada dos factos praticados, as circunstâncias de ser toxicodependente e de mostrar desejo de se tratar, o que conduziria a que a pena a aplicar em concreto deveria ser especialmente atenuada, o Ministério Público entendeu usar da faculdade conferida pelo n.º 2 (deve aqui haver lapso de indicação, pois que, certamente, se desejou referir o n.º 3) do artigo 16.º do Código de Processo Penal e, assim, requerer a efectivação do julgamento com intervenção do tribunal singular, já que aquela pena, pese embora a sua moldura abstracta, não seria de aplicar em medida superior a três anos de prisão.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 206.º da Constituição, artigo 208.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 30.º da Constituição, artigo 35.º da Constituição; TC_19900048 · Tribunal Constitucional: — a mesma atribuiu ao Ministério Público um poder de desviar, sempre e quando o entender, a competência dos tribunais já fixada na lei, assim deixando de ser ela a fixar e determinar o tribunal competente, vindo a entidade acusadora a fazê-lo.

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qualified theft lack of prosecutorial standing dismissal of fraud charges authorization for criminal prosecution attempted theft application for prosecution

Cited Legislation

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
10 — Se assim é, cabida é a pergunta consistente em saber se essa reserva será ofendida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.
artigo 206.º da Constituição
No terceiro, dispunha-se que os tribunais eram independentes, apenas estando sujeitos à lei (hoje, artigo 206.º da Constituição, após a revisão de 1989).
artigo 208.º da Constituição
Os julgadores têm de ser independentes, por imposição do artigo 208.º da Constituição (revisão de 1982 e, hoje, artigo 206.º) na solução a dar às questões que lhe são sujeitas.
artigo 32.º da Constituição
13 —Volvamos agora a atenção para a invocada violação, pelo n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório.
artigo 30.º da Constituição
Por consequência, não se vislumbra em que é que este n.º 3 possa contra­riar, como o entendeu o Senhor Juiz do Juízo a quo, o n.º 5 do artigo 30.º da Constituição.
artigo 35.º da Constituição
artigo 13.º da Constituição
14 — Refere o Senhor Juiz que a norma sub specie é feridente do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
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13/89
1- A. foi acusado pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto pela autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, n.ºs 1, alínea g) e 2, alínea d), 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
71/90
A. foi acusado pelo Ministério Público em 11 de Janeiro de 1990 da autoria de um crime de furto previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º2, alínea c), do Código Penal. Embora tal crime seja punível, em abstracto, com pena de 1 a 10 anos de prisão, sendo os juízos criminais competentes para conhecer dos factos imputados ao arguido [nos termos dos artigos 73.º e 75.º da Lei n.º 38/87,de 23 de Dezembro, e do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal], o Ministério Público requereu que o julgamento fosse feito com intervenção do tribunal singular, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, por considerar como justificando tal solução o facto de o arguido ser primário, ter confessado os factos e ter colaborado com a justiça para a descoberta da verdade, terem sido recuperados os objectos do furto e na sua totalidade devolvidos ao ofendido.
TC_19900140
1 — A. e B. foram acusados pelo magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Instrução Criminal do Porto de co-autoria material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296.º, 297.º, n.º 1, alínea g), e n.º 2, alíneas d) e h), 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal, e de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 308.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.
220/89
1 - O Ministério Público deduziu acusação contra A., imputando-lhe a autoria material de um crime de furto qualificado, sob a forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296.º, 297.º, 22.º, 23.º e 74.º, todos do Código Penal. Não obstante a este tipo legal de crime corresponder, em abstracto, a pena de 1 a 10 anos de prisão, cabendo assim, em princípio, o julgamento ao tribunal colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 14.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, no requerimento acusatório consignou o Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 16.º, n.º 3, daquele diploma, o entendimento de não dever ser aplicada ao arguido, em concreto, pena de prisão superior a três anos, razão pela qual o julgamento haveria de fazer-se apenas com a intervenção do tribunal singular.
76/90
O Magistrado do MP no 2.º Juízo Correccional de Lisboa acusou os arguidos A.

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Acórdão 48/90

ACÓRDÃO N.o 48/90

Processo: n.º 607/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — Em processo comum foi A. acusado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelas conjugadas disposições dos artigos 22.º, 23.º, 74.º e 297.º, n.os 1, alínea g), e 2, alíneas c) e d), todos do Código Penal.

2 — Contudo, dadas a ausência de anteriores condenações constantes do seu certificado de registo criminal, a confissão pelo mesmo efectuada dos factos praticados, as circunstâncias de ser toxicodependente e de mostrar desejo de se tratar, o que conduziria a que a pena a aplicar em concreto deveria ser especialmente atenuada, o Ministério Público entendeu usar da faculdade conferida pelo n.º 2 (deve aqui haver lapso de indicação, pois que, certamente, se desejou referir o n.º 3) do artigo 16.º do Código de Processo Penal e, assim, requerer a efectivação do julgamento com intervenção do tribunal singular, já que aquela pena, pese embora a sua moldura abstracta, não seria de aplicar em medida superior a três anos de prisão.

3 — O Senhor Juiz do 5.º Juízo Correccional de Lisboa, por despacho de 14 de Dezembro de 1988, porém, entendeu não ser o tribunal «competente» (sic) já que, correspondendo ao crime pelo qual o Réu se encontrava acusado pena superior a três anos, cabia a efectivação do julgamento aos Juízos Criminais — artigos 73.º e 75.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, e 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal não se devendo aplicar o n.º 3 do artigo 16.º deste último corpo de leis por violação dos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.º 5, 13.º, n.º 1, e 32.º, n.º 7, todos da Constituição da República Portuguesa.

4 — Segundo o Senhor Juiz, com aquele n.º 3 do artigo 16.º, o Ministério Público altera a lei geral, impondo ao tribunal o limite de uma pena, o que inculca uma actividade jurisdicional que não cabe nas suas funções por ser matéria reservada aos tribunais. Por outro lado, também o Senhor Juiz considerou que: — o Ministério Público, ao impor uma pena, fá-lo sem audiência de julgamento e sem cumprimento do princípio constitucional do contraditório, atentando contra a independência dos juízes, fazendo estes decidir, não em obediência à lei geral, mas sim aos critérios daquela magistratura:

— pelo n.º 3 do artigo 16.º veio permitir-se a desigualdade, benefi­ciando uns e não beneficiando outros, sem que a tanto o tribunal se possa opor;

— por aquela disposição deixa de se aplicar a lei geral para se aplicar a lei concreta do Ministério Público, e sempre que este o entender;

— a mesma atribuiu ao Ministério Público um poder de desviar, sempre e quando o entender, a competência dos tribunais já fixada na lei, assim deixando de ser ela a fixar e determinar o tribunal competente, vindo a entidade acusadora a fazê-lo.

5 — De tal despacho recorreu o Ministério Público, neste Tribunal Constitucional tendo alegado o seu Ex.mo Representante, que concluiu não implicarem as normas dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal qualquer: usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público; extravasamento da competência institucional desta magistratura; violação das garantias de defesa do arguido ou do princípio da igualdade. Por isso, aquele Ex.mo Representante propugna por que se deva conceder provimento ao recurso.

II

1 — Está aqui em causa, como é bom de ver, a (des)conformidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987, na redacção conferida pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e, mais concretamente, atento o posicionamento do Senhor Juiz, com referência aos artigos 205.º, 206.º, 208.º, 224.º, n.º 1, 32.º, n.os 5 e 7, e 13.º, n.º 1, todos da Lei Fundamental, ou os princípios deles decorrentes (e na redacção existente antes da revisão constitucional efectuada pela Lei n.º 1/89, de 8 de Junho).

2 — A questão, já por várias vezes, foi objecto de apreciação por banda do Tribunal Constitucional, tendo-se concluído em vários arestos que aquela norma não padecia de inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 393/89, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989, 435/89, idem, de 21 de Setembro de 1989, 436/89, idem, idem, 455/89, ainda inédito, 465/89, Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990, 466/89 e 467/89, ainda inéditos).

3 — Dispõe-se na questionada norma:

Artigo 16.º

(Competência do tribunal singular)

............................................................................................................

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais que esse tempo.

E, logo a seguir, estatui o n.º 4:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode apli­car pena de prisão ou medida de segurança de internamento superior a três anos.

4 — Muito embora o Senhor Juiz se não tenha referido expressamente ao n.º 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o que é certo é que, no caso, não nos poderemos desligar de tal normativo, e justamente porque no despacho impugnado se refere que, pela inovação legislativa constante daquele artigo 16.º, o Ministério Público impõe ao tribunal o limite da pena, assim exercendo uma actividade jurisdicional que não cabe nas suas funções.

Ora, tal limite punitivo, verdadeiramente, tem a sua sede no n.º 4 do artigo 16.º, que não no n.º 3.

Daí que se tenha de averiguar, embora consequencialmente, de ambas as normas, sendo certo, todavia, que se não atingiu, no caso sub judicio, a fase do julgamento, fase em que, efectivamente, se colocaria o limite da pena estabelecida por aquele n.º 4.

5 — Estatui-se nos artigos 13.º e 14.º do vigente Código de Processo Penal:

Artigo 13.º

(Competência do tribunal do júri)

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente, ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no Título II e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal.

2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente, ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.

3 — O requerimento do Ministério Público e o do assistente devem ter lugar no prazo para dedução da acusação, e o do arguido no prazo de cinco dias a contar da notificação da acusação ou da pronúncia, se a ela houver lugar.

4 — O requerimento de intervenção do júri é irretratável.

Artigo 14.º

(Competência do tribunal colectivo)

1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no Título II e no Capítulo V do Livro II do Código Penal.

2 — Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:

a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou

b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão.

6 — De outro lado, referem os n.os 1 e 2 do artigo 16.º:

1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.

2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:

a) Previstos no Capítulo II do Título V do Livro II do Código Penal;

b) De emissão de cheque sem provisão; ou

c) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão.

7 — Estes artigos delimitam, pois, a repartição de funções (preferimos esta expressão àqueloutra de delimitação de competência) entre o tribunal do júri, o tribunal colectivo e o tribunal singular, em matéria penal.

Simplesmente, dada a regra do n.º 3 do artigo 16.º, determinados crimes que, em princípio, deveriam ser julgados pelo tribunal colectivo ou, até, pelo tribunal do júri, podem vir a sê-lo pelo tribunal singular se o Ministério Público, verbi gratia, na acusação, entender que não deve, em concreto, ser aplicada pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

Representará isso violação dos indicados preceitos da Constituição da República Portuguesa, ou ofensa dos princípios deles extraíveis?

8 — Refere o Senhor Juiz autor do despacho censurado que aquela regra viola os artigos 205.º, 206.º e 208.º da Lei Fundamental (obviamente antes de revisão constitucional operada pela Lei n.º 1/89, de 8 de Julho).

Como é sabido, no primeiro proclamava-se que os tribunais eram órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo (correspondendo ao n.º 1 do actual artigo 205.º, após a revisão constitucional de 1989), enquanto que no segundo (correspondente ao n.º 2 daquele actual artigo 205.º) se consignava que naquela administração incumbia aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, a repressão da violação da legalidade democrática e o dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. No terceiro, dispunha-se que os tribunais eram independentes, apenas estando sujeitos à lei (hoje, artigo 206.º da Constituição, após a revisão de 1989).

9 — Está, deste modo, pela Constituição (quer antes, quer depois da segunda revisão), reservado aos tribunais o exercício da função jurisdicional (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.º vol., p. 396), repercutível em três áreas, aliás mencionadas no n.º 2 do artigo 205.º e, antes, no artigo 206.º, a saber: a defesa dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos; a repressão das infracções da legalidade democrática (apontando-se aqui especialmente para a justiça criminal) e a resolução dos conflitos de interesses públicos e privados (abrangendo-se, principalmente, a justiça cível) (cfr. Autores, ob. e vol. cit., p. 312).

No que tange à repressão das infracções da legalidade democrática (com o especial apontamento acima feito), não poderá deixar de subli­nhar-se que a reserva feita pela Constituição aos órgãos de soberania tribunais inclui, inquestionavelmente, o poder de aplicação de penas e medidas de segurança.

10 — Se assim é, cabida é a pergunta consistente em saber se essa reserva será ofendida pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Respondendo à mesma, limitar-nos-emos, neste particular, a transcrever alguns, por significativos, passos do Acórdão n.º 455/89, deste Tribunal, já atrás referido.

Aí se consignou:

[...] o artigo 32.º, n.º 5, da CRP expressamente dispõe que o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa entre outras coisas que a parte acusadora (pública ou privada) há-de ser, no exercício da acção penal, um órgão autónomo e diferenciado, seja do juiz de instrução, seja do juiz do julgamento.

E isto implica, fatalmente, que os actos decorrentes do exercício da acção penal se não hajam de confundir, nos quadros deste particular tipo de processo penal (que é o constitucionalmente imposto), e seja em que medida for, com actos próprios do poder jurisdicional. De facto, e na moldura do processo acusatório, as funções de acusador e de julgador haverão de ser exercidas por órgãos diferenciados e autónomos, e o julgador, nos quadros da dialética processual decorrente do próprio princípio acusatório, sempre haverá de estar confinado ao solucionamento da questão penal tal como ela lhe é proposta pelo Ministério Público ou pela parte acusadora privada (itálico nosso).

E, mais adiante:

Assim, e em resumo, a definição pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal do modo como se há-de exercer, em certas circunstâncias, a acção penal, apenas respeita a um acto não jurisdicional (itálico nosso).

Estes considerandos, que entendemos serem plenamente válidos e justificados e, por isso, aqui são acolhidos, não podem deixar de conduzir ao entendimento segundo o qual o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não briga com o princípio de reserva aos tribunais da função jurisdi­cional, postulado nos artigos 205.º e 206.º da Constituição (versão da revisão de 1982).

Efectivamente, como se assinalou no aludido Acórdão n.º 435/89, aquele número «não implica uma invasão dessa reserva pelo Ministério Público, pois que, ainda quando esta entidade faça uso do mesmo preceito, ‘quem julga é o juiz’, sendo este quem, desde logo, vai decidir se há-de ou não haver condenação e, depois, quem ‘fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei’».

11 — Dir-se-á que, recorrendo o Ministério Público ao uso do n.º 3 do artigo 16.º, isso fará desencadear o limite da pena ou medida de segurança ínsito no seu n.º 4 e, consequentemente, há um condicionamento, nesse limite, quanto à fixação da pena (embora, como acima se referiu, neste caso, verdadeiramente, se não devesse ainda porque não existe a fase de determi­nação concreta da pena autonomamente curar da relevância daquele n.º 4).

Crê-se, contudo, que esse condicionamento não é repelido pelo princípio da reserva da função jurisdicional aos tribunais.

Na realidade, a própria Constituição — artigo 224.º, n.º 1 (revisão de 1982), e, hoje, artigo 221.º, n.º 1 —, comete ao Ministério Público a representação do Estado, o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática, o que significa que esta entidade, como representante do Estado, tem de desencadear o feito penal, encaminhando-o para o órgão de soberania competente para o solucionar e, inextricavelmente, aplicar uma pena ou medida de segurança.

A dação de solução e aplicação de pena é, indubitavelmente, função de julgar, encontrando-se constitucionalmente reservada.

Ora, o Ministério Público, mesmo quando use da faculdade do n.º 3 do artigo 16.º, com a consequente limitação do máximo da pena ou medida de segurança a aplicar, não está, de todo em todo, a julgar.

Está, isso sim, a estabelecer o tribunal que, com os condicionalismos concretos do caso, irá dar por provados ou não os factos submetidos à sua apreciação, dar justificação àqueles que tenha por assentes, valorar todos eles e, por fim, aplicar ou não uma pena ou uma medida de segurança.

E, nesse estabelecimento, o Ministério Público não está a agir de modo arbitrário, parcial ou ditado por motivos de oportunidade.

De facto, como representante do Estado e por imperativo constitucional, o Ministério Público prossegue as funções que lhe são cometidas, tendo de defender a legalidade democrática. Por isso, ao usar da faculdade do n.º 3 do artigo 16.º, esta entidade, como expressamente se referiu no Acórdão deste Tribunal n.º 436/89, como que chama a atenção para a circunstância de, naquele caso em concreto, pesadas a natureza do crime, a finalidade do processo penal e a personalidade do réu, não dever ser aplicada pena ou medida de segurança superior a três anos, o que inculca, justamente, a desnecessidade de intervenção do tribunal colectivo.

Este «chamar de atenção» não é, nem pode, ser confundido com o exercício da função de julgar e, igualmente, não representa, minimamente que seja, a imposição de uma sanção concreta.

A independência dos julgadores não pode, assim, ver-se minimamente beliscada pelo simples determinar do tribunal em razão da repartição de funções (tribunal singular ou tribunal colectivo).

Os julgadores têm de ser independentes, por imposição do artigo 208.º da Constituição (revisão de 1982 e, hoje, artigo 206.º) na solução a dar às questões que lhe são sujeitas.

Usando o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público sujeita à decisão dos julgadores uma dada acção penal. No parâmetro de uma tal proposição, nenhuma influência, ingerência ou pressão exerce, ou pode exercer, pelo recurso àquela norma, sobre os juízes.

E, como o Ministério Público, ao fazê-lo, tem de atender às circunstâncias de um caso concreto, ainda nesse uso está, no exercício das suas funções, desencadeando a acção penal e defendendo a legalidade democrática, pautando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade.

12 — De concluir é, neste particular, não ofender o n.º 3 do artigo 16.º, com o chamamento do n.º 4 daquele mesmo artigo, o que se encontrava estatuído nos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 224.º, n.º 1, da Constituição, na versão da primeira revisão.

13 —Volvamos agora a atenção para a invocada violação, pelo n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento subordinada ao princípio do contraditório.

Este artigo da Lei Fundamental visa assegurar aos arguidos garantias de defesa. Será que elas são postergadas pelo n.º 3 do artigo 16.º no que tange à estrutura acusatória do processo criminal e ao primado do contraditório na audiência? A resposta a tal questão não poderá deixar de ser negativa.

Viu-se já atrás que é precisamente a estrutura acusatória do processo penal postulada pela Constituição que, impondo a diferenciação entre as funções de acusador e de julgador, implica que ao último caiba o solucionamento da questão criminal tal como ela lhe é proposta pela «parte» acusadora (privada ou Ministério Público — cfr., infra, II.10).

E esta consideração inculca, precisamente, que o Ministério Público, ao usar do n.º 3 do artigo 16.º, venha, afinal, atento o condicionalismo do caso concreto, definir o modo do exercício, nesse caso, da acção penal, apresentando-o ao julgador, ao qual solicita a dação de solução.

Dir-se-ia, assim, que é o próprio princípio acusatório que afasta possíveis objecções à eventual violação dos artigos 205.º, 206.º e 208.º da Constituição (reserva dos tribunais, função jurisdicional e independência) pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Por consequência, não se vislumbra em que é que este n.º 3 possa contra­riar, como o entendeu o Senhor Juiz do Juízo a quo, o n.º 5 do artigo 30.º da Constituição.

Se é certo que a estrutura acusatória do processo criminal não implica a necessidade de regra tal como a constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, menos não é que o sistema instituído por essa regra é compatível com aquela estrutura, que até representa um seu autêntico reforço (neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, «Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, 1988, pp. 3 e segs.).

De outra banda, não se vê como possa o n.º 3 do artigo 16.º, ainda que com o chamamento do seu n.º 4, ferir o primado do contraditório na audiência.

É que, como já se acentuou, no que concerne àquele n.º 3, situamo­-nos na fase processual prévia ao julgamento, na qual o Ministério Público não age discricionariamente. Balizado pelo princípio da obrigatoriedade ou da legalidade do exercício da acção penal, esta entidade tem de, perante um mesmo quadro de condições jurídicas, perseguir (acusar) de idêntico modo todos os que nelas se encontram, o que implica que terá sempre de se socorrer desse n.º 3 referentemente a todos os arguidos que se achem em tais condições.

Ora, uma vez, de idêntico modo, definida a proposta de acção penal, obviamente que, aquando do julgamento, todos os arguidos, rodeados do mesmo quadro fáctico-jurídico em termos de valor, disporão, na audiência, de todas as garantias de defesa imbricadas no princípio do contraditório.

Ou, melhor dito, e por outras palavras: — a definição da proposta de acção penal, definida pela acusação deduzida pelo Ministério Público e recorrendo este ao n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, enquanto «porta voz do poder punitivo do Estado e no exercício de um poder expressamente definido na lei» (cfr. Acórdão deste Tribunal n.º 393/89, já falado), não afasta qualquer possibilidade de defesa do arguido em audiência, por postergação do princípio do contraditório.

O recurso ao n.º 3 do artigo 16.º mais não é do que a manifestação, por parte do Ministério Publico, do desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 465/89).

E se essa norma desencadeia, já em sede de julgamento, aqueloutra ínsita no n.º 4 (limitando-se a prisão ou a medida de segurança a três anos), isso só pode significar que a pena a impor se inclui sempre na «competência» do juiz singular.

Pois bem.

A audiência de discussão e julgamento por este levado a cabo nos casos de uso do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal processar-se-á sempre de igual forma em relação a todos os outros em que ao tribunal singular, em regra, é cometida «competência» para julgar (n.os 1 e 2 do mesmo artigo 16.º).

E, se em causa, quanto a estes, se não põe qualquer questão de ferimento do princípio do contraditório, também aos primeiros não o poderemos fazer.

Poder-se-ia dizer que o Senhor Juiz do Juízo a quo, ao invocar o n.º 5 do artigo 35.º da Constituição, pretenderia fazer notar que o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal permite a fixação de uma pena segundo um livre desejo do Ministério Público, e sem que houvesse qualquer intervenção dos órgãos de soberania tribunais em audiência e regida sob o princípio do contraditório.

Ainda que assim fosse, essa sorte de considerações, necessariamente, estaria ligada à pretensa violação dos artigos 205.º, 206.º e 224.º, n.º 1, da Lei Fundamental (redacção de 1982), por atribuição, ao Ministério Público, de uma função decisório-jurisdicional que não tem suporte constitucional.

Todavia, como vimos já, não é isso que se passa.

Repete-se:

O n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal não comete ao Ministério Público o exercício de uma função de decisão, antes, e somente, lhe permitindo a definição da apresentação ou proposta de acção penal.

14 — Refere o Senhor Juiz que a norma sub specie é feridente do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. Consagra-se neste o princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.

No que a este caso tange, são perfeitamente ajustáveis as considerações a propósito expendidas no aludido Acórdão n.º 465/89, que a seguir se transcrevem:

[...] bastará chamar a atenção [no tocante ao princípio da igualdade] para duas notas, e logo se concluirá que é de todo inadequado e improcedente chamá-lo à colação. A primeira é a de que, sempre que o Ministério Público use a faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, os arguidos nos correspondentes processos ficam numa situação igual, pelo que respeita, quer ao tribunal que vai julgá-los, quer ao máximo da pena aplicável; a segunda nota é a de que o Juiz não é o único operador jurídico adstrito à observância do princípio da igualdade, e convocado à sua realização: também o estão, a uma e a outra coisa, outras entidades [...], e nomeadamente o Ministério Público, sobre o qual impende, como já se acentuou, um particular dever de objectividade [...] — que [....] lhe impede um uso arbitrário ou discriminatório da dita faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Aliás, do antecedentemente referido (cfr., II.13, ao analisar-se como o artigo 16.º, n.º 3, não brigará com o primado do contraditório na audiência) extraía-se já o «tratamento» igual para o mesmo quadro de condições fáctico­-jurídicas, o que, dest’arte, repelia a infracção do princípio da igualdade.

15 — Resta-nos o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, igualmente tido por infringido, na óptica do Senhor Juiz do Juízo a quo, pelo n.º 3 do artigo 16.º

Aqui se dispõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior», o que consagra o denominado princípio do juiz natural, «através do qual se procura sancionar, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente por lei anterior e não ad hoc criado ou tido como competente» (cfr. Professor Figueiredo Dias, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, pp. 83 e segs.). Segundo este Professor, aquele princípio não obsta a que uma causa penal venha a ser apreciada por tribunal diferente do que para ele era competente ao tempo da prática do facto que constitui objecto do processo; só obsta a tal quando, mas também sempre que, a atribuição de competência seja feita através da criação de um juízo ad hoc (isto é, de excepção) ou da definição individual (e portanto arbitrária) da competência ou do desaforamento concreto (e portanto discricionário) de uma certa causa penal, ou por qualquer outra forma discriminatória que lese ou ponha em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e imparcial (itálico nosso) (cfr. Parecer da Comissão Constitu­cional n.º 27/77, in Pareceres da Comissão Constitucional, 3.º vol., pp. 231 e segs. e, mais concretamente, p. 237).

Definidas assim as implicações do principio do juiz natural, parece desde logo claro que o mesmo não é infringido pelo n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal.

Com efeito, o uso desta norma não implica, nem pode implicar, a determinação excepcional, arbitrária, discriminatória ou discricionária do tribunal competente.

Efectivamente, vimos já atrás que tal uso pelo Ministério Público, neces­sariamente, tem de obedecer a critérios de objectividade vazados naqueloutros, constantes da lei, e que apontam para a determinação da pena em concreto.

E ao enunciar a regra do n.º 3 do artigo 16.º, o legislador mais não faz, atento o que veio de se expor, que estabelecer uma maneira metodológica de determinação da «competência» (ou determinação do tribunal em razão das funções) concreta do tribunal.

Para se atingir essa «competência» poder-se-á ser levado por um de dois caminhos:

— o estabelecimento com recurso à medida abstracta da pena, por apelo ao crime indiciado:

— o estabelecimento com recurso à penalidade que, primo conspectu, será de impor pelas circunstâncias fáctico-jurídicas indiciadas.

O n.º 3 do artigo 16.º mais não é, por isso, que uma forma deste último estabelecimento, forma essa que não é atingível arbitrária, discriminatória ou discricionariamente, a «bel-prazer» da entidade acusadora e detentora do poder estadual de proposição da acção penal — o Ministério Público —, já que obedece a critérios legais, implicantes do efectuando juízo prévio de prognose, que regem a determinação concreta da pena (cfr., neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, 1981, pp. 332 e segs.).

O Ministério Público, por consequência, ao servir-se do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal (e sendo que o mesmo tem por interesse a descoberta da verdade e a realização do direito, devendo obediência em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade — n.º 1 do artigo 53.º desse corpo de leis), não será, nem poderá ser, norteado por critérios de ilegítima manipulação da «competência» para julgar, de jeito a «escolher» um juiz singular mais severo.

E mesmo que isso, a título excepcionalíssimo, ocorresse por desvirtuação de um determinado magistrado do Ministério Público, ainda assim se abria ao arguido a possibilidade de reagir contra uma «injusta» (por dema­siado severa, face às circunstâncias do caso) sentença, por recurso para a Relação, como se faz notar no Acórdão deste Tribunal n.º 393/89.

III

Perante o exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho impugnado, que deverá ser substituído por outro de harmonia com a decidida questão de constitucionalidade.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990.

Bravo Serra

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos e com os fundamentos constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)

Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos Acórdãos n.os 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo» e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tribunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as «garantias de defesa» que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, «pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo» lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos. — Mário de Brito.

Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Julho de 1990.