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TC_19900047 AI generated

TC_19900047 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900047
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., invocando a qualidade de proprietário de «uma porção de benfeitorias rústicas e uma urbana», implantadas em parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número 27 135, a fl. 128 v do Livro B-74, e inscrito na matriz predial do Funchal, sob o artigo 30, prédio que — disse — pertence a Dr. B., Dr. C., D., E., F. e G. —, requereu a remição do terreno em parte do qual tais benfeitorias se encontram implantadas.

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artigo 231.º da CRP, artigo 101.º da CRP, artigo 114.º da CRP, artigo 229.º da CRP; TC_19900047 · Tribunal Constitucional: 2 — O M.mo Juiz, por despacho de 13 de Fevereiro de 1989, recebeu o recurso que a H. interpôs para o Tribunal Constitucional.

Keywords

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uncompensated property restriction action for recovery of property violation of foreign territorial sovereignty ownerless property expropriated property rural land rights

Cited Legislation

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artigo 231.º da CRP
a) ter sido editada em infracção no artigo 231.º da CRP (falta de audição da Assembleia Regional da Madeira);
artigo 101.º da CRP
b) ser omissa em matéria de política legislativa fundamental com violação do primitivo artigo 101.º da CRP;
artigo 114.º da CRP
c) ter habilitado a Assembleia Regional da Madeira a legislar em domínios indelegáveis, com violação do artigo 114.º da CRP;
artigo 229.º da CRP
c) ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às Leis Gerais, com violação das normas dos artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77; 564.º e 1310.º do Código Civil; 1.º, 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77; 1.º e 27.º do Código das Expropriações e ainda o artigo 229.º da CRP;
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TC_19900161
1 — Em processo especial de remição de colonia, A.
TC_19890397
I — A. e outros requereram, em 6 de Setem­bro de 1984, a remição de um terreno de que é proprietária a firma B., com sede no Funchal, no qual se encontram implantadas benfeitorias de sua propriedade. Instaurado o respectivo processo especial de remição de colónia, cons­tituída a arbitragem e notificada a requerida para, querendo, assistir a esta, apresentou ela, em 21 de Janeiro de 1985, um requerimento, diri­gido ao Secretário Regional de Economia.
TC_19900204
1 — Em 30 de Junho de 1982, A., casado, com os sinais dos autos, requereu ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma da Madeira, na qualidade de comproprietário de uma porção de benfeitorias rústicas adquiridas por herança, localizadas no sítio das Courelas, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, com as confrontações e artigo matricial indicados nos autos, a remição da terra onde as mesmas se achavam implantadas, com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, em virtude de, alegadamente, não ter chegado a acordo quanto a essa remição com os senhorios, B. e C.. Solicitou ainda que a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas se colocasse na posição processual de entidade expro­priante.
125/92
Feita a arbitragem, acordaram os árbitros em fixar o valor do terreno em 4.368.000$00.
TC_19890194
l — A., na qualidade de proprietário de duas por­ções de benfeitorias rústicos localizadas num prédio sito na freguesia de Porto da Cruz, concelho do Machico, requereu, em processo especial de remição de colónia, contra a correspondente senhoria, B. & Companhia, a remição da propriedade do solo onde se acham implan­tadas as referidas benfeitorias, ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto Regional n.° 13/77/M, de 18 de Outubro, e nos termos do preceituado no artigo 9.° do Decreto Regional n.° 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.° 7/80/M, de 20 de Agosto.

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Full text

Acórdão 47/90

ACÓRDÃO N.o 47/90

Processo: n.º 87/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., invocando a qualidade de proprietário de «uma porção de benfeitorias rústicas e uma urbana», implantadas em parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o número 27 135, a fl. 128 v do Livro B-74, e inscrito na matriz predial do Funchal, sob o artigo 30, prédio que — disse — pertence a Dr. B., Dr. C., D., E., F. e G. —, requereu a remição do terreno em parte do qual tais benfeitorias se encontram implantadas.

Feita a arbitragem, acordaram os árbitros em fixar o valor do solo em 579.800$00.

Foi, então, proferida sentença, em 18 de Junho de 1988, a adjudi­car aos requerentes a propriedade do solo onde se encontram implantadas as benfeitorias, havendo-se expedido cartas para notificação dos requeridos, em 19 de Setembro de 1988, salvo quanto à requerida E. para cuja notificação se expediu carta em 26 de Outubro de 1988.

Entretanto, em 11 de Novembro de 1988, veio aos autos H. suscitar a inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, das normas do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro (em especial, das que se contêm nos artigos 1.º, 3.º e 7.º), e da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/77/M, de 14 de Setembro (com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março), que a sentença aplicou, e bem assim interpor recurso de tal sentença para o Tribunal Constitucional.

A requerente justificou a sua legitimidade para assim proceder com o facto de, juntamente com a requerida, sua irmã, E. (como se vê da certidão da respectiva escritura de habilitação que juntou) ser herdeira de I., sua mãe, que, como se mostra da certidão do registo predial que também juntou, era uma das pessoas em nome de quem se encontrava inscrito o prédio em parte do qual se encontram implantadas as benfeitorias, e, não obstante isso, não foi demandada na acção de remição instaurada.

2 — O M.mo Juiz, por despacho de 13 de Fevereiro de 1989, recebeu o recurso que a H. interpôs para o Tribunal Constitucional.

3 — Neste Tribunal, apenas a recorrente, dita H., alegou, formulando as seguintes conclusões:

1.ª A norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, é inconstitucional por:

a) ter sido editada em infracção no artigo 231.º da CRP (falta de audição da Assembleia Regional da Madeira);

b) ser omissa em matéria de política legislativa fundamental com violação do primitivo artigo 101.º da CRP;

c) ter habilitado a Assembleia Regional da Madeira a legislar em domínios indelegáveis, com violação do artigo 114.º da CRP;

d) a entender-se que acolheu as soluções preconizadas pelo Decreto Regional n.º 13/77/M, designadamente o critério de indemnização fixado no artigo 7.º deste diploma, por estabelecer uma indemnização injusta a favor do senhorio, com violação do artigo 62.º ou 82.º da CRP;

2.ª O Decreto Regional n.º 13/77/M e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, é inconstitucional por:

a) regularem matéria de direitos liberdades e garantias dos cidadãos, em infracção às normas e princípios constantes dos artigos, entre outros, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 62.º, 82.º, 167.º e 229.º da CRP;

b) ou, então, estabelecerem legislação inovatória, primária e de carácter substancial em matérias de reforma agrária, em infracção às normas dos artigos 168.º, 210.º, 229.º e 82.º da CRP;

c) ou ainda, ao regularem tais matérias em infracção às Leis Gerais, com violação das normas dos artigos 55.º, 61.º e 75.º da Lei n.º 77/77; 564.º e 1310.º do Código Civil; 1.º, 13.º a 15.º da Lei n.º 80/77; 1.º e 27.º do Código das Expropriações e ainda o artigo 229.º da CRP;

d) a entender-se que é legislação derivada ou consequencial do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, ter feito desenvolvimento de uma lei de bases em infracção ao disposto nos artigos 229.º, 201.º e 214.º da CRP;

e) a entender-se ainda tal diploma com a natureza de legislação derivada ou consequencial, teria ele deixado de subsistir com a revogação do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, operada por força do artigo 51.º da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro; a não admitir-se este entendimento, então o referido diploma regional e em especial o disposto nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º constitui normação primária, inovatória, de carácter substancial em domínio de opções de política legislativa fundamental e estaria consequentemente ferido das apontadas inconstitucionalidades e ilegalidades;

3.ª A norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M:

a) com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M é inconstitucional por denegar a cidadãos o seu direito de acesso à justiça, eliminar o princípio do contraditório e conferir a particulares privilégio injustificado em infracção do disposto nos artigos 13.º, 18.º, 20.º e 229.º da CRP;

b) na redacção anterior ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/80/M, essa norma do artigo 9.º está igualmente ferida de inconstitucionalidade por violação dos artigos 205.º e 206.º da CRP por entrar na reserva de órgãos estaduais e ainda e cumulativamente pelas razões expostas na precedente alínea.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir. E decidir, desde logo, se deve conhecer-se do recurso.

II — Fundamentos

5 — O presente recurso vem interposto com base na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, ou seja, com fundamento em que a sentença recorrida fez aplicação de normas cuja inconstitucionalidade a recorrente suscitou durante o processo.

Pois bem: no requerimento que fez nos autos, suscitou a recorrente a inconstitucionalidade das normas atrás apontadas. Dessas normas, a sentença recorrida só fez aplicação (explícita ou implícita) das seguintes: da norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (e não já do seu n.º 2), pois é aí que se proclama a extinção dos contratos de colonia; das normas que se contêm nos artigos seguintes do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro: artigos 1.º e 3.º, n.º 1 (mas não os n.os 2, 3 e 4, pois só está em causa o direito de remição do colono-rendeiro), e 7.º, n.º 1 (mas não os n.os 2 e 3, uma vez que a sentença recorrida apenas adjudicou a propriedade do solo ao colono, mas não resolveu a questão do montante da indemnização fixada pelos árbitros — montante que a H. também impugnou perante o juiz da causa); e da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo n.º 1/83/M, de 5 de Março, pois foi o artigo 9.º assim alterado que foi aplicado no processo (este foi instaurado em 9 de Setembro de 1984).

Por outro lado, não tendo a recorrente intervindo antes no processo (ela nem sequer demandada foi), a arguição de inconstitucionalidade, feita no momento em que o foi, não poderá deixar de ser havida por tempestiva.

É que, devendo a questão da inconstitucionalidade ser, em regra, suscitada antes de proferida a decisão de que se recorre, pode, no entanto, sê-lo em momento posterior quando, como sucedeu no caso dos autos, a parte não teve oportunidade processual para o fazer antes (cfr. Acórdãos n.os 136/85 e 94/88, publicados no Diário da República, II Série, de 21 de Janeiro de 1986 e de 22 de Agosto de 1988, respectivamente).

6 — Há, então, que conhecer do recurso.

O seu objecto está, porém, circunscrito à questão da constitucionalidade das normas efectivamente aplicadas pela decisão recorrida e que são as indicadas por último.

Esta matéria começou por ser apreciada pela Comissão Constitucional (primeiro, num parecer — o n.º 32/82 — e, depois, em vários acórdãos) e já foi objecto de diversos arestos deste Tribunal.

Fazendo referência apenas aos últimos acórdãos, todos da 2.ª Secção, anota-se que as normas, que, neste recurso, estão em apreciação, foram, todas elas, objecto de extensa análise no Acórdão n.º 396/89, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1989. Antes disso, já os artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M haviam sido objecto da pronúncia do Tribunal no Acórdão n.º 404/87, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1987. Neste Acórdão n.º 404/87 — tal como nos Acórdãos n.os 85/88, 132/88 e 397/89 (publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988, 8 de Setembro de 1988 e 14 de Setembro de 1989, respectivamente) —, também este Tribunal decidiu a questão da constitucionalidade da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as suces­sivas redacções que lhe foram introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M.

É para a fundamentação destes arestos que aqui se remete, dando-se destaque apenas às suas notas mais significativas.

No Acórdão n.º 396/89, este Tribunal — para além de não ter conhecido do recurso quanto às normas do artigo 3.º, n.os 2 a 4, do artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M e do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 77/77 (com fundamento em que elas não foram aplicadas no caso), nem quanto à norma do artigo 55.º, n.º 1, da mesma Lei n.º 77/77, por inutilidade da correspondente decisão — para além disso, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, nem a do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, na versão do Decreto Regional n.º 7/80/M, embora, quanto a este artigo 9.º, houvesse votos discordantes, neles se contando o do ora relator. Já, porém, julgou inconstitucional a norma deste artigo 9.º na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, como, de resto, haviam feito os outros arestos que a tiveram por objecto.

Prosseguindo, pois.

7 — A norma do artigo 55.º, n.º 1, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro.

A Lei n.º 77/77 continha as Bases Gerais da Reforma Agrária. Dis­punha ela no seu artigo 55.º, n.º 1:

São extintos os contratos de colonia existentes na Região Autónoma da Madeira, passando as situações daí decorrentes a reger-se pelas disposições do arrendamento rural e por legislação estabelecida em decreto da Assembleia Regional.

Não há interesse em conhecer do recurso quanto a esta norma. Fazê-lo, seria, do ponto de vista processual — e é esse o que aqui importa —, coisa vã, res inutilis.

De facto, ainda que essa norma viesse, acaso, a ser julgada inconsti­tu­cional, um tal julgamento não acarretaria «necessariamente, e só por si», a inconstitucionalidade das restantes normas aqui sub iudicio: é que, quanto aos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, sempre este artigo 55.º, n.º 1, seria irrelevante para o efeito de saber se a assembleia regional podia ou não editá-los, uma vez que, como se verá, eles não são normas de desenvolvimento de uma lei de bases, sim e tão-só normas meramente explicitadoras ou executivas de uma imposição constitu­cional — da imposição constitucional que constava do artigo 101.º, n.º 2, da Lei Fundamental, na sua versão originária (cfr. Acórdão n.º 396/89).

8 — As normas dos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro:

Tais normas dispõem como segue:

Artigo 1.º: São extintos os contratos de colonia que subsistem na Região Autónoma da Madeira, os quais passam a reger-se pelas disposições respeitantes ao arrendamento rural e pelas normas do presente diploma.

Artigo 3.º: 1 — O colono-rendeiro tem o direito de remir a propriedade do solo onde possua benfeitorias.

Como se disse já, sempre as instâncias de controle de constitucionalidade se pronunciaram pela não inconstitucionalidade (substancial e orgânica) das normas acabadas de transcrever (o n.º 2 do artigo 7.º — que, repete-se, aqui não está em causa — é que foi julgado inconstitucional pelos Acórdãos n.os 194/89 e 195/89, publicados no Diário da República, II Série, de 16 de Maio de 1989).

Assim se concluiu então — e se conclui agora — essencialmente porque — como acabou de se pôr em destaque — nos artigos 1.º e 3.º, n.º 1, não se contém «uma normação primária, no sentido estrito da palavra, nem sequer um ‘desenvolvimento’ de legislação de ‘bases’: contém-se, bem menos do que isso, uma simples norma ‘derivada’ ou ‘consequencial’, que nada verdadeiramente acrescenta ao que já resultava da própria Constituição» (cfr. Acórdão n.º 396/89).

A Constituição, com efeito, no seu artigo 101.º, n.º 2 (versão originária), determinou que «será extinto o regime de colonia» — com o que consagrou «o princípio da concentração da propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos do colono-rendeiro».

É que — escreveu-se no citado Acórdão n.º 396/89:

[…] atenta a natureza jurídica do instituto em causa (caracterizado pelo fraccionamento do domínio de determinado prédio entre dois titulares) e o sentido histórico cultural da sua extinção (inscrita num programa de reforma fundiária fundamentalmente dirigida pela Constituição para a tutela dos interesses dos que trabalham directamente a terra), não se vê como essa «extinção» pudesse deixar de levar incindível e necessariamente implicada a «unificação» do domínio na titularidade do colono — com o consequente reconhecimento a este último do direito de remir a propriedade do solo.

A norma constitucional em causa — artigo 101.º, n.º 2, na versão originária — reconhece, pois, ela própria, o direito de propriedade da terra aos colonos-rendeiros.

Os artigos 1.º e 3.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M mais não fizeram, consequentemente, do que explicitar (ou, talvez até, executar) uma regra que já se continha, ainda que tão-só implicitamente, naquele preceito constitucional.

Assim sendo, tinha a assembleia regional competência para editar tais normas. E isso, não obstante versarem elas matéria que tem a ver com o domínio da competência reservada da Assembleia da República; e não obstante também ser entendimento maioritário deste Tribunal, antes da Revisão de 1989, que o «desenvolvimento» da legislação parlamentar de bases, emitida nesse domínio, se achava vedado aos órgãos de governo regional.

A conclusão a que se chegou não sofre qualquer abalo com o facto de o artigo 55.º da Lei de Bases da Reforma Agrária ter vindo submeter as situações decorrentes da extinção da colonia ao regime jurídico do arrendamento rural.

Na verdade, o desígnio constitucional da extinção da colonia só se cumpre — como já atrás se assinalou — do modo como os artigos 1.º e 3.º, n.º 1, explicitaram, e não com a simples «transformação» da colonia em arrendamento rural (esta mais não foi do que uma solução «transitória» ou «intermediária»).

Não sendo as normas em causa inconstitucionais, por se limitarem a explicitar um imperativo constitucional, também não podem elas ser «ilegais»; elas não poderão, na verdade, violar «leis gerais da República», pela razão simples de que estas não poderão estar em oposição com a própria Constituição.

9 — O artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Decreto Regional n.º 13/77/M.

Dispõe o normativo em causa:

Artigo 7.º: 1 — Nos termos do artigo 3.º do presente diploma, o senhorio tem direito a indemnização.

Esta norma nada adianta ao que já dispõe o artigo 3.º, n.º 1, uma vez que «a própria ideia de ‘remição’ implica que o remitente pague ao remido o valor do bem de que vai ‘expropriá-lo’ — isto é, implica que o primeiro ‘indemnize’ o segundo pela perda patrimonial (correspondente a esse valor) que vai sofrer» (cfr. Acórdão n.º 396/89).

Assim sendo, tendo a assembleia regional — como se viu — competência para editar a norma do artigo 3.º, n.º 1, também a tem para emitir este artigo 7.º, n.º 1, que, assim, não é inconstitucional.

Acresce que, também pela razão indicada a propósito do artigo 3.º, n.º 1, não pode o artigo 7.º, n.º 1, violar uma qualquer «lei geral da República» e, a esse título, ser «ilegal».

10 — O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março.

10.1 — Dispõe o artigo 9.º, na sua versão originária:

Artigo 9.º: As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expro­priações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira;

b) Os árbitros serão substituídos por peritos designados por esta Secretaria;

c) A instrução do processo far-se­-á de acordo com a lei de processo civil, com as alterações introduzidas pela Lei do Arrendamento Rural;

d) O depósito da indemnização será feito nos oito dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

e) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à Fazenda Nacional;

f) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas àquela Secretaria.

O Decreto Regional n.º 7/80/M deu-lhe a seguinte redacção:

Artigo 9.º: As remissões, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expro­priações por Utilidade Pública, com as necessárias adaptações e as modificações seguintes:

a) A fase administrativa correrá perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, que, para efeitos processuais, é considerada entidade expropriante;

b) A petição inicial será dirigida à Secretaria da Coordenação Económica e deverá conter pedido expresso para que a mesma se coloque na posição processual de entidade expropriante;

c) A Secretaria intervirá no processo na qualidade de entidade expropriante apenas na fase administrativa, cessando a sua intervenção com a remessa do processo a tribunal;

d) Quando, na fase administrativa, qualquer das partes suscitar problemas que envolvam a solução de questões de direito, designadamente relacionadas com a natureza do contrato, será o processo remetido ao tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, e suspendendo-se a marcha do processo;

e) As acções propostas ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, pendentes em juízo, serão remetidas oficiosamente à Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira, uma vez resolvidos os problemas nelas suscitados que envolvam a solução de questões de direito;

f) O depósito da indemnização deverá ser feito nos quinze dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença;

g) A transmissão da propriedade do terreno, das benfeitorias ou de ambas só se efectiva após o depósito da indemnização;

h) As sentenças, depois de transitadas, serão notificadas à Secretaria da Coordenação Económica;

i) O levantamento das quantias devidas aos interessados está isento de custas e de imposto do selo e não depende da prévia demonstração de quitação à fazenda nacional;

j) O pagamento da indemnização não poderá ser feito em prestações.

O Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M veio, entretanto, revogar a alínea d) do artigo 9.º em causa. Dispõe, na verdade o artigo 1.º:

Artigo 1.º: É revogada a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

10.2 — Este Tribunal, a partir do citado Acórdão n.º 404/87, tem, porém, entendido (e, assim, o continua a entender agora) que o mesmo artigo 9.º na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, não viola qualquer regra constitucional de competência; e também não afronta qualquer princípio material da Constituição.

O legislador regional, na verdade, ao editar o referido artigo 9.º (e, consequentemente, ao modificá-lo), não invadiu a reserva parlamentar em matéria de «organização e competência dos tribunais», consagrada na alínea j) do artigo 167.º da versão originária da Constituição [e na alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da versão de 1982 e da actual]. E, consequentemente, também não infringiu o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), do texto primitivo da Lei Fundamental.

É que — como se acentuou no Acórdão n.º 404/87 — tal norma não visou «autonomamente […] alargar a competência dos árbitros previstos no artigo 64.º do Código das Expropriações». Dizendo de outro modo: ela não se destinou autonomamente a retirar competência aos tribunais de comarca, atribuindo-a aos árbitros; limitou-se, antes, a mandar «observar uma certa forma de processo para a resolução de determinados litígios» — o que, «consequentemente, implica que tal resolução seja confiada à instância decisora que a lei ‘geral’ definidora dessa forma de processo especificamente institui, em primeira linha para ela».

Ora disse-se no mencionado Acórdão n.º 404/87:

Qualquer que seja o nível ou grau de definição da competência dos tribunais, reservado à Assembleia da República, seguramente que nele não entram as modificações da competência judicial a que deva atribuir-se simples carácter processual — como no presente caso.

Por outro lado, sublinhou-o também o mesmo Acórdão n.º 404/87:

Se é de reconhecer à regulamentação «substantiva» da colonia, como se reconheceu […] o questionado «interesse específico» — pois que se trata de uma matéria que interessa exclusivamente à Região Autónoma da Madeira — compreende-se dificilmente que a mesma «especificidade» do interesse da matéria seja negada à regulamentação «adjectiva», a qual se destina a conferir operatividade àquela normação material.

10.3 — O artigo 9.º em causa, na sua versão de 1980, também não padece, como se disse, de qualquer vício substancial.

É certo que às acções de remição de colonia se não aplicava o processo urgente de expropriação por utilidade pública, na íntegra, mas antes com as «necessárias adaptações» e algumas «modificações». Simplesmente, a alínea d) do artigo 9.º (aquela que veio a ser revogada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M) garantia — como se escreveu no citado Acórdão n.º 404/87 — «uma verdadeira controvérsia judicial dos direitos e interesses das partes: uma controvérsia que, por um lado, e embora referida só pelo legislador às ‘questões de direito’, há-de entender-se como abrindo a possibilidade de discussão e resolução pelo juiz de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercício do direito de remição; e uma controvérsia cuja introdução, por um lado, suspende, até se considerar definitivamente resolvida, o desenlace final da ‘expropriação’».

Ora — ponderou ainda o Tribunal no mesmo Acórdão n.º 404/87 — a Constituição não impõe «um qualquer modelo pré-determinado para o processo judicial entre particulares», nem exclui «a possibilidade de o legislador se inspirar, para a modelação do processo a seguir em certas situações específicas, em soluções que têm a sua matriz no direito público». Por isso mesmo — concluiu-se nesse aresto —, a utilização da mencionada forma de processo para a remição da colonia não importa «violação do princípio constitucional da reserva do juiz, nem do princípio da igualdade (nomeadamente na sua dimensão de ‘igualdade processual’). Tal como não acarreta violação do princípio constitucional da garantia da via judiciária ou do acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da lei fundamental».

Na verdade, como, quanto a este último ponto, foi posto em destaque no Acórdão n.º 396/89:

Se o regime processual em causa se traduz na intervenção de uma instância arbitral «necessária» (aliás, unicamente para fixar o quantum da indemnização), não deixa o mesmo regime de assegurar aos interessados a possibilidade de recurso judicial das decisões daquela instância.

10.4 — O artigo 9.º aqui sub iudicio, na redacção introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, viola, porém, o direito de acesso aos tribunais e os princípios do contraditório e da igualdade processual das partes.

Como se viu atrás, após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/83/M, nas acções de remição de colonia, as partes passaram a ficar privadas de discutir qualquer questão de direito (e de facto também, obviamente) relativa à remição de colonia.

Quanto ao direito de acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), e bem assim no que concerne à regra do contraditório e ao princípio da igualdade (maxime, da igualdade processual das partes), escreveu-se no citado Acórdão n.º 85/88, o seguinte:

Ora, o Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, ao revogar por último, a alínea d) do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 7/80/M […], veio impedir totalmente […] que a parte contra a qual é instaurada a acção de remição possa defender os seus direitos, visto que nenhuma questão de direito ou de facto pode ser apreciada em juízo antes da decisão dos árbitros que vai fixar o valor da indemnização, e, nos termos do Código das Expropriações, a partir desse momento só se pode recorrer do resultado da arbitragem.

A sentença de adjudicação da propriedade é, assim, proferida sem que aos requeridos seja dada a possibilidade de questionar a existência do contrato de colonia invocado pelos remitentes ou a do direito de remir que eles se arrogaram. Ou seja: profere-se a sentença de adjudicação ficcionando-se, ao cabo e ao resto, a existência do direito que aí se faz valer — o direito de remir. E isso porque, como se assinalou, antes da prolação da sentença, não se deixa que os requeridos suscitem quaisquer questões, de facto ou de direito, mesmo que elas sejam susceptíveis de obstar à adjudicação dos ter­renos.

Ora, como se acentuou no referido Acórdão n.º 85/88, é inconcebível que «sem a possibilidade de discutir [o] direito substancial» [de remir] «haja sentença de adjudicação».

De facto, diz-se aí:

Seria o mesmo que admitir-se por absurdo que num processo de expropriação de propriedade houvesse adjudicação sem que o bem ou direito adjudicado tivesse sido previamente declarado de utilidade pública, com possibilidade de recurso.

O artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro — amputado que foi, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março, da alínea d) que havia sido introduzida pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto —, veio coarctar o acesso à justiça de uma das partes no processo de remição de colonia — com o que, obviamente, viola o artigo 20.º, n.º 1, da Constituição e o princípio da igualdade processual das partes. Para além de que, não podendo o requerido intervir para defender os seus direitos antes de proferida a sentença de adjudicação do terreno, o processo, até esse momento, corre com absoluto desrespeito pelo princípio do contraditório, que, assim, é infringido também.

Ora, embora não expressamente formulados na Constituição para o processo civil, os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório não podem deixar de ser exigências constitucionais também neste domínio, pois tal decorre da própria ideia de Estado de Direito.

III — Decisão

Pelos fundamentos expostos, decide-se:

a) não conhecer do recurso no tocante às normas do artigo 3.º, n.os 2 a 4, e do artigo 7.º, n.os 2 e 3, do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, bem como do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, por tais normas não haverem sido aplicadas pela decisão recorrida, e no tocante ainda à norma do n.º 1 do mesmo artigo 55.º, por inutilidade da correspondente decisão;

b) não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, do Decreto Regional n.º 13/77/M e, bem assim, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto;

c) julgar inconstitucional a norma do mesmo artigo 9.º, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março;

d) consequentemente, conceder provimento parcial ao recurso e revogar a sentença recorrida, para a mesma ser reformada de harmonia com o julgamento de inconstitucionalidade aqui proferido.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990.

Messias Bento (vencido, em parte, uma vez que, em meu entender, a norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 13/77/M também é inconstitucional na versão do Decreto Regional n.º 7/80/M. E é-o, justamente, pelas razões da declaração de voto aposta pelo Ex.mo Conselheiro Cardoso da Costa ao Acórdão n.º 404/87, a que, no essencial, continuou fiel)

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à do Ex.mo Conselheiro Relator).

Publicado no Diário da República, II Série, de 6 de Julho de 1990.