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200/89 AI generated

200/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 200/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. responderam, no Tribunal Judicial de Elvas, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de contrabando de exportação, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Feito o julgamento, foram os arguidos condenados pela mencionada infracção, mas fazendo o juiz apelo aos artigos 35.º e 37.º, n.º 3, do Contencioso Aduaneiro. E isto, porque, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o juiz recusou aplicação, sucessivamente, ao mencionado artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e ao artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

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200/89 · Tribunal Constitucional: Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que aí se estabelecia a sanção do crime de contrabando; e, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, também com força obrigatória geral do segmento restante daquele n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, e bem assim a dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal e a dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Keywords

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export tax export customs procedure export of capital plea of illegality extraditable offence counterfeiting of goods
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226/89
1 - No tribunal judicial da comarca de Valença, em autos de processo correccional, foi a ré A., julgada pela prática, em autoria material, de um crime de contrabando de circulação previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 36.º, nº 5, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei nº 31.664, de 22 de Novembro de 1941 (Contencioso Aduaneiro), 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regula­mento das Alfândegas e Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, vindo, a final, aquela ré, depois de havida procedente por provada a acusação, a ser condenada pelo referenciado crime de contraban­do de circulação, mas tão somente com base nas disposições conju­gadas dos artigos 36.º, nº 5 e 37.º e §4.º do Contencioso Aduaneiro, além do mais, na pena de dois meses de prisão.
52/88
Em 11/02/88, na comarca de Elvas, foi o réu A.
172/86
A. foi condenado, no Tribunal Judicial da comarca de Vila do Conde, como autor material de um crime previsto e punível pelos artigos 36.º, n.º 5 e 37.º, § 4.º, do Decreto-Lei n.º 31664, de 22 de Novembro de 1941, do artigo 691.º, § 5.º, do Regulamento das Alfândegas, e do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.
TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
201/89
A., B. e C. responde­ram em autos de processo comum no Tribunal Judicial da Comarca de Caminha, acusados pelo Ministério Público de terem praticado um crime de contrabando de importação dos bens discriminados a fls. 125 e 125 v.º, previsto e punido pelo art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, em concurso aparente com um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos art.ºs 9.º, n.º 2, alínea a), 43.º e 44.º do mesmo diploma, art. 691.º, §4.º, alínea a) e 694.º do Regulamento das Alfândegas, com referência ao disposto na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 46/90

ACÓRDÃO N.º 46/90

Processo n.º 200/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. A. e B. responderam, no Tribunal Judicial de Elvas, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de contrabando de exportação, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Feito o julgamento, foram os arguidos condenados pela mencionada infracção, mas fazendo o juiz apelo aos artigos 35.º e 37.º, n.º 3, do Contencioso Aduaneiro. E isto, porque, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o juiz recusou aplicação, sucessivamente, ao mencionado artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e ao artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.

2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.

Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto, que formulou as seguintes conclusões:

a) Deve fazer-se aplicação ao presente caso das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes:

- do acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88, quanto à norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que estabelece a sanção para o crime de contrabando;

- do acórdão n.º 414/89, quanto às normas do artigo 9.º, n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, e do artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;

b) E deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada.

3.Corridos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentos:

4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que aí se estabelecia a sanção do crime de contrabando; e, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, também com força obrigatória geral do segmento restante daquele n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, e bem assim a dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal e a dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Nada mais resta, agora, pois, do que, em aplicação ao caso sub judicio de tais declarações de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.

III. Decisão:

Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa