200/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. e B. responderam, no Tribunal Judicial de Elvas, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de contrabando de exportação, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro. Feito o julgamento, foram os arguidos condenados pela mencionada infracção, mas fazendo o juiz apelo aos artigos 35.º e 37.º, n.º 3, do Contencioso Aduaneiro. E isto, porque, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o juiz recusou aplicação, sucessivamente, ao mencionado artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e ao artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
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AI generated200/89 · Tribunal Constitucional: Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que aí se estabelecia a sanção do crime de contrabando; e, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, também com força obrigatória geral do segmento restante daquele n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, e bem assim a dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal e a dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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ACÓRDÃO Nº 46/90
ACÓRDÃO N.º 46/90
Processo n.º 200/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e B. responderam, no Tribunal Judicial de Elvas, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria, de um crime de contrabando de exportação, na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Feito o julgamento, foram os arguidos condenados pela mencionada infracção, mas fazendo o juiz apelo aos artigos 35.º e 37.º, n.º 3, do Contencioso Aduaneiro. E isto, porque, com fundamento na sua inconstitucionalidade, o juiz recusou aplicação, sucessivamente, ao mencionado artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, e ao artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio.
2. É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Ministério Público.
Neste Tribunal, alegou o Procurador-Geral Adjunto, que formulou as seguintes conclusões:
a) Deve fazer-se aplicação ao presente caso das declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes:
- do acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88, quanto à norma do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que estabelece a sanção para o crime de contrabando;
- do acórdão n.º 414/89, quanto às normas do artigo 9.º, n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 187/83, e do artigo 9.º, n.ºs 1, 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro;
b) E deve, em consequência, confirmar-se a decisão recorrida na parte impugnada.
3.Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
4. Este Tribunal, pelo seu acórdão n.º 158/88 (rectificado pelo acórdão n.º 177/88), publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, na parte em que aí se estabelecia a sanção do crime de contrabando; e, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, também com força obrigatória geral do segmento restante daquele n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, e bem assim a dos n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal e a dos n.ºs 1, 4 e 5 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Nada mais resta, agora, pois, do que, em aplicação ao caso sub judicio de tais declarações de inconstitucionalidade, negar provimento ao recurso.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa