56/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. foi condenado, em 23 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, como autor material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.ºs1 e 2, alínea a), e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e 9.º, nºs 1, 2, alínea c), e 3, e 18.º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de 200$00 (ou, em alternativa, 120 dias de prisão), e na multa de 1.650.000$00 (esta sem prisão em alternativa), com perdimento a favor do Estado, nos termos do artigo 28.º do último diploma citado, dos animais apreendidos, pena essa cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
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AI generated56/89 · Tribunal Constitucional: - artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea a), e 3, 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
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ACÓRDÃO Nº 45/90
ACÓRDÃO N.º 45/90
Processo n.º 56/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório.
1. A. foi condenado, em 23 de Dezembro de 1986, no Tribunal Judicial da Comarca de Vimioso, como autor material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 1.º, n.ºs1 e 2, alínea a), e 6.º do Decreto-Lei n.º 54/84, de 15 de Fevereiro, e 9.º, nºs 1, 2, alínea c), e 3, e 18.º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio, na pena de 6 meses de prisão, substituída por igual período de multa, à taxa diária de 200$00 (ou, em alternativa, 120 dias de prisão), e na multa de 1.650.000$00 (esta sem prisão em alternativa), com perdimento a favor do Estado, nos termos do artigo 28.º do último diploma citado, dos animais apreendidos, pena essa cuja execução foi suspensa pelo período de dois anos.
Inconformado, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, sustentando, nas suas alegações, a aplicação do regime do Decreto-Lei nº 424/86, de 27 de Dezembro, entretanto publicado, o qual revogou o Decreto-Lei nº 187/83, de 13 de Maio.
O Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 26 de Outubro de 1988, concedeu provimento ao recurso. Neste aresto, foram desaplicados, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, os Decretos-Leis nºs 187/83, de 13 de Maio, e 424/86, de 27 de Dezembro.
2. É deste Acórdão que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais.
Esclareça-se, desde já, que, embora no Acórdão recorrido se tenha recusado em globo, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos Decretos-Leis nºs 187/83 e 424/86, o objecto do presente recurso – dada a natureza instrumental dos recursos de constitucionalidade – há-de cingir-se às normas dos dois diplomas susceptíveis de serem aplicadas ao caso concreto, não fora o vício que as inquina.
Ora, essas normas são, como bem salienta o Exmo. Procurador Geral-Adjunto, as constantes dos:
- artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea c), e 3, 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/83;
- artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea a), e 3, 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
3. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto formulou as seguintes conclusões:
a) Deve aplicar-se ao caso concreto a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, nº 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, constante do Acórdão n.º 187/87;
b) Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 168.º, nº 1, alínea c), e 189.º, nº 5, da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando) e 3, 18.º e 28.º do Decreto-Lei nº 187/83;
c) Devem ser julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 168.º, nº 1, alínea c), da Constituição, as normas constantes dos artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea a), e 3, 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Termos em que deve ser confirmada, na parte impugnada, a decisão recorrida.
4. Corridos os vistos legais, cumpre, então, decidir se as normas constantes dos artigos 9.º, nºs1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea c), e 3, 18.º e 28.º do Decreto-Lei nº 187/83, bem como dos artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea a), e 3, 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 424/86 são (ou não) inconstitucionais.
II. Fundamentos.
Verifica-se que todas as normas cuja constitucionalidade é questionada no presente recurso foram, entretanto, declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, por este Tribunal.
Assim:
a) A norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 187/87 (publicado no Diário da República, I Série, de 17 de Junho de 1987);
b) As normas dos artigos 9.º, nºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), e 3, 18.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 414/89 (publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989);
c) As normas dos artigos 9.º, n.ºs 1 (na parte em que define crime de contrabando), 2, alínea a), e 3, 18.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, foram também declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo mencionado Acórdão n.º 414/89.
Por conseguinte, nada mais resta do que aplicar, no caso sub judicio, as declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constantes dos Acórdãos nºs 187/87 e 414/89.
III. Decisão.
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, na parte impugnada.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990
Fernando Alves Correia
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Mário de Brito
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa