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TC_19900044 AI generated

TC_19900044 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900044
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — O Delegado do Procurador da República junto do 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A., B. e C. pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal, artigo 206.º da Constituição, artigo 224.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição; TC_19900044 · Tribunal Constitucional: — qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.

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artigo 16.º do Código de Processo Penal artigo 206.º da Constituição artigo 224.º da Constituição artigo 32.º da Constituição

Cited Legislation

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artigo 16.º do Código de Processo Penal
1.º As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
artigo 206.º da Constituição
6 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 206.º da Constituição.
artigo 224.º da Constituição
7 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 224.º da Constituição (na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89).
artigo 32.º da Constituição
Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as «garantias de defesa» que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar.

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Full text

Acórdão 44/90

ACÓRDÃO N.o 44/90

Processo: n.º 490/88.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Alves Correia.

Acórdão na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — O Delegado do Procurador da República junto do 6.º Juízo Correccional de Lisboa acusou A., B. e C. pela prática de um crime previsto e punido pelos artigos 296.º e 297.º, n.º 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal, o qual é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

Não obstante a medida abstracta prevista para a pena determinar, em princípio, a competência do tribunal colectivo para o julgamento daquele crime, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, o Magistrado do Ministério Público, no seu requerimento acusatório, consignou que o caso devia ser julgado pelo tribunal singular, considerando a disposição do artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, que atribui ao tribunal singular competência para julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, quando o Ministério Público entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos.

O M.mo Juiz, porém, julgou incompetente o tribunal e ordenou «a remessa, oportunamente, dos autos à distribuição pelos juízes criminais», não aplicando, no caso sub judicio, o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, por considerar que, na medida em que este «não prevê a possibilidade de o juiz do julgamento se opor à referida aplicação de uma pena de prisão ou medida de segurança superior a 3 anos, viola o disposto nos artigos 206.º e 224.º da CRP e, por isso, é materialmente inconstitu­cional».

2 — É deste despacho que vem interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão da constitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.

3 — Neste Tribunal, alegou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o qual formulou as seguintes conclusões:

1.º As normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:

— qualquer usurpação da função jurisdicional por parte do Ministério Público;

— qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público;

— qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural.

2.º Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 206.º e 224.º da Constituição, invocados na decisão recorrida.

3.º Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão de saber se o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, é (ou não) inconstitucional, por violação dos artigos 206.º e 224.º da Constituição (na sua redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89).

Tal preceito dispõe como segue:

Artigo 16.º

(Competência do tribunal singular)

1 — […]

2 — […]

3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

4 — […]

II — Fundamentos

5 — A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, em vários Acórdãos, tirados por esta mesma Secção, de que se destacam: o Acórdão n.º 393/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Novembro de 1989); o Acórdão n.º 435/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Novembro de 1989); o Acórdão n.º 465/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 30 de Janeiro de 1990); os Acórdãos n.os 466/89 e 467/89; e o Acórdão tirado hoje no processo n.º 116/89.

Assim sendo, poderá o Tribunal limitar-se agora a reiterar a conclusão a que então chegou — a de que a referida norma não infringia nenhum dos preceitos constitucionais invocados na decisão recorrida, nem quaisquer outros preceitos ou princípios da Constituição — e a resumir os fundamentos em que assenta a jurisprudência constante dos citados arestos.

6 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 206.º da Constituição.

Os artigos 205.º e 206.º da Constituição (na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89) formam um corpo e neles está consagrado o princípio da «reserva do juiz», isto é, o princípio segundo o qual o exercício da função jurisdicional cabe exclusivamente aos tribunais.

Entende, porém, o Tribunal Constitucional que o citado princípio não é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, uma vez que «quem julga é o juiz, e não o Ministério Público. É aquele, e não este, quem fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei. Sucede é que o juiz, ao fixar a pena do caso, não pode exceder três anos (cfr. o artigo 16.º, n.º 4, do Código de Processo Penal). Isso, porém, significa tão-só que ele não pode utilizar toda a moldura abstracta constante do tipo. O Ministério Público condiciona, assim, a fixação da pena do caso: como porta-voz que é do poder punitivo do Estado, diz ao juiz que, face às circunstâncias do caso e tendo presentes os critérios legais de aplicação concreta das penas, a colectividade que ele representa não pretende que ao réu se aplique por aquele caso pena superior a três anos. E di-lo no exercício de um poder expressamente definido na lei» (cfr. o citado Acórdão n.º 393/89).

Como acentua Figueiredo Dias, com o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «o princípio da reserva da função jurisdicional permanece intocado: é o juiz singular que julga, como é ele que determina concretamente a sanção dentro dos limites abstractos em que a lei lhe permite que mova a sua discricionariedade vinculada. A lei — acrescento e acentuo —, e só ela, de sorte que a independência do juiz também não é, no que quer que seja, afectada. O que sucede é que — e é isto o que há de singular no método de determinação concreta da competência — «lei» não é apenas o preceito do Código Penal onde se prevêem os limites abstractos das sanções aplicáveis; «lei» é também, e a igual título, o preceito do Código que limite a convicção do juiz pelo máximo das sanções que ele pode aplicar, quando o Ministério Público — como representante do Estado e porta-voz, portanto, do seu poder punitivo — entenda que, no caso, aquele máximo não deve ser ultrapassado». (Cfr. «Sobre os sujeitos processuais no Novo Código de Processo Penal», in Jornadas de Direito Processual Penal — O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, 1988, pp. 20-21). E se é certo, como reconhece o mencionado Professor de Coimbra, que, através do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «o Ministério Público co-determina, em certa medida, o sentido da decisão final» e que «os poderes do juiz são (...) limitados, para além do que resulta da lei penal aplicável», nada disto tem de extraordinário, pois semelhantemente se passam as coisas quando um sujeito processual toma a «decisão de recorrer ou de não recorrer» ou quando o Ministério Público decide acusar ou arquivar o processo, fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da «reformatio in peius» (cfr. Sobre os sujeitos processuais, cit., p. 21).

7 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 224.º da Constituição (na redacção anterior à Lei Constitucional n.º 1/89).

No n.º 1 do artigo 224.º são definidas as funções e, no n.º 2, o estatuto do Ministério Público, referindo-se naquele que a tal entidade «compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar».

Traduzirá o disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal uma violação, por excesso, das funções do Ministério Público tipificadas neste preceito constitucional? A resposta é claramente negativa, dado que «quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele, justamente, está a fazer é a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos» (cfr. o citado Acórdão n.º 393/89).

Segundo a jurisprudência da Comissão Constitucional, no artigo 224.º da Constituição (na sua versão originária) acha-se também consagrado o princípio da legalidade da acção penal (cfr. Acórdãos n.os 380, 433 e 462, in Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983 e de 23 de Agosto do mesmo ano, e o Parecer n.º 8/82, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19.º, pp. 3 e segs.).

O princípio da legalidade da acção penal significa que o Ministério Público é obrigado a requerer o julgamento por todas as infracções de cuja prática haja indícios suficientes, desde que, como se compreende, o seu autor esteja identificado e se mostrem preenchidos os demais pressupostos do exercício da acção penal. A este princípio contrapõe-se o princípio da oportunidade, de acordo com o qual o Ministério Público, por razões de oportunidade ou de conveniência, pode não exercer a acção penal, apesar de se acharem verificados os respectivos pressupostos.

Mas, a verdade é que, mesmo achando-se consagrado no artigo 224.º o princípio da legalidade da acção penal — questão que não interessa, aqui, esclarecer —, mesmo assim o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não infringe aquele preceito constitucional.

É que — escreveu-se no Acórdão n.º 393/89 —, desde logo, é tudo menos seguro que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade. De facto, não se trata aí de entregar ao Ministério Público a decisão de exercer ou não a acção penal. O que tão-só se lhe faculta é que requeira a intervenção do tribunal singular, desse modo fixando à pena aplicável um limite máximo inferior ao que consta do tipo legal respectivo.

De qualquer modo, esclareça-se que «o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequadas».

Ora, tendo o artigo 16.º, n.º 3, como finalidade «aliviar os tribunais colectivos daqueles casos a que — segundo um prévio juízo de prognose, formulado com base nos critérios legais de aplicação das penas — virão a ser aplicadas penas que se compreendem na competência punitiva normal do juiz singular», e não envolvendo ele qualquer desprotecção dos arguidos, decerto que, a pretender-se ver aí uma expressão do princípio da oportunidade, ela será «tão moderada» que não pode deixar de ser consentida por um princípio constitu­cional de legalidade da acção penal (cfr. os Acórdãos n.os 393/89 e 435/89).

8 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 7, da Constituição.

Este preceito constitucional dispõe que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

Consagra este dispositivo o chamado princípio do juiz natural ou do juiz legal, que constitui, «ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal». Trata-se de um princípio que, como acentua Figueiredo Dias, constitui «uma necessária garantia dos direitos da pessoa, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração» e cujo sentido material se traduz «na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa causa penal» (cfr. «Sobre o Sentido do Princípio Jurídico-Constitucional do ‘Juiz Natural’», in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 111.º, p. 83; e Direito Processual Penal, vol. i, Coimbra, Coimbra Editora, 1981, p. 322).

Sendo este o conteúdo significativo do princípio do juiz natural, está bem de ver que ele não é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Na verdade, este preceito, «ao determinar o tribunal competente, não o faz de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória». Bem pelo contrário. «Lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena, limita-se ele a permitir que o tribunal competente para o julgamento de certos crimes seja encontrado pelo recurso ao chamado método da determinação concreta da competência» (cfr. o Acórdão n.º 393/89), o qual, como ensina Figueiredo Dias, é corrente em países que consagraram o princípio do juiz natural (cfr. Sobre os sujeitos processuais, cit., pp. 18 e 19).

9 — O artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Prescreve este normativo constitucional que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».

Daquela disposição do Código de Processo Penal resulta um encurtamento intolerável das garantias de defesa do arguido? A esta pergunta responder-se-á claramente que não.

É certo que «o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo, uma vez que — antes de mais — aumenta a margem de erro na apreciação dos factos e, assim, a possibilidade de uma decisão menos justa». Simplesmente, o recurso à faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal desencadeia a aplicação do n.º 4 do mesmo artigo do referido Código e, deste modo, «limita a convicção do juiz (...) pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar (ou seja: limita-a a três anos de prisão)». Ora, «não podendo o juiz aplicar uma pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento — e muito menos um encurtamento inadmissível — das garantias de defesa» (cfr. o citado Acórdão n.º 393/89).

Poderá, todavia, objectar-se que «a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento (um tribunal singular ou um tribunal colectivo), cria a possibilidade de uma manipulação ad hoc — de uma manipulação ilegítima — da competência para julgar» (poderia, por exemplo, o Ministério Público utilizar a faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal para submeter o arguido ao julgamento de um juiz «mais severo» ou «de mão mais pesada», afectando, assim, gravemente o seu direito de defesa).

Esta objecção, porém, não procede. Poderá, desde logo, atalhar-se «que, no processo penal, o Ministério Público não é uma ‘parte’ que esteja interessada na condenação do réu», antes «o seu interesse é a ‘descoberta da verdade’ e a ‘realização do direito’, pautando-se, por isso, a sua intervenção por uma incondicional intenção de verdade e justiça — tão incondicional como a do juiz» (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais, cit., pp. 25 e 31). Daí que «o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade» (cfr. o Acórdão n.º 393/89). E se, nalgum caso, o Ministério Público, ao escolher o juiz singular em vez do tribunal colectivo, se deixar determinar por critérios diferentes dos da lei, então, nessa hipótese — decerto muito excepcional —, sempre resta ao arguido recorrer da sentença (cfr. os artigos 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal). Ora, não se pode esquecer que «o recurso das sentenças penais condenatórias é também uma dimensão — e dimensão essencial — do direito de defesa» (cfr. o Acórdão n.º 393/89).

10 — Por todas as razões sucintamente apontadas, deve concluir-se, tal como este Tribunal fez nos Acórdãos supra mencionados, que a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, não é inconstitucional.

III — Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser reforçado em conformidade com o aqui decidido sobre a questão da inconstitucionalidade.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990.

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto junta) Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos e com os fundamentos constantes da decla­ração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89)

José Manuel Cardoso da Costa.

DECLARAÇÃO DE VOTO

Dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro:

Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quando for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.

E o n.º 4 do mesmo artigo acrescenta:

No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.

Em declarações de voto que fiz, v. g., nos Acórdãos n.os 393/89, de 18 de Maio, e 435/89, de 15 de Junho (no Diário da República, II Série, de 14 e 21 de Setembro de 1989, respectivamente), sustentei que aquele n.º 3 é inconstitucional, por violação dos artigos 205.º e 206.º da Consti­tuição da República Portuguesa, na medida em que permite ao Ministério Público decidir que «não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de internamento por mais do que esse tempo» e consequentemente determinar que o julgamento do arguido seja feito pelo tri­bunal singular, em vez de o ser pelo tribunal colectivo ou pelo tribunal do júri.

Propendo hoje a considerar que tal norma ofende também as «garantias de defesa» que, em geral, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que o processo criminal deve assegurar. É certo que não ser aplicada ao arguido, em concreto, «pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo» lhe é, em princípio, mais favorável. Simplesmente, mais importante do que o quantum da sanção é o se da condenação e concebe-se perfeitamente que, julgado por um tribunal que oferece mais garantias de defesa, como é o tribunal colectivo ou o tribunal do júri, e sujeito, portanto, abstractamente, a uma pena de prisão superior a três anos ou a uma medida de segurança de internamento superior a três anos, o arguido venha afinal a ser absolvido, quando, julgado pelo tribunal singular, poderia vir a ser condenado, embora em sanção não superior a três anos. — Mário de Brito.

Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990.