Legislator Case Law & Legislation
103/89 AI generated

103/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 103/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O arguido A. foi, juntamente com outros, na comarca de Setúbal, sujeito ao regime de prisão preventiva, por haver sido entendido que o processo continha indícios fortes da pratica de crimes de contrabando e associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 9.º, 10.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

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103/89 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para a Relação, o M.º Juiz, reparando o agravo, ordenou a soltura dos arguidos, por entender que aquelas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 eram inconstitucionais e que ao caso também não poderiam ser aplicados os artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição de crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22°, n.º l alínea a), e 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, entretanto declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/88, corrigido pelo acórdão n.º 177/88, publicados ambos no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.

Keywords

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validity of pre-trial detention stay of execution of sentence extension of preventive detention detention for non-compliance exemption from punishment criminal prosecution
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145/19
Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 117/2019, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado pelos arguidos e Recorrentes, A.
157/17.1JAPRT-B.S1
O habeas corpus, como providência excepcional, não pode ser usado por interpretação extensiva a todos os casos em que exista uma qualquer limitação da liberdade, sendo o meio próprio apenas para as situações de manifesta ilegalidade da prisão, o que significa que, se a situação não for essa, os meios de defesa são os que a lei ordinária configurar para o caso. E qualquer discordância quanto ao mérito da decisão (provisória) tomada, só no âmbito do recurso ordinário pode ter guarida, não na presente providência extraordinária de habeas corpus, cujo pedido assim não pode, nem deve ser conhecido.
670/22
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é reclamante A e reclamado o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 4 de maio de 2022, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo a decisão que, procedendo ao reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva, determinou que continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à mesma medida de coação, por indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes.
TC_19960116
A, detido no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira, requereu a providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto nos arts.
549/2017
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Setúbal – Instância Central Criminal, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele Tribunal, de 24 de maio de 2017.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 42/90

ACÓRDÃO N.º 42/90

Processo n.º 103/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O arguido A. foi, juntamente com outros, na comarca de Setúbal, sujeito ao regime de prisão preventiva, por haver sido entendido que o processo continha indícios fortes da pratica de crimes de contrabando e associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 9.º, 10.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.

Interposto recurso para a Relação, o M.º Juiz, reparando o agravo, ordenou a soltura dos arguidos, por entender que aquelas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 eram inconstitucionais e que ao caso também não poderiam ser aplicados os artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição de crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22°, n.º l alínea a), e 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, entretanto declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/88, corrigido pelo acórdão n.º 177/88, publicados ambos no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.

2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público, restrito à questão de inconstitucionalidade.

3. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que o presente recurso tem apenas por objecto a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pois que só ela é relevante para decidir a questão de saber se no caso há ou não lugar a prisão preventiva, já que só nela se prevê um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

4. Cumpre decidir, corridos os vistos.

II. Fundamentos:

5. Ainda, porém, que houvesse de entender-se diferentemente do Ministério Público – isto é, ainda que devesse entender-se que, tendo sido também desaplicadas as normas dos artigos 9.º e 10.º daquele Decreto-Lei n.º 424/86, também elas constituem objecto do recurso – ainda assim, sempre a decisão recorrida não mereceria censura.

Na verdade, este Tribunal, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, entre elas se contando as dos artigos 9.º, 10.º e 17.º deste último Diploma legal.

Assim sendo, nada mais resta no caso do que, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.

III. Decisão:

Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido quanto à questão de constitucionalidade nele decidida.

Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990

Messias Bento

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa