103/89 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO arguido A. foi, juntamente com outros, na comarca de Setúbal, sujeito ao regime de prisão preventiva, por haver sido entendido que o processo continha indícios fortes da pratica de crimes de contrabando e associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 9.º, 10.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
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AI generated103/89 · Tribunal Constitucional: Interposto recurso para a Relação, o M.º Juiz, reparando o agravo, ordenou a soltura dos arguidos, por entender que aquelas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 eram inconstitucionais e que ao caso também não poderiam ser aplicados os artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição de crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22°, n.º l alínea a), e 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, entretanto declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/88, corrigido pelo acórdão n.º 177/88, publicados ambos no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.
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ACÓRDÃO Nº 42/90
ACÓRDÃO N.º 42/90
Processo n.º 103/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Messias Bento
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. O arguido A. foi, juntamente com outros, na comarca de Setúbal, sujeito ao regime de prisão preventiva, por haver sido entendido que o processo continha indícios fortes da pratica de crimes de contrabando e associação criminosa, previstos e puníveis pelos artigos 9.º, 10.º e 17.º, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
Interposto recurso para a Relação, o M.º Juiz, reparando o agravo, ordenou a soltura dos arguidos, por entender que aquelas normas do Decreto-Lei n.º 424/86 eram inconstitucionais e que ao caso também não poderiam ser aplicados os artigos 9.º, n.º 1 (na parte em que estabelece a punição de crime de contrabando), 10.º, n.º 1, alínea a), 22°, n.º l alínea a), e 35.º, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, entretanto declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 158/88, corrigido pelo acórdão n.º 177/88, publicados ambos no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988.
2. Deste despacho interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público, restrito à questão de inconstitucionalidade.
3. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende que o presente recurso tem apenas por objecto a norma do artigo 17.º, n.ºs 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, pois que só ela é relevante para decidir a questão de saber se no caso há ou não lugar a prisão preventiva, já que só nela se prevê um crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.
4. Cumpre decidir, corridos os vistos.
II. Fundamentos:
5. Ainda, porém, que houvesse de entender-se diferentemente do Ministério Público – isto é, ainda que devesse entender-se que, tendo sido também desaplicadas as normas dos artigos 9.º e 10.º daquele Decreto-Lei n.º 424/86, também elas constituem objecto do recurso – ainda assim, sempre a decisão recorrida não mereceria censura.
Na verdade, este Tribunal, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, e do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, entre elas se contando as dos artigos 9.º, 10.º e 17.º deste último Diploma legal.
Assim sendo, nada mais resta no caso do que, em aplicação daquela declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.
III. Decisão:
Isto posto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o despacho recorrido quanto à questão de constitucionalidade nele decidida.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 1990
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa