Legislator Case Law & Legislation
21/90 AI generated

21/90 · Tribunal Constitucional

Case Number 21/90
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de meramente devolutivo para suspensivo. 1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.

Legislator headnote

AI generated

21/90 · Tribunal Constitucional: 1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.

Keywords

AI generated
suspension of bankruptcy proceedings suspension of payments adverse effect on competition suspensive effect suspension of corporate voting rights suspension of unemployment benefits
AI generated
142/2024
Nos presentes autos, vindos do Juízo do Trabalho de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, A., S.A.
206/2016
Nos autos de contraordenação n.º 352/15.8YUSTR, a arguida, A., S.A., interpôs «recurso de impugnação com efeito suspensivo» da decisão proferida pela Autoridade da Concorrência (AdC) que, em 15 de setembro de 2015, lhe impôs a coima de € 150.000 por infração ao disposto nos artigos 67.º, 68.º, n.º 1, alínea i) e 69.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência (Lei da Concorrência: LdC).
202/18
A. e B., ora recorridos, notificados da decisão administrativa proferida no âmbito de processo de contraordenação, pela Autoridade da Concorrência (AdC), apresentaram impugnação judicial dessa decisão junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Por decisão de 6 de fevereiro de 2018, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, após ouvir os aqui recorridos, bem como a AdC e o Ministério Público, relativamente à «eventual inconstitucionalidade do art.º 84.º, n.º 4 e 5» do Novo Regime Jurídico da Concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 08 de maio, decidiu recusar a sua aplicação ao caso, «com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 18.º, 20.º, n.º 5, 32.º, n.º 2 e 10, todos da Constituição da República Portuguesa», na medida em que «faz depender a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de impugnação da prestação substitutiva de caução em razão de prejuízo considerável causado pela execução da decisão».
45/09.5BESNT
A suspensão da execução, em consequência do recebimento de embargos de terceiro, respeita aos bens a que os embargos se referem, suspensão que se mantém até à sua decisão definitiva, questão a que é de todo indiferente o regime fixado para o recurso interposto da decisão proferida nesse processo incidental (art.º 347.º do CPC).
1378/17
Ministério Público e Autoridade da Concorrência vêm, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 20 de outubro de 2017, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), por determinar que ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência que apliquem coimas apenas pode ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução em sua substituição (cfr. fls. 8297 a 8305).

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 40/90

Processo nº 21/90

1ª Secção

Relator: Conselheiro Tavares da Costa

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de meramente devolutivo para suspensivo.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Luís Nunes de Almeida

1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.

Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 5 de Abril de 1989, foi recebido, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.

No seu Acórdão de 12 de Dezembro último, a Relação revogou a sentença da 1.ª Instância e absolveu o réu, com base na inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º a 17.º daquele Decreto-Lei n.º 14/84, que não aplicou.

Recorreu desse Acórdão, tempestivamente, o respectivo magistrado do Ministério Público, a 18 de Dezembro.

Por despacho de 8 de Janeiro do corrente ano foi o recurso admitido, a subir imediatamente e nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.

2- Coloca-se o problema de saber se é correcto o efeito atribuído ao recurso – o que se configura de inte­resse prático e não meramente académico.

Segundo o n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos do recurso anterior, salvo o caso de ser aplicável o disposto no número anterior.

Ou seja, e tendo presente esse n.º 2, a regra expressa na primeira parte do n.º 3 do artigo 78.º só será de afastar se da decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional couber também recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto. Neste caso, e em excepção àquela regra, terá de se atribuir ao recurso de constitucionalidade o efeito que caberia a esse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 23/85, 36/85 e 195/87).

3- Considerando que:

a) de acordo com o artigo 69.º da Lei nº 28/82, à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação;

b) a decisão recorrida não admitia outro recurso nos termos do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, aplicável ex vi do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro;

c) não funcionando, em sede de recurso de constitucionalidade, a regra da atribuição de efeito devolutivo aos recursos em processo penal (cfr. artigos 660.º e 668.º daquele Código);

d) sendo caso de se observar o disposto no n.º 3 do citado artigo 78.º;

e) pelo que o efeito a atribuir ao recurso deve ser o que já fora atribuído ao recurso da sentença proferida em 1ª instância (cfr., também, os Acórdãos nºs 122/84 e 96/85, inéditos como os demais citados),

- é o relator de parecer que deve ser alterado o efeito do recurso de constitucionalidade, propondo, ao abrigo do disposto nos artigos 703.º, nº 1, do Código de Pro­cesso Civil, e por força do preceituado no artigo 69.º da Lei nº 28/82, que o processo vá, para esse efeito, à conferência, até porque, mesmo considerando-se ser de observar in casu o disposto no nº 4 do citado artigo 78.º, sempre o efeito a atribuir ao recurso devera ser o suspensivo.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990

Alberto Tavares da Costa