21/90 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de meramente devolutivo para suspensivo. 1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.
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AI generated21/90 · Tribunal Constitucional: 1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 40/90
Processo nº 21/90
1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator, decide-se alterar o efeito do recurso de constitucionalidade de meramente devolutivo para suspensivo.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida
1- A., casado, comerciante, morador em Almada, foi julgado no 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais em processo correcional, e condenado pela autoria material de dois crimes de desobediência qualificada previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 14/84, de 11 de Janeiro, e 388.º, n.º 3, do Código Penal – cfr., sentença de 21 de Fevereiro de 1989 – em pena de prisão e multa.
Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por despacho de 5 de Abril de 1989, foi recebido, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
No seu Acórdão de 12 de Dezembro último, a Relação revogou a sentença da 1.ª Instância e absolveu o réu, com base na inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º a 17.º daquele Decreto-Lei n.º 14/84, que não aplicou.
Recorreu desse Acórdão, tempestivamente, o respectivo magistrado do Ministério Público, a 18 de Dezembro.
Por despacho de 8 de Janeiro do corrente ano foi o recurso admitido, a subir imediatamente e nos próprios autos com efeito meramente devolutivo.
2- Coloca-se o problema de saber se é correcto o efeito atribuído ao recurso – o que se configura de interesse prático e não meramente académico.
Segundo o n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos do recurso anterior, salvo o caso de ser aplicável o disposto no número anterior.
Ou seja, e tendo presente esse n.º 2, a regra expressa na primeira parte do n.º 3 do artigo 78.º só será de afastar se da decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional couber também recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto. Neste caso, e em excepção àquela regra, terá de se atribuir ao recurso de constitucionalidade o efeito que caberia a esse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto (cfr., v.g., os Acórdãos nºs 23/85, 36/85 e 195/87).
3- Considerando que:
a) de acordo com o artigo 69.º da Lei nº 28/82, à tramitação dos recursos para este Tribunal são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação;
b) a decisão recorrida não admitia outro recurso nos termos do artigo 646.º, n.º 6, do Código de Processo Penal de 1929, aplicável ex vi do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro;
c) não funcionando, em sede de recurso de constitucionalidade, a regra da atribuição de efeito devolutivo aos recursos em processo penal (cfr. artigos 660.º e 668.º daquele Código);
d) sendo caso de se observar o disposto no n.º 3 do citado artigo 78.º;
e) pelo que o efeito a atribuir ao recurso deve ser o que já fora atribuído ao recurso da sentença proferida em 1ª instância (cfr., também, os Acórdãos nºs 122/84 e 96/85, inéditos como os demais citados),
- é o relator de parecer que deve ser alterado o efeito do recurso de constitucionalidade, propondo, ao abrigo do disposto nos artigos 703.º, nº 1, do Código de Processo Civil, e por força do preceituado no artigo 69.º da Lei nº 28/82, que o processo vá, para esse efeito, à conferência, até porque, mesmo considerando-se ser de observar in casu o disposto no nº 4 do citado artigo 78.º, sempre o efeito a atribuir ao recurso devera ser o suspensivo.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990
Alberto Tavares da Costa