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TC_19900039 AI generated

TC_19900039 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900039
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., arguido em processo correccional em que é acusado pelo Ministério Público e pela Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) da prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 195.º, 197.º e 199.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro), vem reclamar para o Tribunal Constitucional de despacho do juiz da 3.ª Secção do 1.º Juízo Correccional de Lisboa que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 646.º do CPP, artigo 280.º da Constituição, artigo 646.º do Código de Processo Penal, artigo 390.º do Código de Processo Penal; TC_19900039 · Tribunal Constitucional: Fundamentava o ora reclamante a sua pretensão no facto de a Lei n.º 45/85 não ter sido «assinada, promulgada e mandada publicar pelo Presidente da República», sendo portanto juridicamente inexistente, e também na circunstância de a rectificação publicada na I Série do Diário da República, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986, não poder ser tida como cabal forma de preenchimento daquela lacuna por ter sido feita fora do prazo consentido pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (Lei Formulária). Uma vez que a legislação precedente (o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966) não previa o tipo de crime que lhe era imputado, outra não poderia ser a solução senão o arquivamento dos autos.

Keywords

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constitutional revision constitutionality of the laws inadequate constitutional complaint rectification of judgment constitutional complaint abroad withdrawal of revision request

Cited Legislation

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artigo 646.º do CPP
artigo 280.º da Constituição
O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
artigo 646.º do Código de Processo Penal
Com efeito, tal despacho não está abrangido pelo artigo 646.º do Código de Processo Penal (de 1929), nem por qualquer outra disposição que exclua o recurso, pelo que será de aplicar ao caso a regra geral da recorribilidade das decisões judiciais em processo penal, constante do artigo 645.º do mesmo Código.
artigo 390.º do Código de Processo Penal
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360/2026
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (adiante «TRP»), em que são recorrentes A.
339/2024
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Peso da Régua, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da sentença proferida por aquele Tribunal em 12 de dezembro de 2023.
294/86
Nos autos de processo correccional em que era arguido e correm no 1.º Juízo Correccional do Tribunal Criminal de Lisboa, A., recorreu do despacho do Juiz que designava dia para o julgamento.
322/11
O representante do Ministério Público, junto do 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) e 72º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da decisão proferida naquele Tribunal em 24 de Março de 2011, no âmbito do processo n.º162/11.1PTPRT em que é arguido A., que recusou aplicação às normas contidas nos artigos 10.º e 384.º, n.º 2 do CPP com fundamento em inconstitucionalidade.
308/2020
Vieram os recorrentes A. e B. reclamar do despacho proferido pelo relator no Tribunal da Relação do Porto, que não lhes admitiu o recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 405.º do Código de Processo Penal. Releva, para melhor compreensão da presente reclamação, que os aqui reclamantes foram condenados, por acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 18 de dezembro de 2019, pela prática, cada um, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, nas penas de sete anos e seis meses de prisão (arguido B.) e seis anos e seis meses de prisão (arguida A.).

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Full text

Acórdão 39/90

ACÓRDÃO N.o 39/90

Processo: n.º 222/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro António Vitorino.

Acordam, em Secção, no Tribunal Constitucional:

I

1 — A., arguido em processo correccional em que é acusado pelo Ministério Público e pela Sociedade Portuguesa de Autores (SPA) da prática dos crimes previstos e punidos pelos artigos 195.º, 197.º e 199.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 45/85, de 17 de Setembro), vem reclamar para o Tribunal Constitucional de despacho do juiz da 3.ª Secção do 1.º Juízo Correccional de Lisboa que não admitiu recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.

O despacho recorrido é, não o despacho pelo qual o juiz recebeu as acusações deduzidas pelo Ministério Público e pela SPA e marcou dia para julgamento, despacho este proferido a 16 de Maio de 1989, mas sim um outro despacho, posterior, de 31 de Maio, pelo qual o juiz indeferiu requerimento apresentado pelo arguido em que este, invocando a inexistência jurídica da Lei n.º 45/85, que fixou o texto definitivo do referido Código, por ratificação do Decreto-Lei n.º 63/85, requereu o arquivamento dos autos.

Fundamentava o ora reclamante a sua pretensão no facto de a Lei n.º 45/85 não ter sido «assinada, promulgada e mandada publicar pelo Presidente da República», sendo portanto juridicamente inexistente, e também na circunstância de a rectificação publicada na I Série do Diário da República, n.º 1, de 2 de Janeiro de 1986, não poder ser tida como cabal forma de preenchimento daquela lacuna por ter sido feita fora do prazo consentido pelo artigo 6.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (Lei Formulária). Uma vez que a legislação precedente (o Decreto-Lei n.º 46 980, de 27 de Abril de 1966) não previa o tipo de crime que lhe era imputado, outra não poderia ser a solução senão o arquivamento dos autos.

2 — O juiz, por despacho de 31 de Maio de 1989, indeferiu tal pretensão por entender que, datando a rectificação em causa de 10 de Dezembro de 1985, a mesma ocorreu antes de esgotados os 90 dias a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/83.

É, pois, deste despacho que o arguido pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento não só na violação do artigo 6.º da Lei n.º 6/83 mas também na do artigo 122.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, da Constituição, recurso que não foi admitido pelo juiz com fundamento em que, «não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artigo 646.º do CPP, temos de concluir que seria admissível recurso ordinário e por conseguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, inadmis­sível o recurso para o Tribunal Constitucional». É deste despacho que vem interposta a presente reclamação.

Subidos os autos a este Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Tudo visto, cumpre decidir.

II

O recurso interposto pelo ora reclamante funda-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Nos termos do n.º 2 deste artigo 70.º, tais recursos «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».

Ora, o despacho recorrido é, de facto, susceptível de recurso ordinário. Com efeito, tal despacho não está abrangido pelo artigo 646.º do Código de Processo Penal (de 1929), nem por qualquer outra disposição que exclua o recurso, pelo que será de aplicar ao caso a regra geral da recorribilidade das decisões judiciais em processo penal, constante do artigo 645.º do mesmo Código. É que o despacho recorrido não é o despacho que recebe a acusação e que marca o dia para julgamento, despacho a que se refere o artigo 390.º do Código de Processo Penal, e que o n.º 2 do mesmo artigo apenas considera recorrível em hipóteses que não se verificam no caso sub judice, mas sim um despacho intercalar atípico que indefere um requerimento do ora reclamante, despacho datado de 31 de Maio de 1989, e que considera aplicável ao caso a Lei n.º 45/85 por a entender validamente rectificada.

Sendo o despacho recorrido susceptível de recurso ordinário, não é possível dele recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

III

Pelos motivos expostos, decide-se desatender a reclamação, man­tendo-se o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça mínima.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

Luís Nunes de Almeida.