169/89 · Tribunal Constitucional
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AI generated1- No tribunal judicial da comarca do Porto, A. propôs acção especial de despejo contra B. e C., alegando a caducidade do contrato de arrendamento respeitante a um prédio de sua propriedade e ocupado pelas rés, peticionando a final, além do mais, que estas fossem condenadas a dele lhe fazerem entrega imediata.
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AI generatedartigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição; 169/89 · Tribunal Constitucional: Contra este despacho novamente as rés atravessaram recurso para o tribunal da relação do Porto, impetrando a revogação da sentença de 26 de Fevereiro de 1987, recurso esse a que, por acórdão de 27 de Setembro de 1988, foi recusado provimento.
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ACÓRDÃO Nº 38/90
ACÓRDÃO N.º 38/90
Processo n.º 169/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I – A questão
1- No tribunal judicial da comarca do Porto, A. propôs acção especial de despejo contra B. e C., alegando a caducidade do contrato de arrendamento respeitante a um prédio de sua propriedade e ocupado pelas rés, peticionando a final, além do mais, que estas fossem condenadas a dele lhe fazerem entrega imediata.
Não obstante haver sido oferecida contestação, uma vez que não foi pago o respectivo preparo inicial, por sentença de 26 de Fevereiro de 1987, a acção foi logo julgada provada e procedente e as rés condenadas a entregarem ao autor o prédio arrendado.
2- Desta sentença interpuseram as rés recurso para o tribunal da relação do Porto, não havendo porém apresentado as necessárias alegações, em consequência do que veio aquele a ser julgado deserto por despacho de 29 de Abril de 1987, notificado no dia 10 de Maio imediato.
Não obstante este despacho, no dia 30 de Outubro de 1987, as rés levaram ao processo um requerimento impetrando a anulação de todos os actos posteriores à tentativa de conciliação pois que, segundo então alegaram, verificou-se ali, por falta de patrocínio judiciário (o advogado constituído não praticou as necessárias diligências para acautelar os legítimos interesses e direitos confiados à sua defesa) "irregularidade processual conducente à anulação de todos os actos praticados após a tentativa de conciliação".
Por despacho de 6 de Novembro do mesmo ano, foi aquele requerimento indeferido com base na consideração de que não dispunha de suporte legal.
Contra este despacho novamente as rés atravessaram recurso para o tribunal da relação do Porto, impetrando a revogação da sentença de 26 de Fevereiro de 1987, recurso esse a que, por acórdão de 27 de Setembro de 1988, foi recusado provimento.
3- Deste aresto interpuseram então as rés recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando no respectivo requerimento, pela primeira vez, a questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 110.º do Código das Custas Judiciais ali havida como "material e formalmente inconstitucional na parte em que concerne à consequência da falta de pagamento de preparo inicial".
Todavia, não foi este recurso admitido pelo Desembargador Relator que se ateve, além do mais, à consideração de que "em ponto algum dos autos se suscitou a inconstitucionalidade de qualquer disposição legal, designadamente daquela que só agora se refere".
Contra este despacho foi deduzida reclamação dirigida ao presidente do tribunal da relação do Porto, havendo o acórdão de 18 de Abril de 1989 daquele tribunal, confirmado o despacho reclamado e determinado a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
4- Os autos correram os vistos a que se reporta o artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, havendo o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto opinado no sentido do indeferimento da reclamação.
Cabe agora apreciar e decidir.
II – A fundamentação
1 - Em conformidade com o disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
E, em completamento desta estatuição, prescreve-se no n.º 2 daquele citado artigo 70.º, que tais recursos apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Mas será que, no caso em presença, se mostram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade que condicionam o seu seguimento?
Vejamos.
2 - Como já se observou, a primeira e única referência aduzida pelos recorrentes relativamente a uma eventual questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 110.º do Código das Custas Judiciais, consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Qual o valimento da suscitação de inconstitucionalidade assim operada?
Existe a este propósito uma já vasta, pacífica e uniforme jurisprudência deste Tribunal.
Tem-se aí entendido, reiteradamente, que o pressuposto de admissibilidade contido nas disposições atrás citadas [artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82] a propósito da locução durante o processo utilizada naqueles normativos, deve ser tomado não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância), mas num sentido funcional, tal que essa inovação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão. Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita. E um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua, há-de ainda entender-se, que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade (cfr. por todos os Acórdãos n.ºs 62/85 e 94/88, Diário da República, II série, de 31 de Maio de 1985 e de 22 de Agosto de 1988).
Ora, como já se viu, a questão de inconstitucionalidade apenas veio a ser suscitada já após o proferimento do acórdão de 27 de Setembro de 1988, concretamente, após a sua notificação, sendo assim manifesto, à luz do exposto, que aquela questão não foi posta "durante o processo", isto é, não foi funcionalmente atempada, nem sendo susceptível de preencher o pressuposto necessário à dinamização do recurso de constitucionalidade.
E assim sendo, não merece qualquer reparo o despacho que recusou a admissibilidade do recurso.
III – A decisão
Nestes termos, decide-se desatender a reclamação e confirmar o despacho reclamado.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 10.000$00.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.
Antero Alves Monteiro Diniz
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria da Assunção Esteves
Luís Nunes de Almeida