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TC_19900037 AI generated

TC_19900037 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900037
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A. e B., na acção especial de remição de colonia n.º 62/86 que corre os seus termos no tribunal judicial da comarca de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira, contra eles e outros movida pela Diocese do Funchal, vieram apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz daquela comarca que não admitiu recurso para este mesmo Tribunal Cons­titucional da sentença que adjudicou à remitente o terreno identificado nos autos.

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artigos 280.º da Constituição; TC_19900037 · Tribunal Constitucional: j) O despacho reclamado ofendeu o disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º e seguintes da Lei n.º 28/82.

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constitutional complaint abroad south America violation of foreign territorial sovereignty objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction Republic of South Africa

Cited Legislation

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artigos 280.º da Constituição
j) O despacho reclamado ofendeu o disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º e seguintes da Lei n.º 28/82.
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Acórdão 37/90

ACÓRDÃO N.o 37/90

Processo: n.º 100/89.

1ª Secção

Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes.

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1 — A. e B., na acção especial de remição de colonia n.º 62/86 que corre os seus termos no tribunal judicial da comarca de Santa Cruz, da Região Autónoma da Madeira, contra eles e outros movida pela Diocese do Funchal, vieram apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do despacho do juiz daquela comarca que não admitiu recurso para este mesmo Tribunal Cons­titucional da sentença que adjudicou à remitente o terreno identificado nos autos.

2 — Os reclamantes fundamentam do seguinte modo a presente reclamação:

a) O juiz do tribunal de primeira instância indeferiu o requerimento de interposição do recurso com o fundamento de que a sentença de adjudicação admite recurso ordinário, mas tal indeferimento foi ilegal;

b) Foi suscitado pelos reclamantes nos autos a «questão da inconstitucionalidade das normas do complexo legislativo infraconstitucional referentes à colonia e ao regime da sua extinção, designadamente as contidas no artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, nos artigos 1.º, 3.º e 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e pelo Decreto Legislativo Regulamentar n.º 1/83/M, de 5 de Março»;

c) Houve aplicação das ditas normas na sentença de 1.ª instância, tendo, por isso, sido adjudicado à remitente a propriedade dos terrenos dos ora reclamantes;

d) Ao proceder assim, o juiz recorrido deu cumprimento ao disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 16/79/M, com a sua actual redacção, o qual determina que as remições, se feitas em acção judicial, sigam a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações;

e) Como resulta dos artigos 72.º e seguintes do Código das Expro­pria­ções, «os interessados apenas poderão recorrer do resultado da arbitragem, aí se iniciando a fase contenciosa do processo expro­priativo, cujo termo se verifica com a prolação da sentença que fixa a indemnização a pagar pelo expropriante»;

f) Da sentença de adjudicação da propriedade não há recurso ordi­nário;

g) «Por isso, e não prevendo o Cód. das Expropriações recurso ordinário de tal sentença, dela cabe recurso para este Tribunal, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro»;

h) «Por outro lado, se não todas as normas do referido complexo legislativo referente à colonia, pelo menos as do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 16/79/M, com a actual redacção e a do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 13/77/M são inconstitucionais, como já foi declarado e decidido por esse tri­bunal (cfr. Acórdãos n.os 85/88, 132/88, 194/89 e 195/89, da 2.ª Secção)»;

i) À «interposição e admissibilidade do recurso interposto da sentença de adjudicação não obstará a circunstância de ter sido interposto recurso da decisão arbitral, por quanto cada um desses recursos tem objecto próprio e autónomo por não respeitarem à mesma e única decisão»;

j) O despacho reclamado ofendeu o disposto nos artigos 280.º da Constituição e 70.º e seguintes da Lei n.º 28/82.

Concluem pedindo que seja revogado o despacho reclamado e mandado admitir o recurso interposto.

3 — Como não se incluía no requerimento que contém a reclamação a indicação da entidade para onde esta última era interposta, e se dirigia a mesma ao juiz de 1.ª instância, o juiz a quo convidou os reclamantes a indicarem a quem pretendiam dirigir tal reclamação (despacho de fls. 4).

Correspondendo ao convite, os reclamantes esclareceram que a reclamação se dirigia ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa (requerimento de fls. 5).

Por despacho de fls. 48, o M.mo Juiz a quo corrigiu oficiosamente a errónea indicação da entidade a quem era dirigida a reclamação, con­siderando que a mesma devia ser endereçada ao Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro), invocando para a sua decisão o «princípio do favor do recurso, uma vez que a parte manifestou a vontade de reclamar do despacho que não admitiu o recurso».

No mesmo despacho, o juiz reclamado sustentou o seu despacho anterior, escrevendo que «do sistema de impugnação imaginado pela Lei n.º 28/82 resulta que só cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo quando essas decisões já não admitem recurso ordinário». Estando pendente um recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, não se justificaria um recurso para o Tribunal Constitucional na altura em que foi interposto.

4 — A reclamação vem instruída com uma certidão de todas as peças dos autos principais, com excepção da decisão arbitral, do recurso dela interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa e dos elementos que a este respeitem (certidão de fls. 7 a 47).

A fls. 50, acha-se documentado por certidão nos presentes autos — em cumprimento do despachado a fls. 48 v — que, nos autos de remição de colonia n.º 62/86, tinham sido enviadas, em 28 de Março de 1989, notificações aos advogados das partes do despacho de admissão do recurso de apelação da sentença do juiz de 1.ª instância no recurso para ele interposto da decisão arbitral.

5 — Distribuída a presente reclamação e iniciados os vistos, o Ex.mo Pro­curador-Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer, a fls. 52 v a 56, onde sustenta que a presente reclamação deve ser deferida, suscitando, em todo o caso, a questão de que faltam elementos nos autos acerca da legitimidade dos recorrentes e da tempestividade da reclamação, motivo por que as suas conclusões são formuladas sob reserva de verificação dos respectivos pressupostos.

6 — Por ter cessado funções no Tribunal o anterior Relator, veio o processo a ser redistribuído.

Por outro lado e na sequência da questão suscitada no parecer do Ministério Público, foi ordenado que se obtivessem, junto do tribunal judicial de Santa Cruz ou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, os elementos probatórios em falta, a fim de poderem ser apreciadas as questões da legitimidade dos reclamantes e da tempestividade do recurso.

II

7 — Antes de mais e quanto à legitimidade dos reclamantes, apurou-se que os mesmos foram oportunamente habilitados como herdeiros da senhoria, entretanto falecida, do prédio, relativamente ao qual a Diocese do Funchal pretende remir a situação de colonia, ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro (ofício do Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. 65 dos autos).

8 — Por outro lado, acha-se comprovado nos autos, pelo mesmo ofício da Relação de Lisboa, que a sentença de habilitação de herdeiros foi proferida em 11 de Novembro de 1987, «tendo sido enviadas cartas de notificação aos ilustres patronos dos mesmos referente à decisão proferida em 1 de Outubro de 1986, em 1 de Fevereiro de 1988» (citado ofício de fls. 65).

A sentença de 1 de Outubro de 1986 consta da certidão junta aos presentes autos (a fls. 27 e 28) e foi através da mesma que foi adjudicada à Diocese do Funchal, proprietária das benfeitorias, a propriedade do terreno rústico onde as benfeitorias estão implantadas.

Em 2 de Fevereiro de 1988, foi interposto pelos ora reclamantes recurso para o Tribunal Constitucional (a fls. 37, na certidão junta aos autos), portanto tempestivamente, atendendo à data da notificação constante do ofício junto a fls. 65 dos autos. Este recurso não foi logo admitido ou rejeitado, tendo o juiz a quo determinado que, oportunamente, se pronun­ciaria sobre o mesmo (despacho certificado a fls. 34 dos autos). O despacho de não admissão só veio a ser proferido em 22 de Fevereiro de 1989 (certidão a fls. 44 dos autos), pelo que — a admitir-se que a notificação postal para o advogado dos ora reclamantes terá sido expedida sob registo nesse dia — a reclamação entrada em 3 de Março de 1989 se tem de con­siderar, também ela, tempestiva (cfr. artigos 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável este último artigo por força do artigo 69.º daquela primeira Lei).

Nada obsta, por isso, a que se entre no conhecimento do objecto da reclamação.

9 — Resulta da certidão junta aos autos que a Diocese do Funchal instaurou, em 9 de Abril de 1986, através de requerimento endereçado ao Secretário Regional da Economia do Governo Regional da Madeira, processo para remição de colonia contra C., de que os ora reclamantes são herdeiros habilitados. Tal remição foi requerida pela Diocese do Funchal, na qualidade de herdeira testamentária do colono falecido, D., ao abrigo do Decreto Regional n.º 13/77/M, tendo a Diocese requerente pedido que a Secretaria Regional da Economia se colocasse na posição processual da entidade expropriante, seguindo-se os demais termos do processo urgente de expropriação por uti­lidade pública, aplicável por força do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto.

De fls. 19 dos autos resulta que a senhoria foi notificada em 17 de Junho de 1986 de que se efectuaria em 30 do mesmo mês e ano a arbitragem, nos termos do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, redacção em vigor desde 1980, relativamente ao pedido de remição de benfeitorias do terreno da notificanda sito em Casas Próximas, freguesia do Porto da Cruz, do Concelho do Machico. Dessa notificação consta a identidade dos três árbitros nomeados pelo Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

Em 23 de Junho de 1986, a senhoria apresentou requerimento, subscrito por advogado e endereçado ao Secretário da Economia do Governo Regional da Madeira, onde suscitou logo a questão da inconstitucionalidade do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária), e da legislação regional sobre extinção de colonia (Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, em especial os artigos 1.º, 3.º e 7.º e Decreto Regional n.º 16/79/M, em especial o artigo 9.º, quer na versão originária, quer nas versões resultantes do Decreto Regio­nal n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março), afirmando «não poder deixar de questionar a situação de extinção do seu direito de propriedade (cfr. artigos 1.º e 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M), mediante indemnização irrisória ou simbólica (cfr. artigo 7.º do citado diploma) e através de um processo em que não tenha de ser ouvida e chamada a deduzir as suas razões, para defesa daquele seu direito, dado o mesmo não prever fase contraditória, nem período instrutório (cfr. artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a redacção nele introduzida)» (a fls. 20 v).

Em conclusão, requereu a imediata remessa dos autos ao competente tribunal judicial, a fim de serem apreciadas as questões suscitadas.

O auto de arbitragem foi assinado em 6 de Julho de 1986, tendo os árbitros fixado a indemnização de 327.470$00 quanto ao valor do terreno.

Só depois disso (em 7 de Agosto de 1986 — cfr. fls. 7 dos autos), foi enviado o processo ao tribunal judicial de Santa Cruz, onde foi proferida a sentença de adjudicação (constante da certidão de fls. 27 e 28 dos autos).

Da decisão arbitral foi interposto recurso já pelos ora reclamantes para o juiz de direito da comarca de Santa Cruz (requerimento constante de certidão a fls. 29 dos autos) e de sentença de adjudicação recurso para o Tribunal Constitucional (requerimento a fls. 31 dos autos).

Relativamente ao segundo recurso interposto pelo ora reclamante, acabou o mesmo por não ser admitido pelo juiz de 1.ª instância, em despacho proferido simultaneamente com a sentença que conheceu do recurso da decisão arbitral e que elevou a indemnização para 1.227.440$00. Pode ler-se naquele despacho:

Ora, o recurso para o Tribunal Constitucional, com esse fundamento [de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no processo], apenas cabe das decisões que não admitam recurso ordinário, como resulta do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 Novembro.

No caso em apreço é, ainda, admissível recurso ordinário, pelo que, com base naquele preceito legal, não admito o recurso interposto pelo requerimento de fls. 35.

(a fls. 43 v dos presentes autos; tal posição é repetida no despacho de sustentação de fls. 48 e 48 v).

Da decisão que, em via de recurso, alterou a indemnização fixada pelos árbitros foi interposto (na mesma data da interposição da presente recla­mação) e admitido recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

10 — Será de acolher a tese da irrecorribilidade sustentada pelo M.mo Juiz a quo?

Crê-se que a resposta deve ser negativa.

O artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».

Por seu turno, a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (na redacção vigente até à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro), dispunha que «os recursos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam» (n.º 2 do artigo 70.º; a redacção introduzida pela referida Lei Orgânica não alterou neste ponto a redacção anterior).

Acontece que, no processo especial de remição de colonia, são aplicáveis as normas dos artigo 68.º e 70.º do Código das Expropriações (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro). Da leitura dessas normas resulta que são realidades diversas a decisão dos árbitros sobre o valor do prédio expropriado (artigo 68.º) e a decisão do juiz de direito a determinar a adjudicação da propriedade (artigo 70.º, n.º 4, 1.ª parte), ainda que ambas sejam notificadas simultaneamente.

A decisão do juiz de adjudicação de propriedade (e, eventualmente da posse, se não tiver sido conferida antes) não é impugnável por recurso, diferentemente do que sucede com a decisão dos árbitros de fixação do valor da indemnização (esta é impugnável por recurso a interpor para o juiz de primeira instância, sendo certo que a sentença por este proferida neste recurso é, por seu turno, impugnável por apelação a interpor para os tribunais da Relação — artigos 73.º e 83.º, n.º 4, do Código das Expropriações).

No caso sub judice, os reclamantes impugnaram simultaneamente a decisão de adjudicação, por um lado, e a decisão arbitral de fixação de indemnização, por outro. A primeira foi impugnada através de recurso para o Tribunal Constitucional; a segunda através de recurso para o juiz da comarca (artigo 73.º do Código das Expropriações).

A senhoria requerida suscitou logo na fase administrativa do processo de remição de colonia as questões de inconstitucionalidade atrás referidas. Na decisão de adjudicação da propriedade à Diocese requerente, o juiz não se pronunciou sobre tais questões de invocada inconstituciona­lidade.

A decisão que os reclamantes impugnam, no recurso interposto e não admitido para o Tribunal Constitucional, é a decisão de adjudicação de propriedade proferida em 1 de Outubro de 1986, a qual é irrecorrível através de recurso ordinário. Dela cabe, pois, recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Como sugestivamente se escreve no douto parecer do Ministério Público, a fls. 55 v:

[…] contra isto não vale dizer que, no mesmo processo, cabia recurso ordinário de outras decisões. É que o pressuposto da prévia exaustão dos recursos ordinários respeita à concreta decisão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional e não a outras decisões proferidas ou a proferir no mesmo processo. E isto desde logo porque, como no presente caso acontece, a questão de constitucionalidade susceptível de ser suscitada a propósito da decisão de adjudicação da propriedade já se mostra impertinente e irrelevante quando a matéria em discussão se cinge à determinação do montante indemnizatório, e é esta a matéria que integra o objecto dos recursos da decisão dos árbitros (para a 1.ª instância) e da sentença que resolva essa impugnação (para a Relação).

11 — Verificam-se assim os pressupostos de recorribilidade da decisão que adjudicou a propriedade à autora da sucessão de que são herdeiros os ora reclamantes e outros: a questão de inconstitucionalidade foi suscitada no processo, ainda na fase administrativa, antes de proferida a decisão impugnada (requerimento de 23 de Junho de 1986, a fls. 20 a 23 dos autos), ou seja, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo; a decisão impugnada aplicou normas arguidas de inconstitucionais (situação diversa, embora respeitante à recorribilidade da mesma sentença de adjudicação, pode ver-se tratada no Acórdão n.º 117/85, da 1.ª Secção deste Tribunal, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360, suplemento, pp. 495 e segs.).

III

12 — Nestes termos, acorda-se em atender a reclamação apresentada e determina-se que o tribunal judicial de Santa Cruz profira despacho a admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, em substituição do despacho ora revogado, devendo para o efeito, e se necessário, solicitar ao Tribunal da Relação de Lisboa o envio dos autos para esse exclusivo efeito.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1990.

Armindo Ribeiro Mendes

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Luís Nunes de Almeida (com declaração de voto).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei o acórdão, muito embora entendesse que se deveria ter nele esclarecido que o recurso só pode ser admitido na parte em que tem como objecto normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, o que não acontece, claramente, com as normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, as quais versam sobre critérios de fixação das indemnizações.

Com efeito, estas últimas normas só são aplicáveis na decisão que fixa a indemnização e não na decisão de adjudicação da propriedade. — Luís Nunes de Almeida.

Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990.