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TC_19900035 AI generated

TC_19900035 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900035
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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1 — A. foi autuado em 16 de Dezembro de 1986 por um agente da Secção de Setúbal da Companhia de Setúbal da Guarda Nacional Republicana, por, nesse dia, no período compreendido entre as 17 e as 22 horas, ter em funcionamento no seu estabelecimento de café, sito na Rua Sociedade Filarmónica Azeitonense, em Azeitão, concelho de Setúbal, uma máquina eléctrica de diversão, designada por «Tróia», com o n.º 025, do ano de 1981, para além do limite máximo autorizado (isto é, duas máquinas) — ou seja, a contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punível com coima de 15 000$00 a 60 000$00, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma.

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TC_19900035 · Tribunal Constitucional: Face ao julgamento de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 21/85, considerou a mesma sentença repristinado o Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e por isso passou a analisar a conduta do recorrente à luz deste diploma.

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Full text

Acórdão 35/90

ACÓRDÃO N.o 35/90

Processo: n.º 95/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — A. foi autuado em 16 de Dezembro de 1986 por um agente da Secção de Setúbal da Companhia de Setúbal da Guarda Nacional Republicana, por, nesse dia, no período compreendido entre as 17 e as 22 horas, ter em funcionamento no seu estabelecimento de café, sito na Rua Sociedade Filarmónica Azeitonense, em Azeitão, concelho de Setúbal, uma máquina eléctrica de diversão, designada por «Tróia», com o n.º 025, do ano de 1981, para além do limite máximo autorizado (isto é, duas máquinas) — ou seja, a contra-ordenação prevista no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e punível com coima de 15 000$00 a 60 000$00, nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea f), do mesmo diploma.

Por despacho do secretário do Governo Civil de Setúbal de 16 de Fevereiro de 1987, agindo por delegação do governador civil do distrito, foi o arguido considerado autor, não daquela contra-ordenação, mas sim da prevista no n.º 1 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei (máquina em exploração sem a respectiva licença), sendo-lhe em consequência aplicada a coima de 150 000$00, cominada no artigo 15.º, n.º 1, alínea a) [deveria dizer-se «alínea b)»].

Em recurso interposto pelo arguido para o juiz da comarca de Setúbal, foi o mesmo absolvido, por sentença de 17 de Fevereiro de 1989.

Dessa sentença recorreu então para o Tribunal Constitucional o agente do Ministério Público na referida comarca, nos termos dos artigos 280.º, n.os 1, alinea a), e 2, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alinea a), e 72.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, já que nela «foi recusada a aplicação do artigo 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, de 17 de Janeiro, e do próprio diploma, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica».

Na respectiva alegação, começou o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal por suscitar a questão prévia da inutilidade do recurso, porquanto «a absolvição do arguido acabou por se fundar (ou por também se fundar) no facto de não se ter provado que a máquina em causa estivesse em exploração». Na verdade — conclui o recorrente —, «a absolvição do arguido impõe-se, quer se reputem, ou não, inconstitucionais as normas pertinentes do Decreto-Lei n.º 21/85». Ou, por outras palavras: «Atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, e uma vez apurado que, qualquer que seja o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, ela nenhuma influência terá no desfecho do caso, […] não há que conhecer do objecto do presente recurso, por falta de interesse processual relevante». Para a hipótese de se conhecer do recurso, foi o mesmo magistrado de parecer que as normas em questão, isto é, os artigos 9.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 21/85, não são organicamente inconstitucionais.

O arguido, por sua vez, suscitou a «questão da inadmissibilidade do recurso», pois «os recursos não se destinam a resolver questões académicas».

Cumpre decidir.

2 — A sentença começa com a declaração de que o tribunal é competente, não há nulidades, o recorrente tem legitimidade e não se verificam excepções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa. Expõe a seguir os factos provados. E, entrando na apre­ciação da matéria de direito, coloca a «questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma em questão e do próprio diploma em que ela se insere». Conclui então que o Decreto-Lei n.º 21/85 é organicamente inconstitucional, por violação do disposto no artigo 168.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República, ou seja, por ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo — que não foi dada —, legislar sobre actos ilícitos de mera ordenação social.

Face ao julgamento de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 21/85, considerou a mesma sentença repristinado o Decreto-Lei n.º 293/81, de 16 de Outubro, e por isso passou a analisar a conduta do recorrente à luz deste diploma.

Resumindo a matéria de facto provada, foi então que a mesma sentença concluiu não ter ficado demonstrado (sic) que a máquina em questão «estivesse no local apurado com o fim de ser utilizada por qualquer pessoa mediante a introdução do dinheiro necessário para a fazer funcionar, e assim obter-se uma receita», não se podendo portanto afirmar que aquela máquina estivesse em «exploração».

Daí, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público e secundada pelo arguido.

Ora, tem de reconhecer-se que, não se provando, em concreto, os elementos de facto constitutivos da contra-ordenação em causa, é irrelevante apreciar a questão da inconstitucionalidade das normas que, em abstracto, a prevêem e punem: — concluindo-se pela inconstitucionalidade, man­ter-se-ia, com efeito, o julgamento feito na sentença recorrida; e ao mesmo resultado conduziria afinal a não inconstitucionalidade, já que, perante a falta de prova daqueles elementos de facto, sempre o arguido teria de ser absolvido.

Contra esta conclusão não pode objectar-se com o decidido, quer no Acórdão deste Tribunal n.º 19/83, de 3 de Novembro (no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º vol., p. 161), quer no Acórdão n.º 146/85 (proferido no processo n.º 59/85).

No caso do Acórdão n.º 19/83 tinham sido imputados aos arguidos factos constitutivos de infracções previstas no Decreto-Lei n.º 619/76, de 27 de Julho (infracções fiscais); suscitada pelos arguidos a inconstitucionalidade de tal diploma, o juiz conheceu dessa inconstitucionalidade como «questão prévia» e, julgando-a procedente, ordenou logo o arquivamento dos autos; interposto recurso para o Tribunal Constitucional e levantada aqui a questão do não conhecimento do recurso, o Tribunal decidiu conhecer da questão de constitucionalidade.

No caso do Acórdão n.º 146/85 eram imputados aos arguidos factos integradores de uma contravenção prevista num preceito do Código de Posturas do Concelho do Porto (publicidade mediante afixação de anúncios, sem licença); o juiz decidiu liminarmente que a norma incriminadora era inconstitucional; interposto recurso para o Tribunal Constitucional e suscitada a questão do não conhecimento do recurso, o Tribunal decidiu igualmente conhecer da questão de constitucionalidade.

Quer dizer: — em ambos os casos o Tribunal Constitucional conheceu do objecto dos recursos.

Não existe, porém, contradição com o aqui decidido. É que, enquanto nesses dois casos se entendeu nas instâncias que a decisão dada à questão da constitucionalidade prejudicava o apuramento da matéria de facto — que na verdade não ficou a constar das sentenças —, no caso dos autos o juiz veio a fazer constar da decisão tal matéria, acabando por concluir que ela não bastava para integrar a contra-ordenação de que o arguido havia sido acusado. Aqui, portanto, os elementos de facto apurados apontam no sentido de o arguido não ter cometido a contra-ordenação; nos outros dois casos, podia vir a apurar-se matéria que integrasse as infracções imputadas aos arguidos.

Nesses dois casos, havia, assim, utilidade em decidir a questão de constitucionalidade; no caso dos autos, tal decisão é inútil.

3 — Pelo exposto, julgando procedente a questão prévia, não se conhece do recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José de Sousa e Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa (com a declaração anexa).

DECLARAÇÃO DE VOTO

Resulta claramente da jurisprudência deste Tribunal que o mesmo tem entendido valer o requisito da utilidade processual ainda no caso dos recursos para ele interpostos obrigatoriamente por motivo da desaplicação de normas com fundamento na sua inconstitucionalidade (v., entre outros, Acórdãos n.os 12/83, 112/84, 34/85, 44/85 e 48/85, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º, 4.º e 5.º vols., e ainda Acórdãos n.os 142/88, 144/88 e 284/89, no Diário da República, II Série, de 14 de Setembro de 1988, 28 de Novembro de 1988 e 12 de Junho de 1989, respectivamente). Mas a aplicação em concreto deste entendimento não tem sido isenta, aqui e além, de alguma dúvida ou hesitação.

Ora o presente caso é justamente um desses em que semelhante dúvida bem pode justificar-se.

Não obstante isso, propendi, ao contrário da opinião que fez vencimento, no sentido do conhecimento do recurso em apreço, por crer que não poderia dizer-se de todo «inútil» ou irrelevante uma decisão sobre o fundo.

É que o juízo de inconstitucionalidade da norma desaplicada, com esse fundamento, pelo M.mo Juiz que proferiu a decisão recorrida ocupa, na lógica ou fundamentação dessa decisão, um lugar central e determinante — de tal modo que não vejo como possa ser equiparado a um mero obiter dictum. E, por outro lado, penso que, no caso dos recursos obrigatórios por desaplicação de normas, não pode deixar de compaginar-se o requisito da «utilidade processual» com o próprio sentido e razão de ser desses recursos, qual é o de reservar ao Tribunal Constitucional a última palavra sobre os juízos de inconstitucionalidade de normas legais emitido pelos tribunais em geral (cfr., a propósito, a declaração de voto do Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 144/88, justamente relativa a uma hipótese semelhante).

Eis, muito em súmula, as razões por que me inclinei a pensar que uma decisão sobre o fundo, nos presentes autos, não teria apenas interesse «académico». — José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990.