Legislator Case Law & Legislation
TC_19900034 AI generated

TC_19900034 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900034
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 — Com data de 21 de Janeiro último, Diamantino Mário Soeiro Lopes, António Emílio Abreu Salgueiro e António Manuel Amaral Salgueiro dirigiram uma exposição a este Tribunal, relatando, em resumo, o seguinte: a) no dia 7 daquele mês realizou-se na sede da junta de freguesia de Vales, do município de Alfândega da Fé, a eleição da junta de freguesia, pelo plenário dos cidadãos eleitores;

Legislator headnote

AI generated

TC_19900034 · Tribunal Constitucional: Considerando que «foi deturpado o acto eleitoral, bem como ultrapassada a decisão tomada no final da reunião», e que foram «infrutíferas as tentativas de ultrapassar o sucedido, através da realização de um abaixo-assinado e de uma reunião do plenário […] que conduzissem à realização de novo acto eleitoral», acabaram por solicitar os requerentes a intervenção deste Tribunal «de modo a repor a legalidade», que, no seu entender, «passa pela realização de um novo acto eleitoral».

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 34/90

ACÓRDÃO N.o 34/90

Processo: n.º 30/90.

Plenário

Relator: Conselheiro Mário de Brito.

1 — Com data de 21 de Janeiro último, Diamantino Mário Soeiro Lopes, António Emílio Abreu Salgueiro e António Manuel Amaral Salgueiro dirigiram uma exposição a este Tribunal, relatando, em resumo, o seguinte:

a) no dia 7 daquele mês realizou-se na sede da junta de freguesia de Vales, do município de Alfândega da Fé, a eleição da junta de freguesia, pelo plenário dos cidadãos eleitores;

b) ao acto presidiu o presidente da mesa do plenário cessante, Norberto Henrique Canha, assessorado por dois cidadãos eleitores: Alcino de Jesus Abreu e Arnaldo Camilo Neno;

c) decidida a forma da eleição, que consistiu na votação em três candidatos — escrevendo-se os nomes deles num boletim cedido pela mesa, para os eleitores que sabiam escrever, ou recolhendo as respectivas fotografias, que estavam disponíveis nas câmaras de voto, para os eleitores que não sabiam escrever, apresentaram-se dez candidatos, tendo os seus nomes sido escritos num quadro que foi colocado no exterior do edifício;

d) finda a contagem dos votos, apurou-se que os candidatos mais votados foram, em primeiro lugar, com 43 votos, António Manuel Amaral Salgueiro, em segundo lugar, com 41 votos, Alcino José Soares e em terceiro lugar, com 35 votos, Alcino de Jesus Abreu;

e) quer no decurso da votação, quer no apuramento, teriam sido cometidas algumas irregularidades, pelo que se fez nova contagem, tendo-se chegado a apurar um resultado diferente do inicial;

f) persistindo as dúvidas quanto à validação de alguns boletins de voto, os boletins acabaram por ser queimados e marcada nova eleição;

g) fez-se no entanto uma acta, com a data de 7 de Janeiro, que veio a ser apresentada à Câmara Municipal, e da qual constam os resultados da recontagem, que são: Alcino José Soares — 39 votos; António Manuel Amaral Salgueiro — 37 votos; e Alcino de Jesus Abreu — 35 votos;

h) quando essa acta estava a ser redigida, foi apresentado um protesto.

Considerando que «foi deturpado o acto eleitoral, bem como ultrapassada a decisão tomada no final da reunião», e que foram «infrutíferas as tentativas de ultrapassar o sucedido, através da realização de um abaixo-assinado e de uma reunião do plenário […] que conduzissem à realização de novo acto eleitoral», acabaram por solicitar os requerentes a intervenção deste Tribunal «de modo a repor a legalidade», que, no seu entender, «passa pela realização de um novo acto eleitoral».

Cumpre decidir.

2 — Segundo o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março — Atribuições e Competências dos Órgãos das Autarquias Locais —, «nas freguesias com 200 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores» (n.º 1), não podendo o plenário deliberar validamente sem que estejam presentes, pelo menos, 20% dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia (n.º 2). E, por força do artigo 20.º, «o plenário dos cidadãos eleitores rege-se, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e respectiva mesa».

No caso, estamos precisamente em face de um «plenário de cidadãos eleitores» para a eleição da junta de freguesia de Vales, do município de Alfândega da Fé.

Um dos princípios básicos em matéria eleitoral é o recurso para o Tribu­nal Constitucional, quando tenha havido «irregularidades» no decurso da votação ou no apuramento parcial ou geral [Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, artigo 103.º, e Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, artigos 8.º, alínea d), e 102.º].

Mas, por força do artigo 104.º daquele Decreto-Lei, o recurso tem de ser interposto, em princípio, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99.º, isto é, o edital afixado à porta do edifício da Câmara Municipal em que se proclamam os resultados do apuramento geral ou, em casos como o dos autos, em que parece não haver lugar à afixação desse edital, no prazo de quarenta e oito horas a contar da deliberação impugnada ou da sua redução a acta.

Ora, tendo o acto eleitoral de que se trata ocorrido no dia 7 de Janeiro, a exposição dirigida a este Tribunal encontra-se datada, como se disse, de 21 de Janeiro, só foi efectivamente remetida depois de 30 de Janeiro — o que se pode afirmar porque vem acompanhada de fotocópia de um despacho do juiz do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, proferido nessa data (30 de Janeiro) — e só deu entrada na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 6 do corrente.

O recurso é, assim, extemporâneo.

À mesma conclusão, aliás, haveria de chegar-se, se se entendesse que o recurso em causa é, não o previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, mas o previsto no n.º 7 do artigo 102.º-B da citada Lei n.º 28/82 — «recurso interposto de decisões de outros órgãos da admi­nistração eleitoral» (outros órgãos que não a Comissão Nacional de Eleições), já que o prazo para a interposição de tal recurso é apenas de «um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada».

3 — Pelo exposto, não se toma conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.

Mário de Brito

Vítor Nunes de Almeida

Alberto Tavares da Costa

Fernando Alves Correia

Messias Bento

Maria da Assunção Esteves

Antero Alves Monteiro Diniz

António Vitorino

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Bravo Serra

José Manuel Cardoso da Costa — Tem voto de conformidade do Conselheiro Armindo Ribeiro Mendes, que não assina por não estar presente

Mário de Brito.