Legislator Case Law & Legislation
280/89 AI generated

280/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 280/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A. foi autuado por agentes da Guarda Nacional Republicana por, no dia 27 de Junho de 1986, pelas 17h l0 m, na estrada nacional n.º 4, ao Km 64,8, comarca de Montemor-o-Novo, conduzir o veículo ligeiro misto n.º NG-76-36 à velocidade de 136 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 90 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada (na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio) e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar Multanova, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

Legislator headnote

AI generated

art. 32.º da Constituição, artigo 169.º do Código de Processo Penal; 280/89 · Tribunal Constitucional: "A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Keywords

AI generated
art. 32.º da Constituição artigo 169.º do Código de Processo Penal

Cited Legislation

AI generated
art. 32.º da Constituição
Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que a norma em questão, "ao equiparar a auto de notícia os elementos apurados por radares, permite que o arguido fique sem nenhuma garantia de defesa das previstas no art. 32.º da Constituição, pelo que é manifestamente inconstitucional".
artigo 169.º do Código de Processo Penal
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 33/90

ACÓRDÃO N.º 33/90

Processo n.º 280/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Mário de Brito

1. A. foi autuado por agentes da Guarda Nacional Republicana por, no dia 27 de Junho de 1986, pelas 17h l0 m, na estrada nacional n.º 4, ao Km 64,8, comarca de Montemor-o-Novo, conduzir o veículo ligeiro misto n.º NG-76-36 à velocidade de 136 Km/hora, quando a velocidade permitida no local era de 90 Km/hora – ou seja, a contravenção prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Código da Estrada (na redacção do Decreto Regulamentar n.º 28/85, de 9 de Maio) e punível pelo n.º 10 do mesmo artigo. Do auto de transgressão consta que a velocidade foi controlada pelo radar Multanova, aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

Por sentença de 5 de Janeiro de 1989 foi o arguido condenado, além do mais, na multa de 3000$00 e na medida de inibição de conduzir por 15 dias a que se refere o artigo 61.º, n.º 2, alínea b), n.º 2, daquele Código.

Dessa sentença recorreu o arguido, invocando, entre outros fundamentos, o da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5, 2.ª parte, do mesmo Código. Mas, por acórdão da Relação de Évora de 26 de Setembro, foi negado provimento ao recurso.

Daí, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento em que a norma em questão, "ao equiparar a auto de notícia os elementos apurados por radares, permite que o arguido fique sem nenhuma garantia de defesa das previstas no art. 32.º da Constituição, pelo que é manifestamente inconstitucional".

O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal alegou, porém, no sentido da não inconstitucionalidade da referida norma.

Cumpre decidir.

2. Dispõe o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 672, de 20 de Maio de 1954), aditado à redacção originária do preceito pelo Decreto-Lei n.º 207/76, de 20 de Março:

"A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovada pela Direcção-Geral de Viação.

Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm o valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal".

Por sua vez, o artigo 169.º do Código de Processo Penal estabelece, na parte que interessa, que os autos de notícia levantados por qualquer agente da autoridade no exercício das suas funções fazem fé em juízo até prova em contrário quanto aos factos presenciados pelo agente de autoridade.

É a constitucionalidade da segunda parte daquele artigo 64.º que vem posta em causa no recurso.

Tal norma foi efectivamente julgada inconstitucional – por violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição – pelos acórdãos deste Tribunal n.ºs 201/85, de 6 de Novembro, e 85/86, de 19 de Março, ambos da 1ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro e 14 de Junho de 1986, respectivamente.

A 2.ª Secção, todavia, sempre decidiu no sentido da não inconstitucionalidade de tal norma e a própria 1.ª Secção mudou de orientação, pelo que a jurisprudência do Tribunal é de há muito uniforme naquele sentido.

Bastará, pois, recordar aqui os fundamentos repetidamente invocados no mesmo sentido.

Nessa conformidade, dir-se-á desde logo, como já se punha em evidência no acórdão da Comissão Constitucional n.º 168, de 12 de Outubro de 1979 (no Apêndice ao Diário da República de 3 de Julho de 1980), que "a fé em juízo dos autos de notícia não acarreta ou envolve qualquer presunção de culpabilidade em processo penal". Do que se trata na fé em juízo atribuída aos autos de notícia "é só de um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública". E assim é que, nos precisos termos do § 3.º do citado artigo 169.º, "o juiz, mesmo que o auto de notícia faça fé em juízo, poderá mandar proceder a quaisquer diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade".

As garantias de defesa do arguido não são, pois, minimamente postas em causa, já que na audiência de julgamento ele pode fazer-se representar por advogado e produzir provas em ordem a infirmar o que consta do auto de notícia, estando assim a mesma subordinada ao princípio do contraditório.

E, quanto aos aparelhos ou instrumentos utilizados na fiscalização do trânsito, dir-se-á que a sua utilização depende de prévia aprovação da Direcção-Geral de Viação; que, tratando-se de aparelhos ou instrumentos técnicos especializados, eles merecem especial credibilidade; que, em caso de dúvida, poderá ser verificado o seu estado de funcionamento; e, finalmente, que sempre o arguido poderá questionar perante o juiz a correcta utilização do aparelho ou instrumento, assim como a fidelidade da transcrição dos dados por ele registados – como tudo se pondera com mais desenvolvimento em acórdãos anteriores desta Secção, v.g., no acórdão n.º 87/87, de 25 de Fevereiro (no Diário da República, II Série, de 16 de Abril 1 de 1987, e no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 364, págs. 517).

3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990

Mário de Brito

Messias Bento

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

José Manuel Cardoso da Costa