TC_19900032 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher, B.., e recorridos «C.., SA» e «D., Limitada», concordando-se com a exposição do então Relator, constante do despacho proferido a fls. 132 e verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso por inadmissibilidade deste no presente caso.
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AI generatedTC_19900032 · Tribunal Constitucional: A inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes « durante o processo» é — como bem se esclarece no Acórdão recorrido — uma pura e simples inconstitucionalidade por omissão: a pretensa inconstitucionalidade por omissão «parcial» do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto. E justamente por isso dela não conheceram, e bem, as instâncias — salientando que a mesma só podia ser objecto de apreciação por este Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da Constituição.
Full text
Acórdão 32/90
ACÓRDÃO N.o 32/90
Processo: n.º 135/89.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
Acorda-se na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que são recorrentes A. e mulher, B.., e recorridos «C.., SA» e «D., Limitada», concordando-se com a exposição do então Relator, constante do despacho proferido a fls. 132 e verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida, decide-se não tomar conhecimento do recurso por inadmissibilidade deste no presente caso.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.
Bravo Serra
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa.
Exposição de fls. 132 e 132 v dos autos:
A inconstitucionalidade arguida pelos recorrentes « durante o processo» é — como bem se esclarece no Acórdão recorrido — uma pura e simples inconstitucionalidade por omissão: a pretensa inconstitucionalidade por omissão «parcial» do artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 63/77, de 25 de Agosto. E justamente por isso dela não conheceram, e bem, as instâncias — salientando que a mesma só podia ser objecto de apreciação por este Tribunal Constitucional nos termos previstos no artigo 283.º, n.º 1, da Constituição.
Ora, se é só nesses termos que o Tribunal Constitucional pode conhecer de semelhante questão, claro é, então, que não pode fazê-lo também em «recurso» de uma qualquer decisão judicial (isto é, em fiscalização concreta) — pois que o conhecimento de questões de inconstitucionalidade nesta outra sede pressupõe um julgamento prévio das mesmas, emitido incidentalmente pelas instâncias, o que, em tal tipo de hipóteses, está excluído por princípio, e no caso, de resto, não ocorreu (como se disse).
Entendo, assim, que não pode tomar-se conhecimento do presente recurso, por o mesmo ser inadmissível.
Notifique, para os efeitos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Lisboa, 24 de Maio de 1989.
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário de República, II Série, de 4 de Julho de 1990.