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78/89 AI generated

78/89 · Tribunal Constitucional

Case Number 78/89
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 1988, proferido nos autos de processo-crime em que são arguidos vários indivíduos (entre eles A. recusou-se a aplicar, por as julgar inconstitucionais, as seguintes normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio: artigo 1.º ["na medida em que favoreça a aplicação do artigo 287.º do Código Penal (associação criminosa) em matéria de contrabando]; artigo 9.º, n.º 2, alínea d); artigo 10.º, n.º 1, alínea d); e artigo 15.º, n.ºs 1 e 2.

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artigo 287.º do Código Penal; 78/89 · Tribunal Constitucional: O Procurador-Geral Adjunto alegou, sim, quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo as suas alegações no sentido de que se deve confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

Keywords

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contraband of war armed narcotics trafficking summary offence felony aggravated robbery extraditable offence

Cited Legislation

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artigo 287.º do Código Penal
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TC_19910013
1 — A 25 de Março de 1988 e no 7.º Juízo Correccional do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgado A., acusado de autoria material de um crime de contrabando de circulação, previsto e punido pelo artigo 9.º, n.os 1 e 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, crime cometido em 3 de Maio de 1986, conduta à data da condenação prevista já no artigo 5.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro.
132/88
Nos presentes autos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente o Procurador-Geral da República Adjunto em exercício neste Tribunal, e em que foi pedida a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º l do artigo 9.º (na parte em que estabelece a punição do crime de contrabando), da alínea a) do n.º l do artigo 10.º, da alínea a) do n.º l do artigo 22.º e do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, tendo-se verificado que, por mero erro material, se omitiu na decisão a referência à norma do artigo 10.º, n.º l, alínea a), decide-se corrigir tal erro, razão por que a decisão passa a ser a seguinte:
32/89
1.º - A Delegação da Procuradoria da República de Caminha remeteu ao Tribunal de Instrução Criminal de Viana do Castelo uns autos contra A., para se proceder à competente instrução preparatória por crime de contrabando. Porém, o Juiz do Tribunal de Instrução Criminal entendeu que não havia lugar a instrução preparatória, mas antes a inquérito preliminar porquanto a norma invocada – o Artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro – está afectada de inconstitucionalidade orgânica, pelo que recusou a sua aplicação.
83/88
Por despacho de 22.02.88, o Juiz de Instrução Criminal da comarca de Aveiro considerou inconstitucional a norma do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, recusou a sua aplicação, e em consequência determinou a remessa do processo à Delegação da Procuradoria da República da comarca de Aveiro para investigação, sob a forma de inquérito preliminar, do crime de contrabando por que fora levantado auto de notícia.
346/87
No tribunal judicial da comarca de Monção, em Março de 1985, foi requerido o julgamento em processo correccional dos arguidos A., B.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 31/90

ACÓRDÃO N.º 31/90

Processo n.º 78/89

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório:

1. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Novembro de 1988, proferido nos autos de processo-crime em que são arguidos vários indivíduos (entre eles A. recusou-se a aplicar, por as julgar inconstitucionais, as seguintes normas do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio: artigo 1.º ["na medida em que favoreça a aplicação do artigo 287.º do Código Penal (associação criminosa) em matéria de contrabando]; artigo 9.º, n.º 2, alínea d); artigo 10.º, n.º 1, alínea d); e artigo 15.º, n.ºs 1 e 2.

O acórdão também não aplicou as normas dos artigos 9.º, n.º 1, e 10.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, mas aqui em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante dos acórdãos n.º 158/88, e 177/88, publicados no Diário da República, I série, de 29 de Julho de 1988. E, porque a norma do artigo 9.º, n.º 2, alínea c), do mesmo Diploma Legal já tinha sido declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 187/87, publicado no Diário da República, I série, de 16 de Junho de 1987, também o acórdão recorrido a não aplicou.

2. Deste acórdão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o Magistrado do Ministério Público e o referido A.

Aquele Magistrado do Ministério Público fundou o seu recurso na recusa de aplicação dos artigos 1.º, 9.º, n.º 2, alínea d), 10.º, n.º 1, alínea d), e 15.º (deste artigo 15.º, só os n.ºs 1 e 2 foram, no entanto, desaplicados, como se disse já).

3. Neste Tribunal, o relator, no despacho preliminar, pronunciando-se no sentido de não dever tomar-se conhecimento do recurso interposto por A. mandou ouvi-lo para se pronunciar, querendo, outro tanto fazendo quan­to ao Ministério Público.

Nem o recorrente A., nem o Ministério Público se pronunciaram sobre tal questão.

O Procurador-Geral Adjunto alegou, sim, quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, concluindo as suas alegações no sentido de que se deve confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

4. Corridos os vistos, cumpre decidir:

II. Fundamentos:

A). Quanto ao recurso interposto por A.:

5. No despacho liminar, escreveu-se:

O recurso vem interposto ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (cf. requerimento de fls. 5.352).

Pressupostos deste tipo de recurso são os seguintes:

a) que o recorrente haja suscitado durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma jurídica;

b) que a decisão recorrida tenha aplicado essa norma no julgamento do caso. Na hipótese sub judicio, o recorrente, durante o processo – maxime nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 4.562 e seguintes) –, suscitou a inconstitucionalidade de diligências ou meios de prova (a saber: das escutas telefónicas e respectivas gravações praticadas pela Polícia Judiciária de Setúbal por delegação do juiz de instrução) e a inconstitucionalidade, bem assim, de um acto judicial (da delegação do juiz do TIC na Polícia Judiciária para proceder a tais escutas e grava­ções). E, agora, quer impugnar perante o Tribunal Constitucional o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em que, não tendo ele "decretado" aquelas invocadas inconstitucionalidades, "violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 6, e 34.º da Lei Fundamental" (cf. requerimento de fls. 5.352).

Constitui jurisprudência constante deste Tribunal que o recurso para o Tribunal Constitucional só pode ter por objecto normas jurídicas (ou seja, actos do poder normativo), e não também actos jurídicos de índole diversa (v.g. decisões judiciais ou actos administrativos que não tenham carácter normativo).

Daqui decorre que, por se não verificarem no caso os respectivos pressupostos, não deve tomar-se conhecimento do recurso para aqui interposto por A..

Nada há, agora, a acrescentar.

B). Recurso interposto pelo Ministério Público;

6. Quanto às normas dos artigos 1.º (na parte em que remete para a legislação penal e processual penal subsidiariamente aplicável), 9.º n.º 2, alínea d), 10.º n.º 1, alínea d), e 15.º, n.ºs 1 e 2, do citado Decreto-Lei n.º 187/83, este Tribunal veio, entretanto, a declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pelo acórdão n.º 414 /89, publicado no Diário da República, I série, de 3 de Julho de 1989.

Nada mais, pois, do que aplicar agora tal declaração de inconstitucionalidade.

III. Decisão

Isto posto:

a) não se toma conhecimento do recurso interposto pelo recorrente A.;

b) quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do acórdão n.º 414/89, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido na parte impugnada.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990

Messias Bento

Mário de Brito

Luís Nunes de Almeida

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

José Manuel Cardoso da Costa