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TC_19900029 AI generated

TC_19900029 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19900029
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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1 — A., em 27 de Março de 1986, requereu no Tribunal de Família de Lisboa contra seu marido, B., a alteração do regime de exercício do poder paternal relativamente ao menor, filho de ambos, C.. Da sentença então proferida em 7 de Abril de 1987, apelou ela para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 23 de Junho de 1988, confirmou tal sentença.

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artigo 1411.º do Código de Processo Civil, artigo 689.º do Código de Processo Civil, artigo 689.º do CPC, artigo 1411.º do CPC; TC_19900029 · Tribunal Constitucional: Tudo concorre, assim, para a conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil que permite o duplo grau de jurisdição e tem, ainda, como pressuposto a modificabilidade das resoluções tomadas, expressamente consagrada no n.º 1 do mesmo artigo.

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constitutional jurisdiction objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing review procedures

Cited Legislation

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artigo 1411.º do Código de Processo Civil
Tudo concorre, assim, para a conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil que permite o duplo grau de jurisdição e tem, ainda, como pressuposto a modificabilidade das resoluções tomadas, expressamente consagrada no n.º 1 do mesmo artigo.
artigo 689.º do Código de Processo Civil
Face ao preceituado no n.º 3 do artigo 689.º do Código de Processo Civil — e considerando o teor da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — mantém-se o acórdão que não recebeu o recurso (itálico nosso).
artigo 689.º do CPC
d) Se se dirigisse ao Presidente do STJ, este diria que o seu poder já se tinha esgotado, e que o que no caso cabia seria dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 689.º do CPC.
artigo 1411.º do CPC
g) […] a questão da inconstitucionalidade foi posta, incluindo não só o artigo 1411.º do CPC, mas também a Lei Tutelar de Menores e nunca se restringiu este âmbito, como se vê no recurso de inter­posição.
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Full text

Acórdão 29/90

ACÓRDÃO N.o 29/90

Processo: n.º 136/89.

2ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório

1 — A., em 27 de Março de 1986, requereu no Tribunal de Família de Lisboa contra seu marido, B., a alteração do regime de exercício do poder paternal relativamente ao menor, filho de ambos, C..

Da sentença então proferida em 7 de Abril de 1987, apelou ela para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 23 de Junho de 1988, confirmou tal sentença.

Interpôs, então, a requerente A. recurso para o Supremo Tribunal de Justiça [«recurso de agravo em 2.ª instância» (sic)] — recurso que, porém, lhe não foi admitido (despacho do Desembargador Relator, de 14 de Julho de 1988, e Acórdão da Relação, de 27 de Outubro de 1988).

A requerente A. reclamou, então, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, pugnando por que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça lhe fosse admitido, uma vez que a norma do artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que proíbe que, neste tipo de processos, dos acórdãos da Relação se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça, é inconstitucional, como inconstitucional será qualquer norma da Organização Tutelar de Menores que tenha idêntico alcance, maxime o seu artigo 150.º

A reclamação foi, porém, indeferida por despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1989, no qual, a dado passo, se escreveu:

Tudo concorre, assim, para a conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 1411.º do Código de Processo Civil que permite o duplo grau de jurisdição e tem, ainda, como pressuposto a modificabilidade das resoluções tomadas, expressamente consagrada no n.º 1 do mesmo artigo.

Assim, pode e deve concluir-se que a aplicação do artigo 1411.º do Código de Processo Civil nos processos em que crianças sejam interessadas não ofende os seus direitos, liberdades e garantias e salvaguarda, pela modificabilidade actualista das resoluções tomadas, os seus interesses legalmente protegidos.

2 — Baixando a reclamação ao Tribunal da Relação, o Desembargador Relator proferiu, em 9 de Fevereiro de 1989, despacho do teor seguinte:

Face ao preceituado no n.º 3 do artigo 689.º do Código de Processo Civil — e considerando o teor da decisão do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — mantém-se o acórdão que não recebeu o recurso (itálico nosso).

Notificado este despacho à requerente A., veio ela, em requerimento dirigido ao Desembargador Relator, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, restrito à questão da (in)constitucionalidade do artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, dizendo que tal despacho «mantém o acórdão que não recebeu o recurso, assim recebendo e integrando o teor da decisão do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre a reclamação da requerente […]».

O Desembargador Relator admitiu o recurso, por despacho de 3 de Março de 1989.

3 — Neste Tribunal, o relator entendeu não dever tomar-se conhecimento do recurso para aqui interposto e, por isso, fez nos autos a exposição a que se refere o artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional) e sobre ela mandou ouvir as partes.

Respondeu a recorrente, sustentando dever conhecer-se do objecto do recurso, para o que disse, em síntese, o seguinte:

a) O requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional não foi dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, porque a decisão deste «nunca foi notificada enquanto tal à Recorrente», pois apenas se lhe notificou o despacho lavrado em conformidade com essa decisão pelo Desembargador Relator.

b) Este despacho do Desembargador Relator prescreve: «mantém-se o acórdão que não recebeu o recurso»; daí que «substancialmente o que está em causa é o primeiro acórdão da Relação que não recebe o recurso».

c) Adjectivamente (desde logo por razões de prazo), só se pode recorrer da última decisão, dada por competência própria pelo Desembargador Relator no Tribunal da Relação, que mantém o acórdão anterior em conformidade com a decisão superior e intrajudicial.

d) Se se dirigisse ao Presidente do STJ, este diria que o seu poder já se tinha esgotado, e que o que no caso cabia seria dar cumprimento ao n.º 3 do artigo 689.º do CPC.

e) A matéria substancial de inconstitucionalidade provém, portanto, do primeiro acórdão da Relação, tal como confirmado pelo Presidente do STJ, e tudo mantido pela última decisão do Desembargador Relator. Adjectiva ou processualmente, no recurso para o TC, ter-se-á de partir desta última para a primeira, como se fez.

f) Ou seja, […] não nos parecia nem parece que haja de se interpor recurso da decisão do Presidente do STJ, que nem é a última, nem tem competência para se pronunciar sobre tal interposição.

g) […] a questão da inconstitucionalidade foi posta, incluindo não só o artigo 1411.º do CPC, mas também a Lei Tutelar de Menores e nunca se restringiu este âmbito, como se vê no recurso de inter­posição.

4 — Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia suscitada — a saber: se deve (ou não) tomar-se conhecimento do recurso.

II — Fundamentos

5 — Preliminarmente, uma precisão: disse-se atrás que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional é «restrito à questão da (in)constitu­cionalidade do artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil». E outro tanto se havia dito já na exposição inicial do relator.

Na sua resposta, a Recorrente diz, porém, que a questão de constitu­cionalidade inclui «não só o artigo 1411.º do Código de Processo Civil, mas também a Lei Tutelar de Menores, e nunca se restringiu este âmbito, como se vê do recurso de interposição».

Pois bem: no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o que a Recorrente disse a este respeito foi que o recurso era «restrito à questão da inconstitucionalidade da não admissibilidade de recurso para Supremo Tribunal de Justiça em processos de regulação do poder paternal e de outros previstos na Lei Tutelar de Menores, com base em que seriam integráveis na norma do artigo 1411.º o Código de Processo Civil cuja aplicação foi feita no caso, a nosso ver inconstitucionalmente».

Quer dizer: a única norma a que a recorrente imputou o vício de inconstitucionalidade foi a do artigo 1411.º do Código de Processo Civil. A Lei Tutelar de Menores foi referida, mas tão-só no propósito de aludir aos processos nela previstos (para além do de regulação do exercício do poder paternal), em que, com base naquele artigo 1411.º, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

6 — No despacho liminar, escreveu o relator, a fundamentar o seu parecer:

O presente recurso vem interposto com base no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 25 de Novembro — ou seja, com fundamento em que a decisão recorrida (no caso, o aludido despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça) aplicou norma cuja inconstitucionali­dade a recorrente suscitara durante o processo (no caso, a norma do artigo 1411.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que proíbe que, nas acções de regulação do exercício do poder paternal, dos acórdãos da Relação se recorra para o Supremo Tribunal de Justiça).

Os recursos deste tipo só cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (cfr. artigo 70.º, n.º 2, da citada Lei n.º 28/82), que é, justamente, o que, no caso, sucede com o mencionado despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Simplesmente, «os recursos interpõem-se por meio de requerimento, entregue na secretaria do tribunal que proferiu a decisão recorrida […]» (cfr. artigo 687.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional). E mais: é «ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida» que compete «apreciar a admissão do respectivo recurso» (cfr. artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82).

No presente caso, conquanto o requerimento de interposição do recurso pudesse ter sido entregue na secretaria da Relação, por ser aí que o processo se encontrava, era ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, como autor da decisão recorrida, que competia proferir despacho sobre a admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal. Só que, como se viu, o requerimento de interposição não lhe foi dirigido, sim ao Desembargador Relator.

Houve, assim, irregularidade na interposição do recurso. E, a mais do que isso, o despacho a admiti-lo foi proferido a non domino, ou seja, por entidade que não tinha competência para o efeito.

A consequência disto é não dever tomar-se conhecimento do recurso assim interposto e admitido, como ainda recentemente se decidiu na 1.ª Secção deste Tribunal [cfr. Acórdão n.º 363/89 (ainda por publicar)].

7 — Como resulta da transcrição acabada de fazer, o relator, no despacho liminar, considerou que, recorrido, era o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a reclamação que a ora Recorrente apresentara contra o acórdão da Relação que não lhe admitira o recurso que interpusera para aquele Supremo Tribunal. E mais: que só desse despacho podia a Recorrente recorrer para o Tribunal Constitucional, por ser tal despacho o que era já insusceptível de recurso ordinário. Daí, pois, que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal houvesse de ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para que este admitisse (ou rejeitasse) o recurso.

A Recorrente, no respectivo requerimento de interposição, disse vir interpor recurso para o Tribunal Constitucional uma vez notificada do despacho do Desembargador Relator que «mantém o acórdão que não admitiu o recurso, assim recebendo e integrando o teor da decisão do Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que recaiu sobre a reclamação da Requerente e de que por esta notificação veio agora ao conhecimento da Requerente» (itálico nosso). Na resposta à exposição do relator, vem, contudo, dizer que não era do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que ela tinha que recorrer, uma vez que essa decisão não era a última, nem aquele Magistrado tinha competência para se pronunciar sobre a interposição, nem tão­-pouco tal decisão lhe «foi notificada enquanto tal». Daí que — acrescentou — sendo o Desembargador Relator a entidade competente para proferir despacho a admitir (ou a rejeitar) o recurso para o Tribunal Constitucional, fosse a ele que devia dirigir o requerimento a interpor tal recurso, como, aliás, fez.

8 — Pois bem: em casos como o dos autos, só sendo admissível recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que já sejam inimpugnáveis na ordem judiciária de que provêm, é óbvio que, recorrível, é o despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que indeferiu a reclamação apresentada, e não o despacho do Desembargador Relator que se limitou a «constatar» que, face àquela decisão, se mantinha o acórdão que não admitira o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Foi aquele despacho — o do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça — que, na ordem dos tribunais judiciais, resolveu definitivamente a questão da constitucionalidade do artigo 1411.º do Código de Processo Civil, desempenhando por isso a reclamação em que ele foi proferido função idêntica à de um recurso, daí que, como pela vez primeira este Tribunal decidiu no Acórdão n.º 65/85, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Maio de 1985, é esta de qualificar como recurso ordinário para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (cfr., identicamente, entre outros: Acórdãos n.os 97/85 e 316/85, publicados no Diário da República, II Série, de 25 de Julho de 1985 e de 14 de Abril de 1986).

Sendo isto assim, manifesto é também que — como se salienta no parecer do relator — o requerimento a interpor recurso para o Tribunal Constitucional haveria de ser dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, tal como haveria de ser este a deferi-lo ou a indeferi-lo (cfr., identicamente, os citados Acórdãos n.os 97/85 e 316/85).

9 — O requerimento de interposição deste recurso foi, no entanto, dirigido ao Desembargador Relator e foi este quem, embora sem competência para tanto, o admitiu.

A consequência disto é, como este Tribunal já decidiu pela sua 1.ª Secção e se assinala no parecer do relator, não se tomar conhecimento do recurso (cfr. Acórdão n.º 363/89, publicado no Diário da República, II Série, de 23 de Agosto de 1989).

III — Decisão

Isto posto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.

Messias Bento

Mário de Brito

Fernando Alves Correia

Bravo Serra

José de Sousa e Brito

Luís Nunes de Almeida

José Manuel Cardoso da Costa.

Publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1990.