TC_19900027 · Tribunal Constitucional
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AI generated1 — Em 2 de Abril de 1987, A. e mulher, B., requereram à Secretaria Regional de Economia da Junta Autónoma da Madeira, com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, este com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, a remição de um terreno, no Sítio da Quinta dos Reis, freguesia do Funchal (Santa Luzia), município e comarca do Funchal, pertencente ao Dr. C. e outros, e no qual se encontram implantadas determinadas benfeitorias, «em virtude de não ser possível o acordo com o senhorio». Nesse requerimento foi pedido, em cumprimento do disposto na alínea b) do citado artigo 9.º, que aquela Secretaria se colocasse na posição processual de entidade expropriante.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição; TC_19900027 · Tribunal Constitucional: É desse despacho que vem a presente reclamação, deduzida em 15 de Maio por aqueles recorrentes, naturalmente ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da citada Lei n.º 28/82.
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Acórdão 27/90
ACÓRDÃO N.o 27/90
Processo: n.º 168/89
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 — Em 2 de Abril de 1987, A. e mulher, B., requereram à Secretaria Regional de Economia da Junta Autónoma da Madeira, com fundamento nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M, de 18 de Outubro, e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, de 14 de Setembro, este com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regional n.º 7/80/M, de 20 de Agosto, a remição de um terreno, no Sítio da Quinta dos Reis, freguesia do Funchal (Santa Luzia), município e comarca do Funchal, pertencente ao Dr. C. e outros, e no qual se encontram implantadas determinadas benfeitorias, «em virtude de não ser possível o acordo com o senhorio». Nesse requerimento foi pedido, em cumprimento do disposto na alínea b) do citado artigo 9.º, que aquela Secretaria se colocasse na posição processual de entidade expropriante.
Informados da instauração dessa acção de remição de colonia, vieram o referido Dr. Baltazar de Andrade Gonçalves e outro, em requerimento dirigido à mesma Secretaria Regional, suscitar, entre outras questões, a da inconstitucionalidade da norma do artigo 55.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (que aprovou as bases gerais da Reforma Agrária), bem como a da inconstitucionalidade e ilegalidade das normas do Decreto Regional n.º 13/77/M, em especial das contidas nos seus artigos 1.º, 3.º e 7.º, e da norma do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com as alterações nela introduzidas pelo Decreto Regional n.º 7/80/M e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/83/M, de 5 de Março. Terminaram por pedir a imediata remessa dos autos ao tribunal competente, «a fim de serem apreciadas as questões suscitadas».
Por decisão de 14 de Março de 1989, o juiz do 3.º Juízo da comarca do Funchal atribuiu aos autores, mediante o pagamento de determinada indemnização, o terreno onde estão implantadas as benfeitorias em questão. Invocou para tanto o disposto nos artigos 3.º do Decreto Regional n.º 13/77/M e 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, com a redacção do Decreto Regional n.º 7/80/M.
Dessa decisão interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o referido Dr. Baltazar de Andrade Gonçalves e outro, com fundamento em que, tendo suscitado nos autos a questão da inconstitucionalidade do artigo 55.º da Lei n.º 77/77 e da inconstitucionalidade e ilegalidade de normas dos mencionados diplomas regionais, o juiz fez aplicação de tais normas na sentença de adjudicação da propriedade.
O juiz, porém, em despacho de 3 de Maio, considerando que «a decisão que adjudicou a terra onde estão implantadas as benfeitorias é susceptível de recurso ordinário», e invocando o artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), e n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, não admitiu esse recurso.
É desse despacho que vem a presente reclamação, deduzida em 15 de Maio por aqueles recorrentes, naturalmente ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da citada Lei n.º 28/82.
O magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do deferimento da reclamação.
Cumpre decidir.
2 — Quer do requerimento de interposição do recurso, quer da reclamação contra o despacho que não o admitiu, vê-se claramente que ele era baseado no facto de terem sido aplicadas na decisão recorrida normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.
O recurso era, pois, o previsto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro — recurso das decisões dos tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo» —, e não o previsto na alínea f) do n.º 1 do citado artigo 70.º da Lei n.º 28/82 — recurso de decisões «que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional» —, não tendo, portanto, a mínima justificação a referência, no despacho de não admissão do recurso, a este último preceito.
Vejamos então se esse recurso era de admitir.
Tal recurso só podia ser interposto pela parte que houvesse suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade e apenas cabia de decisões que não admitissem recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam (n.º 4 do citado artigo 280.º da Constituição, n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82 e n.º 2 do citado artigo 70.º).
Só pode levantar dúvidas a verificação do segundo requisito. E foi, na verdade, por entender que ele não se verificava, isto é, por entender que a decisão era susceptível de recurso ordinário, que o juiz não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Mas sem razão. É que, por força do artigo 9.º do Decreto Regional n.º 16/79/M, as remições, quando não resultem de negócios titulados por escritura pública, devem ser feitas em acção judicial, que seguirá, em princípio, a forma do processo urgente regulado no Código das Expropriações por Utilidade Pública, e nesse processo, como aliás no processo comum de expropriação litigiosa, apenas se admite recurso da decisão arbitral (recurso da decisão dos árbitros para o juiz e da decisão do juiz para a Relação — artigos 73.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro) — e não também da decisão do juiz que adjudica ao expropriante a propriedade e posse (ou só a propriedade) dos prédios. Neste sentido, o Acórdão n.º 447/89, de 21 de Junho (proferido no processo n.º 577/88).
É irrelevante a consideração, aduzida pelo juiz no despacho que admitiu o recurso para si próprio da decisão dos árbitros, de esse recurso vir a pôr em causa a aplicação das normas em questão. Trata-se, com efeito, de recursos de decisões diferentes.
Isto é: a decisão de que se trata não admitia recurso ordinário, por a lei o não prever.
Estão, assim, verificados os requisitos de que dependia o recurso de constitucionalidade.
3 — Pelo exposto, defere-se a reclamação.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 1990.
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa.
Publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Julho de 1990.